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sobre a devolução dos ARs negativos, providenciando o regular andamento do feito, em 15
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Identificação
Nº Processo: 1002748-62.2020.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: sobre a devolução dos ARs negativos, provide *** sobre a devolução dos ARs negativos, providenciando o regular andamento do feito, em 15
Advogados e OAB
Advogado: particular. Cir *** particular. Circunstância que
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mormente por tratar-se de procedimento decorrente de jurisdição voluntária, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal contra a homologação de
ato processual da própria parte, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com baixa definitiva. -
ADV: CLAYTON MORAIS SANTOS (OAB 500838/SP)
Processo 1002748-62.2020.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Mariana Carolina Braga Rahme
Faustino - Manifeste-se o autor sobre a devolução dos ARs negativos, providenciando o regular andamento do feito, em 15
(quinze) dias, e requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil do processo. - ADV: MARCO ANTONIO ROCHA
SILVA (OAB 436345/SP)
Processo 1003288-81.2018.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Valter Schunck - - Cleide Hervelha
Schunck - Reginaldo Dolabela - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL e outros - Providencie o(a) autor(a) o regular
andamento do feito, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil do processo. Decorrido
o prazo, certificado nos autos e nada sendo providenciado, intime-se por carta (art. 485, inciso II, § 1º do Código de Processo
Civil). No silêncio, o processo será extinto com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP), MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 63695/SP), AGILDO BACELAR DA SILVA
(OAB 369003/SP), MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 63695/SP)
Processo 1005308-79.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Constantina Thereza Viotto Olher - Providencie
o(a) autor(a) o regular andamento do feito, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil
do processo. Decorrido o prazo, certificado nos autos e nada sendo providenciado, intime-se por carta (art. 485, inciso II, § 1º
do Código de Processo Civil). No silêncio, o processo será extinto com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. - ADV:
RONALDO JESUS DE MORAIS (OAB 384519/SP)
Processo 1006420-10.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - R.D.S.L.U.M. - L.O.R. e outro
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação às fls. 316/319, sobretudo no que tange
à citação das demais requeridas, conforme determinação da r. decisão de fl. 291, recolhendo as custas necessárias. - ADV:
JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), GILBERTO
COSTA JUNIOR (OAB 214028/SP)
Processo 1007833-24.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.E.J. - V.A.P. -
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (fls. 89/90), para que surtas seus efeitos legais, e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido à pagar alimentos à requerente, no valor correspondente
a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, se empregado, ou recebendo benefício do INSS, incidindo tal percentual
sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, adicionais, horas extras, exceto verbas rescisórias e FGTS. Para o
caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, com
pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal da alimentanda, valendo
tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante recibo assinado pela genitora da menor. Os alimentos definitivos, ora
fixados, retroagem à data da citação (Súmula n° 277 do STJ). A presente decisão permanecerá até a maioridade civil da
autora, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo, caso frequente curso médio, superior ou
técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Oficie-se à empregadora do requerido para que faça os
descontos na forma fixada. Expeça-se o mandado de averbação da paternidade no assento de nascimento da menor e o termo
de guarda da menor em favor da genitora. Expeça-se a certidão de honorários em favor da defensora dativa pela atuação
no feito. Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas a arcar com 50% das custas e demais despesas
processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte contrária no valor de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a
gratuidade processual concedida. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as comunicações necessárias, arquivem-se os
autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: FERNANDA CRISTINA MACIEL DE PAULA MUNHOZ (OAB 371854/SP), CLEA
CATARINA DO CARMO (OAB 317743/SP), CLEA CATARINA DO CARMO (OAB 317743/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2025
Processo 0000269-84.2018.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - PHELIPE VINICIOS COSTA
VIEIRA DE BRITO - Providencie a z. serventia o quanto necessário nos termos do requerimento ministerial de fls. 200. Intime-
se. - ADV: PAULA VANESSA ARAUJO RAIO (OAB 263196/SP)
Processo 0002059-16.2012.8.26.0268 (268.01.2012.002059) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Rogerio
Trindade Carvalho - Aguardem-se informes nos termos do requerimento ministerial por 30 (trinta) dias. Com o decurso, abra-
se vista ao Ministério Público para o que couber, sobretudo diante da ausência de êxito de localização no endereço até então
apontado nos autos. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP)
Processo 0003370-22.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 0001828-57.2010.8.26.0268) (processo principal 0001828-
57.2010.8.26.0268) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - V.A.E.
- Ante o quanto carreado as fls. 34/67, por cautela, abra-se nova vista ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos. Intime-
se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP)
Processo 1000484-96.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Francisco de Sousa Lima
- Apesar de o Código de Processo Civil estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela
parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo, portanto, a
norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 99, §3º, da lei processual. Neste sentido: Agravo de instrumento -
Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Hipossuficiência - Não
demonstração - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão
mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21435127520218260000 SP 2143512-75.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava,
Data de Julgamento: 20/08/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021). Também neste sentido:
Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Cláusula de Contrato c .c. Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada
de Urgência. Justiça Gratuita. Indeferimento. Inconformismo do autor. Contratação de advogado particular. Circunstância que
não impede a concessão. Inteligência do § 4º do art. 99 do CPC. Declaração de pobreza. Presunção que não é absoluta.
