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sobre a medida liminar e, se o caso, deposite, desde lodo, caução de três alugueres.
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Identificação
Nº Processo: 1032137-78.2024.8.26.0001
Vara: da
Partes e Advogados
Autor: sobre a medida liminar e, se o caso, depos *** sobre a medida liminar e, se o caso, deposite, desde lodo, caução de três alugueres.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
da Silva Ribeiro - - Marilu Maria da Silva Santos - - Maria Marilurdes da Silva Sá - Diante do silêncio das partes, homologo o
valor estimado pela Sra. Perita, qual seja, R$12.540,00 (págs. 264/266). Em relação à parte do autor, oficie-se à Defensoria
Pública para reserva do valor, nos termos da decisão de págs. 252/263. Em relação aos réus, cada um de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verá depositar 20%
dos honorários periciais (R$2.508,00), no prazo de 10 dias. Comprovada a reserva do valor e feitos os pagamento, intime-
se a Sra. Perita para conclusão dos trabalhos. - ADV: SERGIO SALMASO (OAB 276949/SP), ROBERTO SILVEIRA JUNIOR
(OAB 292323/SP), ROBERTO SILVEIRA JUNIOR (OAB 292323/SP), ROBERTO SILVEIRA JUNIOR (OAB 292323/SP), CARLOS
CORREIA DE SOUZA (OAB 125375/SP)
Processo 1032137-78.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vivaz -
Pág. 104: defiro o prazo de 15 dias. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1032545-45.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - P.S.C.S.G. - V.B.T. - Prossiga-se com o
quanto já decidido. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDREIA CAREM FERLIM
(OAB 328513/SP)
Processo 1032574-03.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - Págs. 321/326:
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente relativos aos valores transferidos às págs. 229/233, conforme
formulário juntado.Expeça-se certidão de acordo com o art. 828 do CPC.No mais, para deferimento das pesquisas pretendidas,
recolha as custas pertinentes no prazo de 15 dias. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1033123-03.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Aguarde-se, por 30 dias, as respostas dos ofícios. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do
feito. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1033404-03.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Atelie Ponto de Encontro Comércio e Serviços Ltda Me - - Eliana Zerbinatti Silva e outro - Manifeste-se o exequente quanto
ao prosseguimento do feito, em 15 dias. - ADV: SIDNEI LOBO PEDROSO (OAB 371027/SP), REINALDO AZEVEDO DA SILVA
(OAB 160356/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1033451-64.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Br - Locação de Bens Moveis
Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.450,42,
a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa, nos moldes estabelecidos no contrato. Arcará a vencida com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (artigo
85, § 2º, do CPC). Julgo, em consequência, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. PRIC. - ADV: JÉSSICA
NOGUEIRA UBIÑA (OAB 392622/SP)
Processo 1033702-42.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Nci
Comercio e Representação Ltda - O cumprimento da sentença é manejado através de incidente próprio, assim, prossiga-se com
a decisão de pág. 416, devendo o exequente providenciar o necessário.Aqui nada mais a decidir. Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), DANIEL OLIVEIRA BARTALO (OAB 408593/SP)
Processo 1034113-04.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.V.P.A.S.V.P.A.P.
- R.T.E.M. - - P.O.A. - Págs. 2.002/2.003: defiro a penhora no rosto dos autos nº 1058403-24.2016.8.26.0053, da 1ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo e 1021618-92.2018.8.26.0053 da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, sendo que a
penhora deverá recair sobre eventual crédito do executado RODOPRESS TRANSPORTES LTDA., até o montante do débito (R$
2.811.287,79 - fevereiro de 2025). Servirá a presente decisão assinada como ofício e mandado de penhora, a ser protocolado
pelo exequente, comprovando-se nos autos em 15 dias. Após, com a resposta, intime-se o exequente a se manifestar em termos
de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: THIAGO PASINI CONDE (OAB 325135/SP), EDGAR KINDERMANN
SPECK (OAB 23539/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB 261337/SP), GABRIEL
TELÓ DE MOURA (OAB 261337/SP), THIAGO PASINI CONDE (OAB 325135/SP)
Processo 1034335-88.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rosangela
Lucas de Lima - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser arcadas
pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios das corrés em 15% do valor da causa. Considerando que a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, com relação a ela, está suspensa nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Julgo, por consequência, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1035789-06.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Leandro de Oliveira Souza - O fato de existirem pessoas no imóvel, que são estranhas ao contrato de locação, não autoriza,
“primo oculi”, a pretendida ordem de arrombamento e desocupação. É necessário constatar se o locatário, de fato, abandonou
o imóvel. De todo modo, como há pedido liminar formulado inicialmente e, provavelmente, o débito acumulado já ultrapassou
o valor da locação, manifeste-se o autor sobre a medida liminar e, se o caso, deposite, desde lodo, caução de três alugueres.
Após, conclusos. - ADV: KARLA GABRIELA ARAUJO SOARES (OAB 392641/SP)
Processo 1035917-26.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GM
S.A - Douglas Silva Damasceno - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 66 da
Lei nº 4728/65, e Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar a posse plena e a propriedade do
bem objeto de garantia do contrato de financiamento em favor do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada
a transferência do bem independentemente de qualquer outra determinação judicial. Em razão da sucumbência, condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. Em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. PRIC. - ADV: JORRANES
JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1035982-21.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Eufren Leonardo Mendonza
Limachi - Itaú Unibanco S.A. - Considerando os recursos de apelação apresentado às págs. 182/199 e 202/221, manifestem-se
as partes contrárias em contrarrazões. Cumpra a serventia o quanto disposto no Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG
nº 136/2020. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo.
- ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1036046-31.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ivone Vieira da
Silva - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - -
Marisa Lojas Varejistas LTDA - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. Em razão da sucumbência,
as custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios das corrés em 15%
do valor da causa. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade da cobrança das verbas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Silva Ribeiro - - Marilu Maria da Silva Santos - - Maria Marilurdes da Silva Sá - Diante do silêncio das partes, homologo o
valor estimado pela Sra. Perita, qual seja, R$12.540,00 (págs. 264/266). Em relação à parte do autor, oficie-se à Defensoria
Pública para reserva do valor, nos termos da decisão de págs. 252/263. Em relação aos réus, cada um de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verá depositar 20%
dos honorários periciais (R$2.508,00), no prazo de 10 dias. Comprovada a reserva do valor e feitos os pagamento, intime-
se a Sra. Perita para conclusão dos trabalhos. - ADV: SERGIO SALMASO (OAB 276949/SP), ROBERTO SILVEIRA JUNIOR
(OAB 292323/SP), ROBERTO SILVEIRA JUNIOR (OAB 292323/SP), ROBERTO SILVEIRA JUNIOR (OAB 292323/SP), CARLOS
CORREIA DE SOUZA (OAB 125375/SP)
Processo 1032137-78.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vivaz -
Pág. 104: defiro o prazo de 15 dias. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1032545-45.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - P.S.C.S.G. - V.B.T. - Prossiga-se com o
quanto já decidido. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDREIA CAREM FERLIM
(OAB 328513/SP)
Processo 1032574-03.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - Págs. 321/326:
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente relativos aos valores transferidos às págs. 229/233, conforme
formulário juntado.Expeça-se certidão de acordo com o art. 828 do CPC.No mais, para deferimento das pesquisas pretendidas,
recolha as custas pertinentes no prazo de 15 dias. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1033123-03.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Aguarde-se, por 30 dias, as respostas dos ofícios. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do
feito. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1033404-03.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Atelie Ponto de Encontro Comércio e Serviços Ltda Me - - Eliana Zerbinatti Silva e outro - Manifeste-se o exequente quanto
ao prosseguimento do feito, em 15 dias. - ADV: SIDNEI LOBO PEDROSO (OAB 371027/SP), REINALDO AZEVEDO DA SILVA
(OAB 160356/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1033451-64.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Br - Locação de Bens Moveis
Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.450,42,
a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa, nos moldes estabelecidos no contrato. Arcará a vencida com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (artigo
85, § 2º, do CPC). Julgo, em consequência, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. PRIC. - ADV: JÉSSICA
NOGUEIRA UBIÑA (OAB 392622/SP)
Processo 1033702-42.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Nci
Comercio e Representação Ltda - O cumprimento da sentença é manejado através de incidente próprio, assim, prossiga-se com
a decisão de pág. 416, devendo o exequente providenciar o necessário.Aqui nada mais a decidir. Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), DANIEL OLIVEIRA BARTALO (OAB 408593/SP)
Processo 1034113-04.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.V.P.A.S.V.P.A.P.
- R.T.E.M. - - P.O.A. - Págs. 2.002/2.003: defiro a penhora no rosto dos autos nº 1058403-24.2016.8.26.0053, da 1ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo e 1021618-92.2018.8.26.0053 da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, sendo que a
penhora deverá recair sobre eventual crédito do executado RODOPRESS TRANSPORTES LTDA., até o montante do débito (R$
2.811.287,79 - fevereiro de 2025). Servirá a presente decisão assinada como ofício e mandado de penhora, a ser protocolado
pelo exequente, comprovando-se nos autos em 15 dias. Após, com a resposta, intime-se o exequente a se manifestar em termos
de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: THIAGO PASINI CONDE (OAB 325135/SP), EDGAR KINDERMANN
SPECK (OAB 23539/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB 261337/SP), GABRIEL
TELÓ DE MOURA (OAB 261337/SP), THIAGO PASINI CONDE (OAB 325135/SP)
Processo 1034335-88.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rosangela
Lucas de Lima - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser arcadas
pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios das corrés em 15% do valor da causa. Considerando que a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, com relação a ela, está suspensa nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Julgo, por consequência, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1035789-06.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Leandro de Oliveira Souza - O fato de existirem pessoas no imóvel, que são estranhas ao contrato de locação, não autoriza,
“primo oculi”, a pretendida ordem de arrombamento e desocupação. É necessário constatar se o locatário, de fato, abandonou
o imóvel. De todo modo, como há pedido liminar formulado inicialmente e, provavelmente, o débito acumulado já ultrapassou
o valor da locação, manifeste-se o autor sobre a medida liminar e, se o caso, deposite, desde lodo, caução de três alugueres.
Após, conclusos. - ADV: KARLA GABRIELA ARAUJO SOARES (OAB 392641/SP)
Processo 1035917-26.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GM
S.A - Douglas Silva Damasceno - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 66 da
Lei nº 4728/65, e Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar a posse plena e a propriedade do
bem objeto de garantia do contrato de financiamento em favor do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada
a transferência do bem independentemente de qualquer outra determinação judicial. Em razão da sucumbência, condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. Em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. PRIC. - ADV: JORRANES
JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB 362898/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1035982-21.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Eufren Leonardo Mendonza
Limachi - Itaú Unibanco S.A. - Considerando os recursos de apelação apresentado às págs. 182/199 e 202/221, manifestem-se
as partes contrárias em contrarrazões. Cumpra a serventia o quanto disposto no Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG
nº 136/2020. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo.
- ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1036046-31.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ivone Vieira da
Silva - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - -
Marisa Lojas Varejistas LTDA - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. Em razão da sucumbência,
as custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios das corrés em 15%
do valor da causa. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade da cobrança das verbas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º