Processo ativo

sob

1002051-02.2023.8.26.0053
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado
Partes e Advogados
Autor: so *** sob
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado do preparo e do *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
alteração do resultado do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002051-02.2023.8.26.0053; Relator (a):Jayme Garcia
dos Santos Junior; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) No caso dos auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, o abono
recebido pelo autor, no valor de R$ 180,00, decorre da Lei Municipal 3.273 de julho de 2014. “Artigo 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder abono mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) aos seus servidores municipais ocupantes de
cargo em provimento efetivo, estáveis ou não, e por provimento em comissão e ainda em regime da CLT Consolidação das Leis
Trabalhistas, desde que em pleno exercício, cuja remuneração atinja a quantia máxima de até R$ 3.000,00 (três mil reais), a
partir de 01 de junho de 2.014. § 1º - O abono de que trata esta Lei não é extensivo aos aposentados e pensionistas. § 2º - O
abono mencionado no caput do artigo supra não se incorporará para qualquer efeito aos vencimentos, salários, ou remuneração
dos servidores do Poder Executivo Municipal.” Merece destaque que a incorporação mencionada no artigo 2º desta mesma Lei
incide sobre outra verba, uma bonificação regulada em lei anterior, logo, não se aplicável ao presente caso. O benefício aqui em
discussão foi instituído no valor de R$ 35,00 e como condição para pagamento apenas que o servidor estivesse dentro do teto
de vencimentos de R$ 3.000,00, no mais, não estabeleceu critérios ou requisitos a serem apresentados pelo trabalhador, ou sua
equipe, para recebimento da vantagem. Também não houve determinação de vigência. Em maio do ano seguinte, o MUNICÍPIO
publicou a Lei 3.309/2015 elevando o valor para R$ 109,00, determinando vigência final em dezembro de 2015, no mais
preservando o caráter geral para pagamento da vantagem. A mesma situação se repetiu em 2016, o valor foi atualizado para R$
165,00, com término previsto para dezembro daquele ano, sem outros elementos. Com essa regularidade o requerido manteve
o pagamento do abono, até que em março de 2022, com o valor atualizado em R$ 180,00, foi publicada a Lei 3.798/2022
prevendo, dentre outras deliberações, fim da vantagem em fevereiro de 2023. E a partir de 28/02/2023 o MUNICÍPIO deixou de
pagar o abono. Ocorre que a bonificação foi criada, com efeito, como um aumento remuneratório de forma disfarçada. Foi
concebido em caráter geral, pago a todos os servidores enquadrados no teto de vencimentos em contraprestação aos serviços
prestados de forma geral, sem qualquer especificação do serviço ou resultado a ser entregue de forma individualizada, pela
equipe ou pela unidade de lotação. Não possuía sequer prazo de duração. Neste contexto, deve ser reconhecido o caráter
perene do benefício pago a título de abono, ou seja, da natureza definitiva da verba na composição dos vencimentos a que tem
direito o autor. Por consequência, tem-se a evidente ilegalidade na retirada da vantagem pecuniária da remuneração devida
mensalmente. Finalmente, sobre a revisão da base cálculo das vantagens pecuniárias que compõem os vencimentos do
requerente, diante do que foi fundamentado até aqui e considerando que as verbas relacionadas na inicial têm como referência
de cálculo o valor do salário, ou vencimento, do servidor municipal, não há que se falar em revisão do cômputo dessas verbas.
Quanto à remuneração pelas horas extraordinárias de trabalho, há o reflexo pois está vinculada aos vencimentos - a remuneração
- do servidor, sendo caso de parcial acolhimento dos pedidos do autor. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a
questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão
somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da
Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro
que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a natureza permanente da verba abono paga ao autor sob
a rubrica “350 ABONO”; DETERMINAR que o réu providencie a a) incorporação da referida verba aos vencimentos do requerente
e b) o pagamento dos valores devidos e não pagos - com reflexos em férias com terço constitucional, décimo-terceiros salários
e eventuais horas-extras - no período reclamado, respeitada a prescrição quinquenal e apostilando-se o direito aqui reconhecido.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação
ser realizado de uma só vez. Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar
índices e termos iniciais no seguintes moldes: I. Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias,
os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em
relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos
tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não
incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ),
o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de
repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias
(art. 167, parágrafo único, CTN). II. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo
com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem
custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Para fins de recurso inominado: O
prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou
quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas
seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da
causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa,
quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia
DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas
atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc.
(recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos
honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados
pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de
Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82
(setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:00
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