Processo ativo

sobre a devolução do mandado cumprido negativo, no prazo de 15 (quinze)

1010465-19.2020.8.26.0562
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: sobre a devolução do mandado cumprid *** sobre a devolução do mandado cumprido negativo, no prazo de 15 (quinze)
Nome: dos exe *** dos executados
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
266033/SP)
Processo 1010465-19.2020.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.M.A.B.C. -
Proceda a requerente ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FABIO DA ROCHA
GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 1011354-94.2025.8.26.056 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio The Garden - Vistos.
EMENDE a parte autora a petição inicial, acostando aos autos Instrumento de Mandato, devidamente, assinado, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: GUILHERME SARNO AMADO (OAB 186061/SP)
Processo 1014040-30.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento
do Estado de São Paulo S.a. - Manifeste-se o exequente sobre as respostas das pesquisas realizadas em nome dos executados
junto aos sistemas DOI e DECRED (fls.311/315). Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1016198-24.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 268: Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento e apresentação
de Embargos à Execução, diante da citação de fls. 158. Oportunamente, tornem para decisão. Intime-se. Santos, 14 de maio de
2025. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1018008-73.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Lusíada - Paula
Paiva de Camargo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de cobrança em que a
parte autora aduz, em síntese, que a ré realizou a matrícula no curso de pós-graduação Latu Sensu - enfermagem em unidade
de terapia intensiva. Relata que a requerida deixou de efetuar os pagamentos das prestações referentes aos meses de maio a
dezembro/2016 e de janeiro e fevereiro/2017, ficando inadimplente. Em virtude das inúmeras tentativas ineficazes de encontrar
a parte ré para citação pessoal, foi determinada a citação por edital. Citada por edital, a Curadora Especial nomeada contestou
por negativa geral alegando ausência de notificação prévia, uma vez que a simples alegação de mora não é suficiente para
justificar a cobrança. No mais, defende cobrança abusiva na aplicação de juros e multa. Houve réplica (fls. 408/409). É a
síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria
exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o
Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, ou
do parágrafo único do art. 920 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT
624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se
os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). No
caso em tela, a ação encontra-se devidamente instruída, uma vez que a parte autora juntou o contrato celebrado entre as
partes, conforme fls. 27/29. Além disso, a inicial veio acompanhada do demonstrativo de fls. 04, onde foram discriminadas as
parcelas em aberto e a evolução do débito, com a incidência da multa. O contrato sustenta a existência da relação jurídica
e a ré foi constituída em mora quanto à existência do débito quando, voluntariamente, deixou de quitar as mensalidades. A
contestação por negativa geral não tem o condão de tornar insubsistentes os documentos que acompanham a inicial, que, à
evidência, comprovam a mora. Não houve comprovação de pagamento. No que tange à multa moratória, tratando-se de relação
de consumo, o percentual não pode ultrapassar os 2% (dois por cento), em atenção à disposição legal de ordem pública. A
mora é do tipo ex re. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da mensalidade vencida, e não
paga relativa aos meses indicado na inicial, em seu valor nominal, acrescidas da multa contratual limitada em 2%, corrigida
monetariamente e acrescida de juros legais de mora a contar do vencimento. A parte requerida sucumbente arcará com as
despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor do atualizado da condenação. P.I. - ADV:
ADRIANA GOMES PAIS (OAB 484635/SP), PAULO DA ROCHA SOARES JUNIOR (OAB 84917/SP)
Processo 1021110-64.2024.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se o autor sobre a devolução do mandado cumprido negativo, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1028115-40.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thomaz
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - CONSIDERANDO a
peculiaridade dos autos e o fato de já haver sido realizada a prova pericial, com a oferta do laudo, DEFIRO o parcelamento em
04 vezes. INTIME-SE para depósito da primeira em 10 dias. COM O DEPÓSITO da 1a parcela, tornem conclusos para sentença.
- ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 1028417-40.2022.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ciência às partes quanto a exclusão das restrições do veículo placas FZO-2B48 junto ao sistema Renajud (fls.490). - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1030265-62.2022.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Ciência às partes quanto a exclusão das restrições do veículo placas GBM-1073 junto ao sistema Renajud
(fls.319). - ADV: JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/
SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0437/2025
Processo 0001660-13.1991.8.26.0562 (562.01.1991.001660) - Procedimento Sumário - Pagamento - Giuseppe Fornaro -
Forpel Equipamentos e Peças Ltda e outros - Vistos. Fls. 2777/2778: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
favor do exequente. Após, junte o exequente a planilha de débitos. Intime-se. - ADV: DULCINEIA LUCIA LUPPI BARNIER (OAB
206380/SP), JOAO BATISTA DE SOUZA PEREIRA (OAB 98145/SP), JOAO BATISTA DE SOUZA PEREIRA (OAB 98145/SP),
JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA (OAB 67925/SP), HIDEATU TAKEDA (OAB 26743/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA
FORTES (OAB 107950/SP), JOANA WOLOSEWICH (OAB 184999/SP), CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:04
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