Processo ativo
sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
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Identificação
Nº Processo: 1005201-25.2025.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: sobre a conversão do pedido *** sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
Nome: da genitora da parte ré, caso ainda não con *** da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo
as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. 2.3. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o
processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 3. Não executada a liminar, ou seja, se o bem não se achar
na posse do devedor ou não for apreendido, manifeste-se o autor sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
de execução (art. 4o do Decreto-Lei nº 911/69). Sem prejuízo, aplico ao réu a sanção de litigância de má fé, que importará
no acréscimo à dívida do valor de 10% (dez por cento) da causa (art. 81, c.c. art. 80, incisos IV e V, ambos do Novo Código
de Processo Civil); 4. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo. 5. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros
do réu”), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou
pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento
ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1005201-25.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plasnil Indústria e Comércio de
Máquinas Eireli Epp - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A dívida cobrada
refere-se à obrigação em prestações sucessivas. Por previsão expressa do Art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto
durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação. Dessa forma, deve a parte executada quitar
os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde
a data do termo. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil,
ficando desde já deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado
ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art.
77, §§ 2o e 3o, do NCPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)
Processo 1005224-68.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
1. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas
e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-o em
mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo
de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso
necessário, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Consoante ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69,
efetue-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento
CSM 2.195/2014. 2. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (as parcelas já vencidas e
ainda não vencidas, acrescidas de multa, correção monetária e juros), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da
dívida (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Prazo: 5 (cinco) dias, contados
da ciência dessa decisão; Com a apreensão do bem e sem o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3o, §1o), oficiando-se. Adicionalmente, poderá o
devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Decreto-lei, art. 3º, § 3º).
2.1. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos
sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do
CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo
as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. 2.3. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o
processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 3. Não executada a liminar, ou seja, se o bem não se achar
na posse do devedor ou não for apreendido, manifeste-se o autor sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
de execução (art. 4o do Decreto-Lei nº 911/69). Sem prejuízo, aplico ao réu a sanção de litigância de má fé, que importará
no acréscimo à dívida do valor de 10% (dez por cento) da causa (art. 81, c.c. art. 80, incisos IV e V, ambos do Novo Código
de Processo Civil); 4. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo. 5. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros
do réu”), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou
pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento
ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1005201-25.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plasnil Indústria e Comércio de
Máquinas Eireli Epp - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A dívida cobrada
refere-se à obrigação em prestações sucessivas. Por previsão expressa do Art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto
durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação. Dessa forma, deve a parte executada quitar
os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde
a data do termo. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil,
ficando desde já deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado
ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art.
77, §§ 2o e 3o, do NCPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)
Processo 1005224-68.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
1. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas
e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-o em
mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo
de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso
necessário, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Consoante ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69,
efetue-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento
CSM 2.195/2014. 2. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (as parcelas já vencidas e
ainda não vencidas, acrescidas de multa, correção monetária e juros), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da
dívida (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Prazo: 5 (cinco) dias, contados
da ciência dessa decisão; Com a apreensão do bem e sem o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3o, §1o), oficiando-se. Adicionalmente, poderá o
devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Decreto-lei, art. 3º, § 3º).
2.1. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos
sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do
CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º