Processo ativo

sobre

0053676-82.2022.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) DIREITO DO
Partes e Advogados
Autor: sob *** sobre
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SS DA LEI N° 6.015/73. Int. - ADV: IRLEY SANTOS DOS REIS (OAB 4663/TO), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP),
VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB 373607/SP), LAIS ALVES SIQUEIRA (OAB 375495/SP)
Processo 0053676-82.2022.8.26.0100 (processo principal 1027328-49.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Netuno - P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edro Emílio Cuadra Ulloa - PIEER SERVICE LTDA - Vistos. Providencie
a Serventia, com urgência, a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Int. - ADV: LAIS ALVES SIQUEIRA
(OAB 375495/SP), VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB 373607/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP), IRLEY
SANTOS DOS REIS (OAB 4663/TO)
Processo 0053676-82.2022.8.26.0100 (processo principal 1027328-49.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Netuno - Pedro Emílio Cuadra Ulloa - PIEER SERVICE LTDA - Vistos. Fls.
556/557: Ciência à parte interessada para manifestação no prazo de 5 dias. Int. - ADV: ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB
312211/SP), IRLEY SANTOS DOS REIS (OAB 4663/TO), LAIS ALVES SIQUEIRA (OAB 375495/SP), VITOR VANDERSTAPPEN
LOURO (OAB 373607/SP)
Processo 0072282-62.2002.8.26.0100 (583.00.2002.072282) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Volkswagen S/A -
Everaldo Gatti - - Vaneci Alegre Chic Gatti - - Gatticar Veículos Ltda - “Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais
apensos foram convertidos para autos digitais, valendo-se de peças apresentadas pela IRON MOUNTAIN, empresa responsável
pelo SGDAU - Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam
também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade
das peças digitalizadas. Observo que os autos físicos encontram-se no arquivo geral. No mais, ciência às partes acerca do teor
de fls. 194/197, facultada a manifestação no prazo já fixado acima (30 dias).” REPUBLICO PARA CONSTAR ADV DO AUTOR
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO EDUARDO BEZERRA LANDIM (OAB 43409/SP),
PAULO EDUARDO BEZERRA LANDIM (OAB 43409/SP), PAULO EDUARDO BEZERRA LANDIM (OAB 43409/SP)
Processo 1001375-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pamela Rodrigues Lu da Silva -
Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
Processo 1003642-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fernanda Lemos
Soares Vidal - Sul América Serviços de Saúde S/A - Efetuado o pagamento dos honorários periciais (fls. 189/190), intime-se
o expert para que inicie a perícia. - ADV: CLOVIS LEMOS SOARES SOBRINHO (OAB 79691/SP), BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1029121-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Orlando Santos
Pinheiro - BANCO PAN S/A - Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre
a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1055682-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.M.C. - Anoto o benefício da
gratuidade à parte autora. Incluída tarja indicativa. Nada obsta a livre escolha entre operadoras e estipulantes de plano de
saúde. No entanto, a medida somente é possível se houver plena portabilidade de carência e notificação com prazo razoável. O
documento incorporado na petição à fls. 03 até fornece a isenção de carência e um prazo razoável. Contudo, afasta para partos,
que é justamente o caso da autora. Consequentemente, inviável romper o contrato. Assim, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
para impor aos réus no prazo de 24 horas a manutenção do plano de saúde da autora até que ocorra ou o decurso de 30 dias
após o término da gestação ou a plena portabilidade de carências, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 até o teto de R$
2.800.000,00. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, DEVENDO A PARTE PROMOVER A IMEDIATA COMUNICAÇÃO
AO REQUERIDO. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias
úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. - ADV: MARCIO SAMPAIO (OAB 441264/SP)
Processo 1064173-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brecel Editora e Grafica Ltda -
Revendo posicionamento anterior, a ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101 especificamente declarou indevida a
possibilidade de aviso prévio de 60 dias no caso de rescisão no primeiro ano de vigência do contrato. Isso porque entendeu que
a imposição de fidelidade: “... viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado
mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional
por parte das operadoras de planos de saúde” Tal medida atacou o art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que
acabou sendo revogado. E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo possui posição consolidada e pacífica sobre o tema,
reconhecendo a nulidade do aviso prévio de 60 dias, nas mais diversas Câmaras que apreciam esta matéria: Apelação. Rescisão
de contrato de plano de saúde empresarial. Ação declaratória. Sentença de procedência. Aplicabilidade do CDC. Inteligência da
súmula nº 608 do STJ. Cobrança de prestações posteriores ao incontroverso pedido de cancelamento (aviso prévio).
Inadmissibilidade. Norma reguladora que fundamentava a exigência de aviso prévio - Resolução Normativa 195 da ANS -
cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101 - Justiça Federal).
Débitos inexigíveis. Advocacia predatória. Inocorrência. Elevado número de demandas distribuídas pelo patrono da autora
contra a requerida que não configura, por si só, advocacia predatória. Interesse de agir presente ante a cobrança das
mensalidades relativas ao período de aviso prévio, reputado indevido pela consumidora. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1009828-57.2024.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) DIREITO DO
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE
VIDAS (“FALSO COLETIVO”). COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de
rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, declarando a nulidade da cláusula que previa aviso prévio de 60
dias, reconhecendo a rescisão do contrato desde a notificação e declarando inexigíveis os valores cobrados após essa data. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60
dias para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida; e (ii) Verificar se a decisão judicial transitada em julgado com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:15
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