Processo ativo

sobre a pesquisa PETRUS (Sisbajud, Renajud

1004479-22.2024.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e a inclusão no polo passivo do avalista. Efetuem-se as necessárias
Partes e Advogados
Autor: sobre a pesquisa PETR *** sobre a pesquisa PETRUS (Sisbajud, Renajud
Advogados e OAB
Advogado: dativo no patamar máximo previ *** dativo no patamar máximo previsto na tabela Defensoria-OAB.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
médica, com fornecimento dos medicamentos indicados a fls. 41/42, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, confirmando-se
a tutela antecipada; (b) CONDENARa requerida ao pagamento de indenização por dano moral, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em valor fixado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), corrigido monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão, nos termos da Súmula
nº 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, considerada a data da inclusão
indevida (Súmula nº54do STJ), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos
termos de seu art. 5º, inciso II, entre o fato danoso e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com
abatimento do IPCA (SELIC IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02), e partir da data desta sentença incide somente a taxa
SELIC. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado
na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Assim, face, ainda, à causalidade, sucumbente, a requerida
arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa,
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Transitado em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se. Expeça-se certidão de honorários, caso devida. -
ADV: DANIELA DE CASTRO SOUZA (OAB 35987/PE), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1004479-22.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Família - A.J.C. - Vistos. Defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para realização da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das
partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento dos honorários do mediador/conciliador. Dessa forma, aguarde-se
melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ALFREDO LORENA FILHO (OAB 334107/SP)
Processo 1004589-21.2024.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucas Sena
Brenand Melaci - - Murilo Ishiki de Jesus - - Rodrigo da Silva Mota - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, a desistência manifestada e, em consequência, julgo EXTINTA esta ação, sem resolução de mérito, o que
faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a não citação do(a) requerido(a) e tendo em
vista que o pedido de desistência é incompatível com ato recursal, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a
certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA
MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1004590-06.2024.8.26.0505 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.A. -
M.C.B.A. - - I.V.N. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls.
73/85.No mesmo prazo, regularize a requerida sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada pelos
outorgantes. - ADV: DANILO FELIPE (OAB 340394/SP), JULIANA MARTINS DUARTE ANTONIO (OAB 445604/SP), HÉLIO AUN
JUNIOR (OAB 153504/SP)
Processo 1004660-96.2019.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Natalina Pinto de Oliveira - Leao Benedito de
Araujo Novaes - - Maria Helena Cardozo de Mello Novaes e outros - Ciência ao requerente do resultado da pesquisa solicitada
a fls. 395. Prazo para manifestação: 5 dias. - ADV: RAFAELLA STEFANY SOUTO RODRIGUES (OAB 384505/SP), GRACILENE
DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 264925/SP), GRACILENE DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 264925/SP)
Processo 1004703-91.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Fls. 95/96: defiro a inclusão do avalista Paulo Ricardo Gonçalves Steavnev, no polo passivo. Considerando que o veículo não
foi encontrado para apreensão, defiro a conversão para execução por quantia certa, com fundamento no artigo 4º do Decreto-
Lei 911/69. Providencie a serventia a evolução da classe e a inclusão no polo passivo do avalista. Efetuem-se as necessárias
anotações no sistema, quanto à alteração da classe processual e valor da causa. Cite(m)-se. Fixo honorários advocatícios
em 10% do débito. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de mandado aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO
D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1004829-10.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joseline
Felipe da Silva dos Santos - - Marcelo Oliveira dos Santos - Manifeste-se o autor sobre a pesquisa PETRUS (Sisbajud, Renajud
e Infojud), juntada(s) aos autos. - ADV: REBECA DA SILVA MEDEIROS (OAB 464690/SP), REBECA DA SILVA MEDEIROS (OAB
464690/SP)
Processo 1005015-67.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fica a parte requerente intimada a recolher as custas devidas, no prazo de 10 dias.
- ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005068-14.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - K.S.R.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de DETERMINAR que o requerido forneça ao autor a dieta
enteral, conforme especificações de fl. 19, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos
reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor, devendo este
apresentar, a cada 06 (seis) meses, nova recomendação profissional para continuidade do fornecimento. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a
fase de conhecimento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, fixados em
10% sobre o valor da causa. Isento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Fixo os honorários ao advogado dativo no patamar máximo previsto na tabela Defensoria-OAB.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, promova-se o reexame necessário, considerando o teor da Súmula 490 do E. STJ.
Cientifique-se o Ministério Público. Oportunamente, arquivem os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDSON DE
JESUS DOS SANTOS (OAB 144672/SP)
Processo 1005196-68.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Educação e
Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Vistos. Promova o(a) autor(a) o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso III, §1º , do Código de Processo Civil. No silêncio, proceda-se à intimação
pessoal. Int. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Processo 1007580-84.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andreia Aparecida Ferreira
Paula - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Ante a certidão de fls. retro, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:59
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