Processo ativo

1000056-50.2025.8.26.0354

1000056-50.2025.8.26.0354
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Advogados e OAB
Advogado: só po *** só poderá
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
515, inciso VII, CPC) - M.C.F.A.L. - Vistos, Cuida-se de Cumprimento de sentença arbitral ajuizada por Maria Celínia Fernandes
André Lameira em face de Simone Amaral Moreira e Bruno Nunes Bolzam, com fulcro nos artigos 515, inciso VII, c/c 523
caput, c/c art. 538, caput ambos do Código de Processo Civil. Requer o exequente a notificação do executad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o consignando
prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo proceda com a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de se iniciar a
imediata execução do despejo coercitivo, por meio do mandado de despejo, mediante emprego de força policial e ordem de
arrombamento, se necessário, requer, também que, caso não seja localizado o executado, que sejam notificados eventuais
ocupantes e sublocatários do imóvel objeto da demanda. Decido. Defiro o segredo de justiça. Anote-se. Cite-se o executado
para desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença arbitral, sob pena de despejo
forçado, notificando na forma do artigo 59, §2º da Lei n. 8.245/91, eventuais ocupantes. Findo o prazo assinado para a
desocupação voluntariamente de 15 (quinze) dias, expeça-se o mandado de despejo. A necessidade de concurso ou não da
Polícia será verificada pelo oficial de justiça responsável pela diligência. Noticiado imóvel abandonado, expeça-se o mandado
de constatação do abandono. Caso confirmado, defiro a imissão na posse pelo exequenteServirá a presente decisão como
mandado.Intime-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1000056-50.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eli Costa dos Santos - Via
Campos Transporte Eireli - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Vistos, Trata-se de pedido de habilitação/impugnação de
crédito distribuído equivocadamente como incidente processual, porquanto ainda não publicado o edital previsto no art. 7º,
§ 2º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, determino a extinção do presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, IV, do CPC. Previamente, intime-se o requerente para que, caso deseje receber as publicações e acompanhar o
andamento do processo principal, promova seu cadastramento como terceiro interessado nos referidos autos. Intime-se. - ADV:
JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/
SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), MILTON GUTZLAFF DE JULIO (OAB 348469/SP)
Processo 1000057-35.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - José Fernandes dos Santos -
Comercial Nemeth Ltda - - Dfa - Distribuidora de Auto Peças Ltda - - Pneus Ideal Ltda - - Pneus Ideal Campinas Ltda. - - Pneus
Ideal Itapira Ltda. - - Sigo Comercio de Pneus Ltda. - - Transportadora Nemeth Ltda - - Ultramarino Comércio de Pneus e Peças
Ltda. - - Baden Pneus Ltda - - Pneus Ideal Mogi Guaçu Ltda. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos, Considerando
a certidão de fls. 535, a presente habilitação deve ser processada como habilitação retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº
11.101/2005, sendo, portanto, sujeita ao recolhimento das custas judiciais. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada
às fls. 5, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua condição de hipossuficiência, juntando
os documentos necessários, uma vez que a mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade
da justiça. Alternativamente, no mesmo prazo, a parte autora poderá recolher as custas devidas, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição:
8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos
digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade ao andamento dos autos digitais. Após a juntada da documentação/recolhimento das custas ou o decurso do prazo,
tornem os autos conclusos, com urgência, para deliberação. Intime-se. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/
SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE
NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI
(OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP),
KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), CLAUDIO MAURO
HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), BRUNA PANTOJO DE SOUZA (OAB 367931/SP), SOLANGE PANTOJO DE SOUZA
(OAB 98926/SP)
Processo 1000061-72.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cleide Ferreira de Sena - Wws
Services Prestadora de Servicos Ltda - VTL Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos, Considerando a certidão de fls. 420, a
presente habilitação deve ser processada como habilitação retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005, sendo,
portanto, sujeita ao recolhimento das custas judiciais. Diante da comprovação da situação de pobreza (fls. 05/08), defiro o
pedido de gratuidade de justiça. Manifeste-se a credora para que informe se deseja habilitar os valores referentes a honorários
advocatícios (fls. 09/10). Para tanto a parte deverá cadastrar o credor como parte ativa através do acesso a página do Tribunal
de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento
Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Com esta decisão, os autos ficam liberados para a realização
do procedimento, que deverá ocorrer integralmente no primeiro acesso realizado, ressaltando-se que o advogado só poderá
recategorizar documentos por ele peticionados. Atenção à necessidade de validação do token (certificado digital) no início e no
final (após assinar e enviar) do processo acima descrito. Atente-se o Peticionante quanto o Manual de Orientações aos Advogados
disponibilizado no link https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico \> Manuais \> Complemento de Cadastro Peticionamento
Eletrônico. Decorrido o prazo, sem providências do peticionante, deverá a Serventia emitir a certidão 504365 - Decorrido Prazo
para Complemento do Peticionamento Eletrônico, encaminhando, em seguida, para conclusão. Após manifestação da parte,
intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento
da recuperação judicial; Informação sobre se o credor apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto
no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05; Em caso de já ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data
da publicação na imprensa oficial e informação sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da
classificação do crédito em discussão; Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art.
14 da Lei nº 11.101/05. Apresentadas as informações, intime-se o impugnado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente
contestação à impugnação. Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco)
dias, para que se manifeste sobre a contestação e sobre a eventual necessidade de recolhimento de custas. Na sequência,
intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer nos termos do art. 12, parágrafo único, da
Lei nº 11.101/2005. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpridas as providências acima, tornem os autos
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), VIVIAN CRISTINA TREVISAN
(OAB 401797/SP), LUANA APARECIDA BERNARDO SILVA (OAB 365054/SP), CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO (OAB 343687/
SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 1000073-23.2025.8.26.0666 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Neuza Alves Ferreira Guidini
- Vistos, Cuida-se de Tutela de Urgência ajuizada por Neuza Alves Ferreira Guidini em face de Daniel Paulo da Costa e outro.
Afirma a autora que adquiriu 25% das cotas da empresa ré Doctor Sorrisos Artur Nogueira Odontologia LTDA, mas decidiu
se afastar devido a insatisfação com os procedimentos técnicos e falta de transparência financeira. Sustenta que, apesar de
solicitar sua retirada formal e a apresentação de documentos financeiros, o administrador Daniel Paulo da Costa não atendeu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:48
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