Processo ativo

sobre a contestação e

1131150-44.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Partes e Advogados
Autor: sobre a con *** sobre a contestação e
Nome: do deve *** do devedor em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a. - Conheço dos embargos por tempestivos.
Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se
de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. - ADV:
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MICHEL GEORGES
JARROUGE NETO (OAB 338245/SP)
Processo 1131150-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Panificadora 22 de Julho
Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a. - Conheço dos embargos por tempestivos.
Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se
de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. - ADV:
MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MICHEL GEORGES
JARROUGE NETO (OAB 338245/SP)
Processo 1131184-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Arysnon Hellen Ribeiro de Souza e outro - Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: MARIA
RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIO SOARES DOS SANTOS (OAB
20823/CE)
Processo 1131289-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Tatiana Gonçalves Serbena
- Latam Airlines Group S/A - Vistos. Expeça-se MLE em favor da autora, formulário às fls. 183. Efetivada a transferência e
ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e
as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 1132205-98.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Originial S/A - Vistos. Aguarde-
se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1132314-54.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Engineering do Brasil S/A - Oas
Empreendimentos S/A - Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de
declaração, em 5 dias. Int. - ADV: PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB
180467/SP), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA)
Processo 1132857-81.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Annemarie Gorski de Queiroz -
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Atendam-se às requisições do(a) perito(a). - ADV: FLAVIA POSSI DEMETROV
RODRIGUES (OAB 256711/SP)
Processo 1132973-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadja Maria Pinto Mendes - Banco
BMG S/A - Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a contestação e
documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/
PE), JULIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 20201/PI)
Processo 1133528-80.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Imobiliário Fii Shopping West Plaza - - Aliansce Shopping Centers S/A e outro - Flavio Augusto Ribeiro Garcia e outro - Vistos.
Fls.777 e ss.: Ante as alegações retro, verificando o saldo de conta corrente bloqueados, entendo que, pelo seu valor, este é
impenhorável. Está sedimentado o entendimento, inclusive pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que valores
em conta corrente, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis, conforme expressamente previsto no artigo
833, X, do Código de Processo Civil. É que, por disposição legal, presume-se que os valores mantidos em aplicações financeiras,
seja na modalidade caderneta de poupança, seja em títulos de capitalização ou assemelhados, mas também em conta corrente,
até o limite de quarenta salários mínimos, são destinados à manutenção da subsistência do titular e de sua família, não sendo
razoável que apenas o depósito em caderneta de poupança seja alcançado pela proteção legal, mesmo porque o rendimento
dessa modalidade de investimento é notoriamente inferior ao propiciado por outros investimentos disponibilizados pelas
instituições financeiras aos seus clientes, não fosse bastante, para o convencimento acerca da necessidade da identidade de
tratamento legal no caso, a similitude de tais espécies de aplicações financeiras. Aliás, nesse sentido, há recentes decisões
proferidas por esta Corte e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as quais adoto como razão de decidir, consoante se infere
das seguintes ementas: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDCIAL. Penhora de valores existentes em nome do devedor em
título de capitalização. Impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, seja qual for a natureza da aplicação
financeira em que tenham sido alocados. Desbloqueio determinado. Inteligência do disposto no artigo 833, X, do Código de
Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento
2033849-31.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO PENHORA BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC Em
razão de disposição legal as aplicações em conta poupança inferiores a quarenta (40) salários mínimos são impenhoráveis
Segundo a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do CPC/16 deve ser
interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos
compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2239955-64.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Roberto Mac Cracken, j. 23-02-2017). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE ATIVOS
FINANCEIROS. Impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Proteção dos valores de conta bancária, ainda que não depositados em conta poupança. Precedentes do STJ Bloqueio indevido
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2244938-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 09-03-2017).
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta
de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda,
ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
III - Recurso Especial improvido. (REsp. n. 1582264-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21-06-2016). Em suma, a insurgência
comporta guarida, para o fim de determinar o desbloqueio de valores existentes em nome do executado em conta corrente, até
o limite correspondente a quarenta salários mínimos. Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque
e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. anotam que a reserva pessoal do executado, no valor de até 40 salários, é impenhorável,
acrescentando que a ideia é manter uma quantia mínima aplicada, em nome do executado, para eventual emergência (Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 22:04
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