Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007955-28.2024.8.26.0292
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Vi *** Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Vistos. Nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 10.512/2024
Réu(s): Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, Sinab, Vist *** Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, Sinab, Vistos. Nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 10.512, 2024
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007955-28.2024.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Maria Aparecida Carbery
- Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Vistos. Nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 10.512/2024
da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente pertencem à competência do Núcleo de Justiça
4.0 em Segundo Grau os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processos não suspensos/não sobrestados pendentes de julgamento nos gabinetes dos magistrados
que atuam em Segundo Grau de jurisdição. No caso, contudo, trata-se de ação declaratória em que se discute a ocorrência de
danos morais passíveis de indenização, cujo julgamento fora suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável, ante a admissão
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em 12.06.2025, pela Turma
Especial de Direito Privado I, deste E. Tribunal de Justiça. Assim, de rigor o retorno dos autos ao insigne relator originário,
visto que ausente a competência deste órgão julgador para apreciação do presente processo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO, e determino o encaminhamento dos autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado para as
providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Sidney Aparecido Siqueira (OAB: 497477/SP) - Antônio de
Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sala 203 – 2º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Maria Aparecida Carbery
- Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Vistos. Nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 10.512/2024
da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente pertencem à competência do Núcleo de Justiça
4.0 em Segundo Grau os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processos não suspensos/não sobrestados pendentes de julgamento nos gabinetes dos magistrados
que atuam em Segundo Grau de jurisdição. No caso, contudo, trata-se de ação declaratória em que se discute a ocorrência de
danos morais passíveis de indenização, cujo julgamento fora suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável, ante a admissão
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em 12.06.2025, pela Turma
Especial de Direito Privado I, deste E. Tribunal de Justiça. Assim, de rigor o retorno dos autos ao insigne relator originário,
visto que ausente a competência deste órgão julgador para apreciação do presente processo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO, e determino o encaminhamento dos autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado para as
providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Sidney Aparecido Siqueira (OAB: 497477/SP) - Antônio de
Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sala 203 – 2º andar