Processo ativo
sobre a contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE
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Identificação
Nº Processo: 1000437-29.2025.8.26.0299
Classe: processual, uma vez que o feito foi distribuído como “Petição Cível” que
Partes e Advogados
Autor: sobre a contestação no prazo de 15 di *** sobre a contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
1789/2017. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000437-29.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Livia
Silva Coutinho - J.a.s Assessoria e Consultoria - Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pela exordial para: a) Condenar a ré a devolve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r à autora o valor total pago, no montante de R$ 4.273,18, corrigido
desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora
no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A correção monetária
e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que
aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada
em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá
interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto
com o art. 54 do mesmo diploma. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA:O prazo para recorrer desta
sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). Nos termos do
Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo corresponderá:a) taxa
judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)
taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventiaque apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única
guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa
judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham
gravação de áudio e vídeo). A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ. O
valor do preparodeve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação,caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso decumprimento de sentença,o peticionamento
deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG
nº 1789/2017. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), ANTONIO BATISTA BARBOSA (OAB 422687/SP),
EDUARDO CORDEIRO NETO (OAB 413949/SP)
Processo 1001236-72.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Milene
Luiz Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para determinar que a requerida inclua o Abono Complementar na base de cálculo da Gratificação Dedicação
Plena Integral - GDPI, pagando-se as parcelas vencidas, com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal.
A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA. Os juros
moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas
supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados). A partir de 09/12/2021, tanto a atualização
monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxaSELIC. Sem despesas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de
justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Conforme
Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB
468226/SP)
Processo 1001264-40.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - J.L.S.A.M. -
C.S.B.E.S.P.S. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE
(OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE LUCAS SILVA ALVES DE MOURA (OAB 237934/
RJ)
Processo 1001637-71.2025.8.26.0299 - Petição Cível - Obrigações - Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos - Vistos.
Primeiramente, ao distribuidor para correção da classe processual, uma vez que o feito foi distribuído como “Petição Cível” que
é destinada ao plantão judiciários. Verifico que o feito foi distribuído na competência da Fazenda Pública, quando o correto seria
na competência do Juizado Especial Cível. Ocorre que desde o dia 14 de abril de 2025, todas as petições iniciais para este Juízo
devem, OBRIGATORIAMENTE, serem feitas por meio do sistema EPROC e não pelo SAJ. Insta destacar a obrigatoriedade
acima mencionada foi divulgada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 10 de abril de 2025, por meio do Comunicado Conjunto
nº 257/205 com o seguinte teor: “A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1789/2017. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000437-29.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Livia
Silva Coutinho - J.a.s Assessoria e Consultoria - Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pela exordial para: a) Condenar a ré a devolve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r à autora o valor total pago, no montante de R$ 4.273,18, corrigido
desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora
no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A correção monetária
e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que
aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada
em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá
interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto
com o art. 54 do mesmo diploma. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA:O prazo para recorrer desta
sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). Nos termos do
Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo corresponderá:a) taxa
judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)
taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventiaque apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única
guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa
judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham
gravação de áudio e vídeo). A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ. O
valor do preparodeve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação,caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso decumprimento de sentença,o peticionamento
deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG
nº 1789/2017. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), ANTONIO BATISTA BARBOSA (OAB 422687/SP),
EDUARDO CORDEIRO NETO (OAB 413949/SP)
Processo 1001236-72.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Milene
Luiz Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para determinar que a requerida inclua o Abono Complementar na base de cálculo da Gratificação Dedicação
Plena Integral - GDPI, pagando-se as parcelas vencidas, com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal.
A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA. Os juros
moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas
supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados). A partir de 09/12/2021, tanto a atualização
monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxaSELIC. Sem despesas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de
justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Conforme
Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB
468226/SP)
Processo 1001264-40.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - J.L.S.A.M. -
C.S.B.E.S.P.S. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE
(OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE LUCAS SILVA ALVES DE MOURA (OAB 237934/
RJ)
Processo 1001637-71.2025.8.26.0299 - Petição Cível - Obrigações - Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos - Vistos.
Primeiramente, ao distribuidor para correção da classe processual, uma vez que o feito foi distribuído como “Petição Cível” que
é destinada ao plantão judiciários. Verifico que o feito foi distribuído na competência da Fazenda Pública, quando o correto seria
na competência do Juizado Especial Cível. Ocorre que desde o dia 14 de abril de 2025, todas as petições iniciais para este Juízo
devem, OBRIGATORIAMENTE, serem feitas por meio do sistema EPROC e não pelo SAJ. Insta destacar a obrigatoriedade
acima mencionada foi divulgada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 10 de abril de 2025, por meio do Comunicado Conjunto
nº 257/205 com o seguinte teor: “A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º