Processo ativo

SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO

0719243-91.2022.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
Vara: da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719243-91.2022.8.07.0018 Classe
Ação: ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: Nao
Partes e Advogados
Autor: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LT *** SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do paciente. Contudo, em se tratando de determinação de custeio de produto de alto custo pelo SUS, que sequer foi registrado pela ANVISA
como medicamento, impõe-se maior cautela, no sentido de verificar se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas, bem como se há
evidências científicas mínimas de eficácia da medicação requerida para o caso clínico da parte autora. O direito à saúde não pode ser interpreta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente, independente da análise do custo-benefício
e da inexistência de opções terapêuticas mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, que não dispõe, é
certo, de recursos ilimitados. De outro lado, no relatório ID 150828671, o médico assistente não assinalou risco de morte ou de lesão permanente,
a justificar a imediata intervenção judicial. Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão
poderá ser revista em curto espaço de tempo (até 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e
do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do
NATJUS. 2.2 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado ou justificado com ressalvas, abra-se vista
ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação
do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, certifique-se e prossiga-se com a
tramitação do feito. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo
de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para
integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e
indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial,
nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas
que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica,
sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a
consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado
o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, poderão
anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário
médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros
documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo
de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal. IV _
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 150828669.
Anote-se. V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: tipo de ação. Brasília - DF, data e
horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
N. 0719243-91.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA. Adv(s).: DF46310 - SAULO
RODRIGUES DOS SANTOS. R: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719243-91.2022.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação
de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARINEUZA ALMEIDA BARBOSA, em desfavor da FUNDAÇÃO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e, subsidiariamente, do DISTRITO FEDERAL, para impor à parte ré as
obrigações de fornecer-lhe tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva ? EMTr, o pagamento de compensação por danos
morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o reembolso das despesas médicas no valor de R$ 16.183,41 (dezesseis mil cento e oitenta
e três reais e quarenta e um centavos). Autos relatados na Decisão ID 149799809, que indeferiu a petição inicial e determinou o arquivamento,
uma vez que a parte autora não atendeu à determinação de juntar emenda para sanar o vício da cumulação indevida de pedidos. Petição da
parte autora ID 150232228. É o relatório. Decido. 1 _ Mantenho a Decisão ID 149799809 pelos seus próprios fundamentos. Brasília - DF, data
e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
N. 0001183-29.2013.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.. Adv(s).:
GO17385 - SAMUEL MARTINS GONCALVES, GO23441 - RODRIGO GONCALVES MONTALVAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S -
EPP. Adv(s).: DF3137 - VALTER FERREIRA XAVIER FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0001183-29.2013.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela SOBEBE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA em face do DISTRITO
FEDERAL, pleiteando a compensação dos créditos reconhecidos pelo Acordão nº 1731777. Autos relatados na decisão, ID 135075858. Ofício da
5ª Turma Cível noticiou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0733661-88.2022.8.07.0000 pela QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em
face do indeferimento do pedido de assistência, bem como o indeferimento da tutela recursal e recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo,
ID 140629261. O perito designado apresentou Laudo Pericial Complementar de Esclarecimentos, ID 141926920. Despacho, ID 142394453,
determinou a intimação das partes acerca do laudo complementar. SOBEBE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA requereu a homologação do
laudo, fazendo ressalva à atualização do valor, conforme orientação do laudo assistencial. Por fim, pugnou pelo julgamento do feito e juntada dos
cálculos do Assistente Técnico da Requerente, ID 143445682. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, juntou manifestação da Coordenação de
Fiscalização Tributária sobre o parecer complementar e reiterou a improcedência dos pedidos, ID 145630956. É o relatório. DECIDO. 1 _ Mantenho
a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, e considerando
que as partes não solicitaram esclarecimentos adicionais, bem como foram apresentadas fundamentações técnicas e esclarecimentos adequados,
HOMOLOGO o laudo pericial. 3 _ Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória. Expeça-
se alvará de levantamento da quantia depositada nos IDs 94872844 e 97500021 em favor do perito, referente aos honorários periciais. 4 _ Por
fim, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para julgamento, observadas eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
N. 0004505-91.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF10491 - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES, DF16338 - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES, DF30300 - BERNARDO
MARINHO BARCELLOS. R: SOCIEDADE DESPORTIVA SOBRADINHENSE. Adv(s).: DF10773 - ADELITON ROCHA MALAQUIAS. R: HILDA
DOS ANJOS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SULISANDRO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO
LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública
e Saúde Pública do DF Número do processo: 0004505-91.2012.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: SOCIEDADE DESPORTIVA SOBRADINHENSE, HILDA DOS ANJOS OLIVEIRA,
SULISANDRO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP propôs ação de obrigação de fazer contra SOCIEDADE DESPORTIVA SOBRADINHENSE e OUTROS,
atribuindo a causa o valor de R$ 25.013,97 (vinte e cinco mil, treze reais e noventa e sete centavos). Procuração outorgada, ID 24422860. Custas
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:31
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