Processo ativo

sobre a pesquisa “Sisbajud e Infojud” de fls. 115/117, requerendo o que de direito. -

1000307-98.2025.8.26.0247
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) Outrossim, o Superior
Partes e Advogados
Autor: sobre a pesquisa “Sisbajud e Infojud” de fl *** sobre a pesquisa “Sisbajud e Infojud” de fls. 115/117, requerendo o que de direito. -
Nome: do executado *** do executado JOSÉ MARCIO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte
endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. -
ADV: PATRICK SANTOS DE SOUZA (OAB 481359/SP)
Processo 1000307-98.2025.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cial - Obrigações - Fabiana Machado Vanderstappen -
Vistos. Defiro as pesquisas de endereços junto aos sistemas infojud, renajud e sisbajud em nome do executado JOSÉ MARCIO
PEREIRA GOMES - CNPJ 23.197.691/0001-60 e CPF 955.394.096-04. Int. Ilhabela, - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO
(OAB 239902/SP)
Processo 1000358-12.2025.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal -
Mauro Luis Iasi - Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV: THIAGO ANDRADE FARIAS
(OAB 458462/SP)
Processo 1000419-04.2024.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ilha Norte Materiais para
Construção Ltda. - Manifeste-se o autor sobre a pesquisa “Sisbajud e Infojud” de fls. 115/117, requerendo o que de direito. -
ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1000460-34.2025.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Michele dos Santos
Souza - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e outro - Cite-se o(a) requerido(a) Voepass Linhas Aéreas para
apresentar contestação, ou proposta de acordo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Anoto que a requerida Tam já foi
citada. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROBERT PETER BATISTA BESERRA (OAB 505800/SP)
Processo 1000479-40.2025.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcia Silva Guedes - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE
PAGAMENTO LTDA - FICA O(A) AUTOR(A) INTIMADO(A) PARA QUERENDO APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
- ADV: ELOISA LIMA DOS SANTOS BRAZ (OAB 445374/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANO
RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1000514-34.2024.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Valentim da Silva -
Banco BMG S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 30 dias, distribuindo o cumprimento
de sentença se o caso. Int. Ilhabela, - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB
352073/SP), GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB 427471/SP)
Processo 1000524-44.2025.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Romario
Helton Oliveira Gomes - Telefônica Brasil S.A. - FICA O(A) AUTOR(A) INTIMADO(A) PARA QUERENDO APRESENTAR RÉPLICA
NO PRAZO LEGAL. - ADV: GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/
SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)
Processo 1000579-92.2025.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito -
Mario Toshihiro Akaki - Dispensado de Relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.000/95. O presente feito comporta julgamento
antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos
prescinde da produção de outras provas. Trata-se de ação de Repetição de Indébito ajuizada por por Mario Toshihiro Akaki
contra MUNICÍPIO DE ILHABELA. Segundo a inicial, os autores adquiriram um imóvel localizado em Ilhabela-SP, mediante
Escritura de Cessão de Direitos Possessórios. Após a regular aquisição do imóvel a parte autora solicitou a transferência do
cadastro imobiliário municipal perante a requerida para o seu nome. Ocorre que para efetuar a transferência da titularidade
cadastral a requerida exigiu o pagamento do ITBI, sendo certo que a parte autora efetuou o pagamento do referido imposto para
evitar maiores transtornos com a Ré. A requerida disse em contestação que a exação encontra guarida em legislação municipal
que em seu artigo 156, II diz que: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.” Disse, ainda que o artigo insculpido na Constituição Federal preconiza
que compete ao Município instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
bem como cessão de direitos a sua aquisição. Alegou que em nenhum momento o artigo dispõe que o imposto é devido apenas
pela transmissão da propriedade; exige-se que a transmissão seja feita inter vivos e por ato oneroso, o que se configurou no
caso em tela. Malgrado Legalmente desnecessário, relatei. Fundamento e decido. De acordo com o art. 156, inciso, II da
Constituição Federal competente ao Município instituir impostos sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição. De sua parte, o artigo 35 do Código Tributário Nacional, que se constitui em normas gerais
de Direito Tributário (art. 146, inciso III, a, da Constituição Federal) prescreve que o imposto sobre a transmissão de bens
imóveis ITBI- incide sobre direitos reais. De outra banda, o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina que a lei tributária
não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Destarte, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro são
direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do
promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de
moradia;XII -a concessão de direito real de uso; eXIII - a laje. Nesse contexto, para a ocorrência do fato gerador há a necessidade
do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, tal como se prevê no artigo 1.245 do Código Civil, pois se
está tributando a transmissão da propriedade imóvel e não da posse, de sorte que antes desse registro o imposto não é devido
(ou exigível). Não se pode olvidar que a transmissão de propriedade imóvel somente ocorre com o registro imobiliário (art. 1245,
CC), vale dizer, ocasião em que se configura o fato gerador do imposto previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. ORDINÁRIA. ITBI de 2008.
Município de São Sebastião. Promessa de cessão de direitos possessórios de imóvel. Ausência de fato gerador do imposto.
Nulidade do lançamento. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0003445-31.2011.8.26.0587, 15ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, j. em 21.06.2012). AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL ITBI Exercício de 2015
Município de Taboão da Serra - Instrumento particular de cessão de direitos possessórios - Fato gerador do ITBI que se dá com
a transmissão da propriedade, que, por sua vez, somente ocorre quando do Registro no Cartório Imobiliário - Impossibilidade da
cobrança ITBI sobre contrato de cessão de direitos - Sentença que julgou o pedido procedente mantida - Recurso improvido.
(TJSP;Apelação 1005559-15.2015.8.26.0609; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) Outrossim, o Superior
Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão
do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de
04/09/2000, in verbis: O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:38
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