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Identificação
Nº Processo: 1000485-56.2025.8.26.0244
Vara: Cível desta comarca e Iguape/SP - PROCESSO Nº 1000466-
Partes e Advogados
Autor: sobre a *** sobre a petição
Nome: de MÁRCI *** de MÁRCIA RAGNI
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP)
Processo 1000485-56.2025.8.26.0244 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jose Roberto Rodrigues - Vistos.
Considerando que a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA possui conexão com a
ação de busca e apreensão de veículo, distribuída para a 2ª Vara Cív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el desta comarca e Iguape/SP - PROCESSO Nº 1000466-
50.2025.8.26.0244, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, reconheço a prevenção daquele juízo para apreciar e
julgar esta demanda. A prevenção é um mecanismo processual que visa evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade
e coerência dos julgamentos. Diante disso, determino a redistribuição dos autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se. Int. - ADV: NELSON RIBEIRO JUNIOR (OAB 126244/SP)
Processo 1000555-10.2024.8.26.0244 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Rubens Braz da Silva - Vistos. Fls.
51/52. Ciente do pedido formulado defiro o prazo suplementar de 30 dias . Int. - ADV: RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB
424063/SP)
Processo 1000617-84.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lucimar Rocga Gatto
Cordeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) CONDENAR o réu ao restabelecimento do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) em favor da autora, a partir do dia seguinte à data de sua cessação administrativa; (b) DECLARAR
a inexigibilidade da cobrança dos valores que o réu considerou indevidamente recebidos pela autora em decorrência do benefício
objeto da presente demanda. Considerando se tratar de verba que possui caráter alimentar, presentes os requisitos previstos no
art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e, por consequência, DETERMINO a implantação
do benefício de prestação continuada em favor da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária.
Consigno que o agravo de instrumento nº 5010633-57.2023.4.03.0000, interposto pela autora contra a decisão de fls. 136/137,
foi parcialmente provido para determinar a suspensão de qualquer medida relacionada à cobrança dos valores considerados
indevidamente recebidos pela autora (fls. 263/266), de modo que, diante da procedência dos pedidos, a referida medida liminar
resta confirmada. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em
que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar
da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
20/09/2017. A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o
valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art.3º da EC nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo, para esse fim, as prestações vencidas
até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atualizáveis a partir da publicação
desta. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Dispensado o reexame necessário,
considerando que é totalmente improvável que o valor da condenação ultrapasse o limite do art. 496, §3º, I, do Código de
Processo Civil. Servirá esta sentença como ofício para a implantação do benefício junto ao INSS. Proceda o Cartório Judicial ao
encaminhamento via e-mail institucional, com urgência. Ciência ao M.P. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-
se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA BARBOSA (OAB 64237/SP)
Processo 1000732-08.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maurici
dos Santos - Fabio Barbosa de Oliveira - - Rosana Morato Conceição e outros - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a petição
de fls. 157/162. Mantida a inercia, intime-se o autor pessoalmente, para que cuide promover os atos necessários ao regular
prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, por meio de seu procurador, via carta AR, sob pena de extinção. Int. - ADV:
IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), GIANCARLO DA SILVA RIBEIRO
(OAB 140508/SP)
Processo 1000744-56.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Espólio de Ferdnand
Robert Macedo Baeder - Vistos. Fls. 149. Determino que seja realizada nova pesquisa PETRUS, em nome de MÁRCIA RAGNI
DE CASTRO LEITE, CPF 006.861.588-49, às expensas do juizo. Fls. 134. Determino a consulta de endereço em nome de
MÁRCIA RAGNI DE CASTRO LEITE, CPF 006.861.588-49 por meio do sistema PREVJUD, mas antes, recolha o autor as custas
correspondentes. Determino a expedição de ofícios ao TRE e as companhias telefônicas Vivo, Tim e Claro para que informem
os endereços constantes em seus cadastros em nome de MÁRCIA RAGNI DE CASTRO LEITE, CPF 006.861.588-49 Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: VICTOR AUGUSTO DA FONTE
SANCHES (OAB 206851/SP)
Processo 1000798-51.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.S. - D.B.F.S. e outro - Manifeste-
se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. - ADV: ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP), THAÍS SANCHES ALVES (OAB
469604/SP)
Processo 1000962-16.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivete Maria dos Santos
- Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Banco Master S/A - - Banco BMG S/A - - BANCO DAYCOVAL
S.A. - - Banco Inbursa S.a. - Vistos. Com o fechamento do ciclo citatório e juntada das seguintes contestações do polo passivo:
Banco Daycoval S/A às fls. 173/195, Banco BMG S/A às fls. 269/282, Banco Inbursa S/A às fls. 505/521 e Banco Máster S.A.
às fls. 606/633, manifeste-se a autora em réplica, no prazo legal. Após, tornem para deliberação. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS
BRITTO (OAB 41939/BA), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA),
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), GIOVANNA BERNARDI
FAVALLE (OAB 412504/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB
261263/SP)
Processo 1000998-58.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Alcione Risalda - Banco
Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para: (a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança do valor referente à tarifa de avaliação de bem; (b) CONDENAR
o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$650,00. Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela
Tabela Prática do TJSP desde o desembolso/prejuízo e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação. A partir
de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: (i) entre
o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; (ii) com a citação ou se, em
30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Em razão
da sucumbência recíproca, arcará a autora com 80% das custas e despesas processuais da ação, enquanto o réu arcará
com 20%. Quanto aos honorários de sucumbência devidos pela autora ao requerido, fixo-os em 10% do proveito econômico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP)
Processo 1000485-56.2025.8.26.0244 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jose Roberto Rodrigues - Vistos.
