Processo ativo

sobre a contestação

0720433-54.1995.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à
Partes e Advogados
Autor: sobre a co *** sobre a contestação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0720433-54.1995.8.26.0100 (583.00.1995.720433) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
Brinquedos Pop Ltda - Banco Bradesco S/A - Ante a ausência de oposição, homologo a conversão promovida, devendo o feito
prosseguir pelo meio digital. Contribuindo para a celeridade processual e atento ao princípio da cooperação, considerando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
número de páginas do feito, o qual, tramitava de forma física, no prazo de 15 dias, providenciem as partes um sumário, contendo
as principais peças processuais. Após, tornem-se conclusos para análise de eventuais questões pendentes. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP), CARLOS REGIS BEZERRA DE ALENCAR PINTO (OAB 21113/
SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 0933525-47.1997.8.26.0100 (583.00.1997.933525) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Wilson
Rodrigues Madureira - - Leonardo Delfino Regiota - Valdemir Fantini - MARENILSON BERNARDO RIBEIRO - Marilene Ribeiro
Fantini - Fica deferida autorização à leiloeira para que esta e/ou seus colaboradores, devidamente identificados, e após
agendamento, possam fotografar internamente o imóvel para aferir suas condições e cômodos existentes. No mais, aguarde-
se a efetivação do leilão. - ADV: VILMA PASTRO (OAB 59102/SP), CARMEN SANZ YEBOLES CAMANO (OAB 95790/SP),
WILLY GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 337968/SP), CARMEN SANZ YEBOLES CAMANO (OAB 95790/SP), GUNTHER JORGE
DA SILVA (OAB 228054/SP), GUNTHER JORGE DA SILVA (OAB 228054/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB
101774/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP)
Processo 1000392-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Brasilanches Ltda -
Me - Indefiro o pedido de parcelamento ou diferimento do pagamento das custas pelas razões já expostas pela decisão de fls.
46/47. Aguarde-se o cabal cumprimento dela no prazo já fixado. - ADV: CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP)
Processo 1000875-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Carolina Zillig Santos - - Renato de
Oliveira Valente - Vistos. Fls. 51/52: Complemente o valor das custas judiciais para refletir o mínimo legal, sob pena de extinção,
nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo: Artigo 4° - O recolhimento
da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição
ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; II
- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da
apelação e do recurso adesivo; III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de
título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de
cumprimento de sentença. § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos
anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente,
segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. [g.n.] A quantia recolhida
não satisfaz a exigência legal. Corrija-se, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS
PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1001310-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Tavares Frossard
Colchões e Acessórios Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação
e documentos, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB
360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001539-98.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hadar Heber Lucio
- 1) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera
parte, objetivando o restabelecimento do cadastro do autor, cancelado por motivo desconhecido, mas que supõe qual seja.
A antecipação de tutela deve ser indeferida neste momento processual. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona
a antecipação de tutela à presença de dois requisitos: i) a probabilidade do direito invocado; e ii) o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, não é verificável, já que o bloqueio
ocorreu em 2022, segundo sua narrativa, não sendo urgente o que poderia ter sido requerido há três anos. O fumus boni iuris
igualmente não está presente, porque o autor supõe um motivo, não juntou o contrato contendo as condições de uso, não
havendo nenhuma argumentação de violação dos termos de uso pela ré. Ademais, uma imagem de perfil suspenso (fls. 17) sem
outros detalhes, demanda o contraditório prévio. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 2) Deixo de designar a
audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir
expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido,
o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central
de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos
meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição
da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º,
do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação
ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A
aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A
Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo
334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à
disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a
data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas,
incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que
possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão
a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora,
na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código
de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há
nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro
aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso,
compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os
tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências
de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho
Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:38
Reportar