Processo ativo

sobre a petição

1125496-18.2020.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: sobre a *** sobre a petição
Nome: do executado *** do executado WILDNER REIS
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Rodrigues e outro - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: THAIS CUBA DOS SANTOS (OAB 146612/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1125496-18.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1015011-14.2021.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al
- Contratos Bancários - S.S. - R.B.P.C.C.E. - - R.B.P.C.B. - - L.O.C. e outros - S.J.D.I. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente
sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: AMAURI SANTOS DE ALMEIDA (OAB 278300/SP), JOSE MIGUEL
GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA
(OAB 101346/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA
FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 1127515-36.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vstp Educação Ltda -
HDI Seguros S.A. - Vistos. Defiro a expedição de ofício para: (i) Betano; (ii) Bet365; (iii) SuperBet; (iv) Betfair; (v) Vaidebet;
(vi)SportingBet; (vii) Novibet. Deverão informar e transferir para esse juízo ativos em nome do executado WILDNER REIS
CLARO, CPF 320.803.098-38, até o limite de R$ 48.913,68. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA
DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios
em 15 dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico da UPJ: upj11a15cv@tjsp.jus.br.
- ADV: FERNANDO RODRIGO PINO PAVANELLI (OAB 320535/SP), MARCEL LAS CASAS (OAB 275901/SP), JULIANA FALCI
MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1127703-48.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
HEMAG V - Ciência: em cumprimento à r. Sentença de fls. 57, procedi à solicitação de desbloqueio dos valores constritos, via
SISBAJUD, conforme extrato de fls. 61/65. - ADV: MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB 418335/SP)
Processo 1128191-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Daniele Cavalheiro Nicoletti -
Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Ciência ao autor sobre a petição
e documentos juntados nos autos. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1133354-95.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Aguarde-se o cumprimento
da carta precatória. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1133538-27.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Ciência ao interessado para providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019,
no valor correspondente a 1,212 UFESP, em guia FEDTJ, código 206-2. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1134128-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene Bispo -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência ao autor sobre a petição e documentos juntados nos autos. - ADV: CIBELE
VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1136889-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson dos Santos
Hamada - - Fabiana Trentin Rodigues - DELTA AIR LINES INC - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto
o processo com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Aguarde-se o cumprimento
do acordo. P. R. I. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), THAYMAN GREGORY FANTIN (OAB 439530/SP),
THAYMAN GREGORY FANTIN (OAB 439530/SP)
Processo 1138531-06.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda. - Loterica
Zebrinha Ltda. - Ciência à ré dos documentos juntados em réplica. - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/
SP), BRUNO OLIVEIRA CASTRO (OAB 9237/MT)
Processo 1142561-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Silvia Vaz
Martins de Figueiredo - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer aforada por MARIA SÍLVIA
MARTINS DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Igualmente qualificado. Aduz, em
síntese, ser portadora de Síndrome de Susac ou Angiopatia Retiniana-cócleo-cerebral e necessitar de imunoglobina EV mensal,
que foi negada pelo plano de saúde da ré. Liminarmente, requer seja a ré compelida a fornecer o medicamento. No mérito, pede
a confirmação da liminar. Pede a gratuidade. Juntou documentos (fls. 19/57). Deferida a antecipação da tutela e determinada
a juntada de mais documentos para apreciação do pedido de gratuidade (fls. 58/59). Devidamente citada, a ré apresentou
contestação (fls. 172/195). Preliminarmente, impugnou a gratuidade. No mérito, afirma em síntese que: a prescrição é off label
e experimental; a terapia não está incluída no rol da ANS; o contrato exclui tratamentos não preconizados no rol da ANS; o
medicamento é de uso oral e domiciliar e que prescinde de cobertura; o rol da ANS é taxativo. Juntou documentos (fls. 196/295).
Houve réplica (fls. 310/324). Negado provimento ao agravo tirado contra a decisão antecipatória (fls. 347/369). Instadas as
partes acerca da produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 338/343 e 344). DECIDO. Chamo o feito
à ordem para apreciar o pedido de gratuidade apresentado pela autora e ainda não apreciado. Indefiro o benefício da gratuidade
da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera
apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção
essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA
JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de
pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do
benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza
apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”.
(Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve
ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional
para toda a coletividade. No presente caso, os documentos de fls. 78/81 indicam renda normal de mais de 7 mil reais, ao
passo que o documento de fls. 82 e ss. indica que a requerente tem investimentos de mais de 120 mil reais, além de elevadas
movimentações financeiras. Não só isso, às fls. 142/147 a autora ainda junta faturas de cartão de crédito com gastos elevados
e incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira, na mesma esteira da elevada conta de consumo de fls. 149. A
despesa de fl. 148 somada à certidão de casamento de fl. 22 e às demais elevadas despesas indica que a autora estabeleceu
economia compartilhada com seu cônjuge, ostentando elevado padrão de vida. Diante disso, providencie a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Com ou sem
o recolhimento, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:39
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