Processo ativo

sobre a certidão de fls. 220. - ADV: THAIS DOS REIS BRAGA (OAB 395813/SP),

1000889-68.2024.8.26.0042
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: sobre a certidão de fls. 220. - ADV: *** sobre a certidão de fls. 220. - ADV: THAIS DOS REIS BRAGA (OAB 395813/SP),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, esclarecerem acerca das provas que desejam produzir, especialmente aquelas
em audiência, fazendo-o de modo específico e justificado, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Havendo
interesse em produção de prova oral, as partes deverão, desde logo, apontar o rol de testemunhas e especi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficar quais fatos
e pontos controvertidos estas demonstrarão; sob pena de preclusão e eventual indeferimento de plano. Deverão demonstrar,
no mesmo prazo, eventual necessidade de intimação das testemunhas judicialmente (artigo 455, parágrafo quarto, inciso II),
adotando-se, caso contrário, as providências do parágrafo primeiro ou segundo do mesmo dispositivo. Provas não especificadas
e sem a devida justificativa, assim como aquelas que se revelarem desnecessárias ou meramente protelatórias, serão indeferidas
(art. 370 do CPC). Int. - ADV: ARTUR JOSE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 244925/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/
SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Processo 1000889-68.2024.8.26.0042 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus
- Vistos. Conforme certificado às fls. 84, a parte requerida deixou de opor embargos monitórios. Desta forma, nos termos do
artigo 701, parágrafo segundo, não cumprido o mandado inicial e não oferecidos embargos no prazo legal, constitui-se ex vi
legis, o título executivo judicial, no valor indicado na inicial, acrescido da verba honorária já fixada, prosseguindo-se conforme
a normas previstas para o cumprimento de sentença (artigos 513 e seguintes do CPC). Providencie a alteração do feito
perante o sistema informatizado. À vista da nova redação do art. 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03, providencie a parte
exequente o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para intimação da executada, no prazo de 15 dias, sob pena de não
prosseguimento da execução. Deverá a parte exequente recolher as custas para expedição do mandado de citação. Após os
devidos recolhimentos, expeça-se mandado executivo para intimação da parte ré a cumprir o título judicial ora constituído em 15
dias, sob pena do débito ser acrescido de 10% sobre o total do título, incluindo o valor da sucumbência. Int. e prov. - ADV: LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1000896-94.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.S. - - A.H.S.F. - - P.O.S.F. - B.R.F. - Vistos.
Dê-se vista às partes sobre o trânsito em julgado do recurso interposto, a fim de que requeiram o que de direito em regular
sede. Atente-se a z. Serventia acerca de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento, intimando-se a
parte responsável para o pagamento. Oportunamente, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. e prov. Ciência ao MP. - ADV: CAROLINA NATALIA ARANTES DE CARVALHO
(OAB 354323/SP), DAISA MORAES BRONDI FRACCAROLI (OAB 207807/SP), CAROLINA NATALIA ARANTES DE CARVALHO
(OAB 354323/SP), CAROLINA NATALIA ARANTES DE CARVALHO (OAB 354323/SP)
Processo 1000907-60.2022.8.26.0042 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - V.V.R.B. - G.N.G.O.
- M.C.A. - E.G.A. - Vistos. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, defiro o desarquivamento do feito, independente de
recolhimento de taxas. No mais, observo que o termo de fls. 83 não foi devidamente assinado pela guardião, pelo que determino
que tornem o documento sem efeito. Sem prejuízo, para habilitação nos autos, deverá a parte interessada juntar a competente
procuração Intimem-se. - ADV: FAUSTO SPINAZOLA DO PRADO (OAB 311861/SP), FAUSTO SPINAZOLA DO PRADO (OAB
311861/SP)
Processo 1000959-90.2021.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - LOTEAMENTO JARDIM
HELENA SPE - EPP - Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 220. - ADV: THAIS DOS REIS BRAGA (OAB 395813/SP),
JOSÉ EDUARDO ROSA CHAVANS (OAB 376101/SP)
Processo 1000971-36.2023.8.26.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 152. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP)
Processo 1000979-76.2024.8.26.0042 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Tdm Food Representação e
Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Conforme certificado às fls. 27, a parte requerida deixou de opor embargos
monitórios. Desta forma, nos termos do artigo 701, parágrafo segundo, não cumprido o mandado inicial e não oferecidos
embargos no prazo legal, constitui-se ex vi legis, o título executivo judicial, no valor indicado na inicial, acrescido da verba
honorária já fixada, prosseguindo-se conforme a normas previstas para o cumprimento de sentença (artigos 513 e seguintes
do CPC). Providencie a alteração do feito perante o sistema informatizado. À vista da nova redação do art. 4º, inciso IV da
Lei Estadual nº 11.608/03, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para intimação da
executada, no prazo de 15 dias, sob pena de não prosseguimento da execução. Deverá a parte exequente recolher as custas
para expedição do mandado de citação. Após os devidos recolhimentos, expeça-se mandado executivo para intimação da parte
ré a cumprir o título judicial ora constituído em 15 dias, sob pena do débito ser acrescido de 10% sobre o total do título, incluindo
o valor da sucumbência. Int. e prov. - ADV: PAULO SERGIO MUNHOZ (OAB 126461/SP)
Processo 1000989-23.2024.8.26.0042 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.S. - Ante o exposto, decreto a interdição de
A. T. de S. declarando- absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do
Código Civil e de acordo com o art. 1.775, parágrafo primeiro de referido diploma, nomeando-lhe curador, em caráter definitivo, o
requerente E. I. de S. Em consequência julgo extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em obediência ao disposto no
art. 755, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil
e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Expeça-se termo de compromisso
de curatela definitiva, considerando o curador compromissado independente da assinatura. Oficie-se ao Cartório Eleitoral nos
termos do Comunicado CG nº 686/2014, a fim de comunicar a decretação da interdição por incapacidade civil absoluta do
requerido. Expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial nomeado, nos termos do Convênio firmado entre
Defensoria Pública e OAB. Transitada esta em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C e Ciência ao MP. -
ADV: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP)
Processo 1000990-08.2024.8.26.0042 - Cumprimento de sentença - Cheque - Dyes Distribuidora de Produtos do Tabaco
Eireli - Epp - Vistos. Conforme certificado às fls. 34, a parte requerida deixou de opor embargos monitórios. Desta forma, nos
termos do artigo 701, parágrafo segundo, não cumprido o mandado inicial e não oferecidos embargos no prazo legal, constitui-
se ex vi legis, o título executivo judicial, no valor indicado na inicial, acrescido da verba honorária já fixada, prosseguindo-se
conforme a normas previstas para o cumprimento de sentença (artigos 513 e seguintes do CPC). Providencie a alteração do
feito perante o sistema informatizado. À vista da nova redação do art. 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03, providencie a
parte exequente o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para intimação da executada, no prazo de 15 dias, sob pena
de não prosseguimento da execução. Deverá a parte exequente recolher as custas para expedição do mandado de citação. Após
os devidos recolhimentos, expeça-se mandado executivo para intimação da parte ré a cumprir o título judicial ora constituído em
15 dias, sob pena do débito ser acrescido de 10% sobre o total do título, incluindo o valor da sucumbência. Int. E prov. - ADV:
MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 1000991-90.2024.8.26.0042 - Cumprimento de sentença - Cheque - Dyes Distribuidora de Produtos do Tabaco
Eireli - Epp - Vistos. Conforme certificado às fls. 28, a parte requerida deixou de opor embargos monitórios. Desta forma, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:10
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