Considerando que a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA possui conexão com a
ação de busca e apreensão de veículo, distribuída para a 2ª Vara Cív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el desta comarca e Iguape/SP - PROCESSO Nº 1000466-
50.2025.8.26.0244, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, reconheço a prevenção daquele juízo para apreciar e
julgar esta demanda. A prevenção é um mecanismo processual que visa evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade
e coerência dos julgamentos. Diante disso, determino a redistribuição dos autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se. Int. - ADV: NELSON RIBEIRO JUNIOR (OAB 126244/SP)
Processo 1000555-10.2024.8.26.0244 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Rubens Braz da Silva - Vistos. Fls.
51/52. Ciente do pedido formulado defiro o prazo suplementar de 30 dias . Int. - ADV: RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB
424063/SP)
Processo 1000617-84.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lucimar Rocga Gatto
Cordeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) CONDENAR o réu ao restabelecimento do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) em favor da autora, a partir do dia seguinte à data de sua cessação administrativa; (b) DECLARAR
a inexigibilidade da cobrança dos valores que o réu considerou indevidamente recebidos pela autora em decorrência do benefício
objeto da presente demanda. Considerando se tratar de verba que possui caráter alimentar, presentes os requisitos previstos no
art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e, por consequência, DETERMINO a implantação
do benefício de prestação continuada em favor da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária.
Consigno que o agravo de instrumento nº 5010633-57.2023.4.03.0000, interposto pela autora contra a decisão de fls. 136/137,
foi parcialmente provido para determinar a suspensão de qualquer medida relacionada à cobrança dos valores considerados
indevidamente recebidos pela autora (fls. 263/266), de modo que, diante da procedência dos pedidos, a referida medida liminar
resta confirmada. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em
que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar
da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
20/09/2017. A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o
valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art.3º da EC nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo, para esse fim, as prestações vencidas
até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atualizáveis a partir da publicação
desta. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Dispensado o reexame necessário,
considerando que é totalmente improvável que o valor da condenação ultrapasse o limite do art. 496, §3º, I, do Código de
Processo Civil. Servirá esta sentença como ofício para a implantação do benefício junto ao INSS. Proceda o Cartório Judicial ao
encaminhamento via e-mail institucional, com urgência. Ciência ao M.P. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-
se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA BARBOSA (OAB 64237/SP)
Processo 1000732-08.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maurici
dos Santos - Fabio Barbosa de Oliveira - - Rosana Morato Conceição e outros - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a petição
de fls. 157/162. Mantida a inercia, intime-se o autor pessoalmente, para que cuide promover os atos necessários ao regular
prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, por meio de seu procurador, via carta AR, sob pena de extinção. Int. - ADV:
IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), GIANCARLO DA SILVA RIBEIRO
(OAB 140508/SP)
Processo 1000744-56.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Espólio de Ferdnand
Robert Macedo Baeder - Vistos. Fls. 149. Determino que seja realizada nova pesquisa PETRUS, em nome de MÁRCIA RAGNI
DE CASTRO LEITE, CPF 006.861.588-49, às expensas do juizo. Fls. 134. Determino a consulta de endereço em nome de
MÁRCIA RAGNI DE CASTRO LEITE, CPF 006.861.588-49 por meio do sistema PREVJUD, mas antes, recolha o autor as custas
correspondentes. Determino a expedição de ofícios ao TRE e as companhias telefônicas Vivo, Tim e Claro para que informem
os endereços constantes em seus cadastros em nome de MÁRCIA RAGNI DE CASTRO LEITE, CPF 006.861.588-49 Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: VICTOR AUGUSTO DA FONTE
SANCHES (OAB 206851/SP)
Processo 1000798-51.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.S. - D.B.F.S. e outro - Manifeste-
se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. - ADV: ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP), THAÍS SANCHES ALVES (OAB
469604/SP)
Processo 1000962-16.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivete Maria dos Santos
- Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Banco Master S/A - - Banco BMG S/A - - BANCO DAYCOVAL
S.A. - - Banco Inbursa S.a. - Vistos. Com o fechamento do ciclo citatório e juntada das seguintes contestações do polo passivo:
Banco Daycoval S/A às fls. 173/195, Banco BMG S/A às fls. 269/282, Banco Inbursa S/A às fls. 505/521 e Banco Máster S.A.
às fls. 606/633, manifeste-se a autora em réplica, no prazo legal. Após, tornem para deliberação. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS
BRITTO (OAB 41939/BA), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA),
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), GIOVANNA BERNARDI
FAVALLE (OAB 412504/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB
261263/SP)
Processo 1000998-58.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Alcione Risalda - Banco
Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para: (a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança do valor referente à tarifa de avaliação de bem; (b) CONDENAR
o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$650,00. Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela
Tabela Prática do TJSP desde o desembolso/prejuízo e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação. A partir
de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: (i) entre
o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; (ii) com a citação ou se, em
30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Em razão
da sucumbência recíproca, arcará a autora com 80% das custas e despesas processuais da ação, enquanto o réu arcará
com 20%. Quanto aos honorários de sucumbência devidos pela autora ao requerido, fixo-os em 10% do proveito econômico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º