Processo ativo

soa Embargos de Declaração opostos. Fls.697/698: Deixo de acolher a nova habilitação

1120786-52.2020.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: soa Embargos de Declaração opostos. Fls.69 *** soa Embargos de Declaração opostos. Fls.697/698: Deixo de acolher a nova habilitação
Advogados e OAB
Advogado: constituído, não constando dos autos seu endereço atual o *** constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
674/677, cadastrado nesta data. Fls. 691: Os patronos renunciantes deverão habilitar-se em sede de liquidação de sentença,
a fim de evitar tumulto processual. Após, a publicação dessa decisão, proceda-se a exclusão dos antigos patronos do autor.
Fls.692/696: Manifeste-se o autor soa Embargos de Declaração opostos. Fls.697/698: Deixo de acolher a no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va habilitação
de patronos das requeridas, tendo em vista que, a procuração de fls.739/741 não está assinada. Intime-se. - ADV: CARLOS
CESAR SOARES (OAB 390519/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 147950/RJ), GUILHERME DEL BIANCO
DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 147950/RJ), MATHEUS FRANÇA NALDI (OAB
430276/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 147950/RJ)
Processo 1120786-52.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - Soniclear
Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda e outro - Vistos. 1- Defiro a realização do leilão eletrônico. O procedimento
do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº
1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. 2- O leilão deverá ser realizado em dois pregões, por intermédio da plataforma eletrônica, pelo prazo mínimo
de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do
gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão,
não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora
previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada
ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até 3 parcelas, depositando-se a
primeira no valor de 40%, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, e as demais de 30% em 30 e 60
dias. 3- Nomeio para realização do certame o Leiloeiro Oficial: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP nº 844 -
MEGA LEILÕES, para designar as datas para a realização da alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em
epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line no sítio eletrônico. 4- A contraprestação para o trabalho desenvolvido
pelo gestor fica, desde já, fixada em 3% (três) por cento do valor da venda, caso a arrematação supere o valor de avaliação, a
comissão será majorada para 5% (cinco) por cento. A comissão será paga diretamente ao Gestor Judicial/leiloeiro. Nos termos
da jurisprudência do STJ, a comissão somente será devida se o bem for efetivamente arrematado. 5- Providencie o exequente:
A) a certidão atualizada do Registro de Imóveis no tocante ao bem penhorado, nos termos do artigo 236 das Normas de Serviço
da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como de planilha com o valor atualizado do débito; B)
certidão atualizada de débitos municipais (IPTU e outras eventuais taxas devidas em função do imóvel); C) certidão de débitos
de condomínio (exceto se o exequente for o próprio condomínio); D) a intimação do executado e das demais pessoas previstas
no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para
a garantia da higidez do negócio, deverá o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes previstas no
artigo 889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. 6- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 e
887, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: - que os bens serão vendidos no estado de
conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas
designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o valor dos débitos fiscais e de condomínio (este último exceto se o
exequente for o próprio condomínio); - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os
decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos
de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado
em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não
inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação
atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Nos termos do artigo 884, I e 887, §
2º do CPC, cabe ao leiloeiro a publicação do edital ao menos 5 dias (úteis) antes da data marcada para o leilão. Nos termos do
artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução,
PODENDO SER O SITE DO PRÓPRIO LEILOEIRO, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens,
informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 7- O leiloeiro deverá cientificar as pessoas
constantes do artigo 889 do CPC, bem como o devedor, os coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais
ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente
determinaram a penhora do imóvel. Nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver
advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante
do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8- Ficam autorizados os funcionários do
leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o
bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as
visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material
fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem,
que serão vendidos no estado em que se encontram. 9- Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 10- Providencie o credor o
envio das peças necessárias ao Gestor Judicial (auto de penhora, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação,
dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), cópia da matrícula atualizada. Intime-se. - ADV: SOLANGE PIRES
DA SILVA (OAB 157515/SP), SOLANGE PIRES DA SILVA (OAB 157515/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ANDRÉIA
REGINA VIOLA (OAB 163205/SP)
Processo 1125130-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Priscila Pereira da Silva - -
Gilberto Barbosa da Silva - Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA e outro - Custas devidamente recolhidas pela parte autora. Certifique a serventia a tempestividade das defesas. - ADV:
GEISIANE BRITO DA SILVA (OAB 39598/BA), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ADRIANA
SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), GEISIANE BRITO DA SILVA (OAB 39598/BA), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO
(OAB 138605/SP)
Processo 1125384-78.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thiago Simonetti Affonso
- Ricardo de Jesus Vidal Junior - Vistos. Fls. 973/974: Tendo em vista que o executado é vencedor na ação dos Embargos à
Execução, conforme informado às fls. 976/977, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no
artigo 485, VI, do CPC (falta de interesse processual). Expeça-se MLE, após o decurso do prazo recursal, à parte executada,
conforme formulário de fl. 975, da quantia de R$ 63.073,24. Destaco que a procuração ao advogado Waldiane C. Gagliaze Zanca
Alonso constante do formulário de fl. 975, dispõe poderes para receber valores. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:59
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