Processo ativo

sobre a contestação e documentos, em 15 dias. Após,

2336624-38.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). E exatamente sobre esta decisão proferida em
Partes e Advogados
Autor: sobre a contestação e docu *** sobre a contestação e documentos, em 15 dias. Após,
Advogados e OAB
Advogado: contratado, dispensando os *** contratado, dispensando os serviços prestados de forma
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). E exatamente sobre esta decisão proferida em
outros autos, a Egrégia Corte Paulista percebeu o abuso na propositura de infindáveis ações neste Foro Central e na Justiça
Paulista por quem aqui não está domiciliado: Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia de débito c.c.
reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na
acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma
gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de
quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o
Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar
honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que
opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária,
deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres
não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo
que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise,
ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a):
Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c.
indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora - Inexistência de
prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para
a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E outros precedentes há: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de estar desempregado, mas com contração de
advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que isoladamente não obstam a concessão do
benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a hipossuficiência aventada. Hipossuficiência
financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo patrono da parte autora, o que impõe especial
cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de modo a não sobrecarregar o Judiciário com
demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o
dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e
despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. 2) Nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil,
deverá a parte autora comparecer em cartório, munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do Advogado
que subscreve a inicial perante servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das
partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (...) [g.n.] 3) Apensem-se aos
autos nº 1012989-41.2025.8.26.0100, entre as mesmas partes, com os mesmos fundamentos, sobre outro contrato, para
julgamento conjunto, uma vez que os processos foram distribuído autonomamente de modo desnecessário, apenas para elevar
artificialmente os honorários advocatícios. Também por este motivo, não se justifica a concessão da justiça gratuita, porque
tivesse distribuído um só processo, o valor das custas seria um só, em violação clara ao princípio da cooperação. Intimem-se.
- ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1013356-36.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Nogueira
Vargas da Silva - Matheus Almeida Santana - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos, em 15 dias. Após,
tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME DE SOUSA SOBREIRA (OAB 427274/SP), ANA CLARA
STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 484815/SP)
Processo 1013518-31.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via
Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485,
IV do CPC). - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1013697-65.2023.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Antônio Cavalcanti de
Albuquerque Lacombe - réu revel - Vistos. 1) Serve a presente para: citar o requerido nos endereços de fls. 412/413.. 2) Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda
tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e
253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita
na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANTÔNIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
LACOMBE
Processo 1013820-41.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.B.C.C.B.B.M. - L.S.E.R.J.
- - S.E.M. - - W.L. - - E.I.L. - J.F.S.N. e outro - Vistos. Providencie o autor/exeqüente planilha atualizada do valor exeqüendo no
prazo de 15 dias. Decorridos, se inertes, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil,
a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou,
tratando-se de processo de execução, arquive-se, observado o prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: ADRIANA RODRIGUES
DE LUCENA (OAB 157111/SP), CAMILA CRESPI CASTRO (OAB 302975/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB
157111/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP),
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), GUSTAVO BISMARCHI
MOTTA (OAB 275477/SP), CAMILA CRESPI CASTRO (OAB 302975/SP), CAMILA CRESPI CASTRO (OAB 302975/SP), JORGE
FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 16749/ES), CAMILA CRESPI CASTRO (OAB 302975/SP)
Processo 1014767-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Aline, registrado civilmente como Aline Thomaz Soares - Banco Intermedium S/A (Inter S/a) - - Agiplan Financeira Sa - Crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:55
Reportar