Elementos dos autos que denotam capacidade econômica. Presunção afastada. Parcelamento. Indeferimento. Diferimento.
Indeferimento. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AI: 21364395220218260000 SP
2136439-52.2021.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 23/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mormente por tratar-se de procedimento decorrente de jurisdição voluntária, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal contra a homologação de
ato processual da própria parte, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com baixa definitiva. -
ADV: CLAYTON MORAIS SANTOS (OAB 500838/SP)
Processo 1002748-62.2020.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Mariana Carolina Braga Rahme
Faustino - Manifeste-se o autor sobre a devolução dos ARs negativos, providenciando o regular andamento do feito, em 15
(quinze) dias, e requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil do processo. - ADV: MARCO ANTONIO ROCHA
SILVA (OAB 436345/SP)
Processo 1003288-81.2018.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Valter Schunck - - Cleide Hervelha
Schunck - Reginaldo Dolabela - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL e outros - Providencie o(a) autor(a) o regular
andamento do feito, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil do processo. Decorrido
o prazo, certificado nos autos e nada sendo providenciado, intime-se por carta (art. 485, inciso II, § 1º do Código de Processo
Civil). No silêncio, o processo será extinto com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP), MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 63695/SP), AGILDO BACELAR DA SILVA
(OAB 369003/SP), MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 63695/SP)
Processo 1005308-79.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Constantina Thereza Viotto Olher - Providencie
o(a) autor(a) o regular andamento do feito, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil
do processo. Decorrido o prazo, certificado nos autos e nada sendo providenciado, intime-se por carta (art. 485, inciso II, § 1º
do Código de Processo Civil). No silêncio, o processo será extinto com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. - ADV:
RONALDO JESUS DE MORAIS (OAB 384519/SP)
Processo 1006420-10.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - R.D.S.L.U.M. - L.O.R. e outro
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação às fls. 316/319, sobretudo no que tange
à citação das demais requeridas, conforme determinação da r. decisão de fl. 291, recolhendo as custas necessárias. - ADV:
JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), GILBERTO
COSTA JUNIOR (OAB 214028/SP)
Processo 1007833-24.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.E.J. - V.A.P. -
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (fls. 89/90), para que surtas seus efeitos legais, e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido à pagar alimentos à requerente, no valor correspondente
a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, se empregado, ou recebendo benefício do INSS, incidindo tal percentual
sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, adicionais, horas extras, exceto verbas rescisórias e FGTS. Para o
caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, com
pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal da alimentanda, valendo
tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante recibo assinado pela genitora da menor. Os alimentos definitivos, ora
fixados, retroagem à data da citação (Súmula n° 277 do STJ). A presente decisão permanecerá até a maioridade civil da
autora, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo, caso frequente curso médio, superior ou
técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Oficie-se à empregadora do requerido para que faça os
descontos na forma fixada. Expeça-se o mandado de averbação da paternidade no assento de nascimento da menor e o termo
de guarda da menor em favor da genitora. Expeça-se a certidão de honorários em favor da defensora dativa pela atuação
no feito. Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas a arcar com 50% das custas e demais despesas
processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte contrária no valor de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a
gratuidade processual concedida. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as comunicações necessárias, arquivem-se os
autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: FERNANDA CRISTINA MACIEL DE PAULA MUNHOZ (OAB 371854/SP), CLEA
CATARINA DO CARMO (OAB 317743/SP), CLEA CATARINA DO CARMO (OAB 317743/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2025
Processo 0000269-84.2018.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - PHELIPE VINICIOS COSTA
VIEIRA DE BRITO - Providencie a z. serventia o quanto necessário nos termos do requerimento ministerial de fls. 200. Intime-
se. - ADV: PAULA VANESSA ARAUJO RAIO (OAB 263196/SP)
Processo 0002059-16.2012.8.26.0268 (268.01.2012.002059) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Rogerio
Trindade Carvalho - Aguardem-se informes nos termos do requerimento ministerial por 30 (trinta) dias. Com o decurso, abra-
se vista ao Ministério Público para o que couber, sobretudo diante da ausência de êxito de localização no endereço até então
apontado nos autos. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP)
Processo 0003370-22.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 0001828-57.2010.8.26.0268) (processo principal 0001828-
57.2010.8.26.0268) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - V.A.E.
- Ante o quanto carreado as fls. 34/67, por cautela, abra-se nova vista ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos. Intime-
se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP)
Processo 1000484-96.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Francisco de Sousa Lima
- Apesar de o Código de Processo Civil estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela
parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo, portanto, a
norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 99, §3º, da lei processual. Neste sentido: Agravo de instrumento -
Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Hipossuficiência - Não
demonstração - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão
mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21435127520218260000 SP 2143512-75.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava,
Data de Julgamento: 20/08/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021). Também neste sentido:
Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Cláusula de Contrato c .c. Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada
de Urgência. Justiça Gratuita. Indeferimento. Inconformismo do autor. Contratação de advogado particular. Circunstância que
não impede a concessão. Inteligência do § 4º do art. 99 do CPC. Declaração de pobreza. Presunção que não é absoluta.
Elementos dos autos que denotam capacidade econômica. Presunção afastada. Parcelamento. Indeferimento. Diferimento.
Indeferimento. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AI: 21364395220218260000 SP
2136439-52.2021.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 23/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º