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sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS RIBEIRO
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Identificação
Nº Processo: 1091626-40.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: sobre a contestação e documentos no prazo de 15 ( *** sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS RIBEIRO
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Restaurantes S/A - Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Helfer do Brasil Comércio e Participações Ltda. - Vistos. Diante
da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro.
Int. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), W ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDER DE
PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 1091626-40.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0074590-22.2012.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdinar Pereira da Costa - - Karla Grasielli Oliveira da Costa - Svs Projetos Estruturais
Ltda e outros - Vistos. Se o caso, providencie o cartório o cálculo das custas de preparo. Outrossim, em face do encarte das
contrarrazões, faça-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: KOZO
DENDA (OAB 27096/SP), REGIANE LEOPOLDO E SILVA (OAB 103485/SP), RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB 220964/SP),
RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB 220964/SP)
Processo 1091989-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Unimed Seguros Saúde S/A -
Flip Serviços de Apoio Gestão de Saúde Ltda. e outro - Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS RIBEIRO
CARRIJO OLIVEIRA (OAB 376923/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1092495-03.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1092880-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joel Barbosa da
Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS
SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1092955-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
Carlos Rego - Jr & Oliveira Veículos Ltda. - - Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no
pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem
as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de
declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração
tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC,
artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou
desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de
suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os
embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do
julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu
caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag.
Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de
declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só
excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que
visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos
Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus
requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-
se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da
controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição
dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF -
5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente
manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de
fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito
Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma
decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se
destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes
ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do
direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas
348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do
art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se
de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos
adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg
no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma;
AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e
apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos
os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos
quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto
Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma,
Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto
Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do
inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código
de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Restaurantes S/A - Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Helfer do Brasil Comércio e Participações Ltda. - Vistos. Diante
da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro.
Int. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), W ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDER DE
PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 1091626-40.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0074590-22.2012.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdinar Pereira da Costa - - Karla Grasielli Oliveira da Costa - Svs Projetos Estruturais
Ltda e outros - Vistos. Se o caso, providencie o cartório o cálculo das custas de preparo. Outrossim, em face do encarte das
contrarrazões, faça-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: KOZO
DENDA (OAB 27096/SP), REGIANE LEOPOLDO E SILVA (OAB 103485/SP), RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB 220964/SP),
RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB 220964/SP)
Processo 1091989-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Unimed Seguros Saúde S/A -
Flip Serviços de Apoio Gestão de Saúde Ltda. e outro - Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS RIBEIRO
CARRIJO OLIVEIRA (OAB 376923/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1092495-03.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1092880-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joel Barbosa da
Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS
SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1092955-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
Carlos Rego - Jr & Oliveira Veículos Ltda. - - Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no
pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem
as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de
declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração
tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC,
artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou
desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de
suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os
embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do
julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu
caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag.
Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de
declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só
excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que
visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos
Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus
requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-
se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da
controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição
dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF -
5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente
manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de
fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito
Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma
decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se
destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes
ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do
direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas
348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do
art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se
de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos
adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg
no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma;
AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e
apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos
os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos
quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto
Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma,
Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto
Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do
inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código
de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º