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sobre a petição e documentos juntados nos autos. - ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 95786/
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Identificação
Nº Processo: 1192328-91.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Presente a
Partes e Advogados
Autor: sobre a petição e documentos juntados nos autos. *** sobre a petição e documentos juntados nos autos. - ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 95786/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Representações Ltda - Scalon & Cerchi Ltda - Ante o lapso de tempo decorrido, sem noticias do julgamento do recurso,
providencie(m) a(s) parte(s) a juntada do atual andamento do Recurso Pendente de Julgamento. Prazo de 15 dias. - ADV: LUÍS
GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL (OAB 165373/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP)
Processo 1192328-91.2024.8.26.010 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se
a parte exequente sobre a petição juntada, em 15 dias. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1193087-55.2024.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Willians Gomes Simões
- Fls. 82: Certifique a Z. Serventia. Após, ao arquivo. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP)
Processo 1197892-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Ferreira Gomes
- Ciência ao autor sobre a petição e documentos juntados nos autos. - ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 95786/
PR)
Processo 1199087-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Objetiva - Soluções
Em Consórcio S/s Ltda. - Declaro o réu citado, tendo em vista que o seu A.R. foi assinado por terceiro que possui o mesmo
sobrenome, o que indica ser parente do réu. Assim, presumo a citação válida. Para que não se alegue decisão surpresa,
correrão desta decisão os prazos legais aplicáveis ao executado. - ADV: GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB
245396/SP)
Processo 1202499-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rayane Castilho Goulart - Nu
Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Homologo, em conformidade ao disposto pelo artigo 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado por Rayane Castilho Goulart (fls. 326/327),
o que independe de consentimento da parte adversa, uma vez que, segundo o artigo 485, parágrafo 4o, do mesmo diploma
legal, não ocorreu a citação do Réu. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde
logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se definitivamente, anotando-se. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ALEX
ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1202906-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - 38.144.525 Adalgisa de
Souza Nazareth - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por
ADALGISA DE SOUZA NAZARETH, devidamente qualificada, em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
igualmente qualificada. Aduz ter sido surpreendida pela retenção defintiiva de valores e desativação da sua conta comercial
junto à marketplace mentida pela ré em razão de genérica imputação de conduta tendente a facilitar pedidos falsos para reter o
inventário de um concorrente. Afirma que a penalidade pode ter sido aplicada porque há meses familiar seu, de forma pontual,
utilizou seu aparelho celular para cancelar compras junto a terceiros de produtos que ela também comercializa. Por fim, alega
insucesso nas tratativas administrativas. Liminarmente, requer seja a ré compelida a reativar sua conta. No mérito, pugna pela
confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de (i) R$ 1.239,28 em razão do cancelamento dos pedidos
não estornados; (ii) de R$ 1.989,10 referentes aos produtos que não retornaram ao seu estoque, e; (iii) de R$ 10.000,00 a
título de danos morais. Juntou documentos (fls. 31/124). Indeferida a tutela de urgência (fls. 125/126). Devidamente citada, a
requerida apresentou contestação (fls. 131/151). Preliminarmente, suscitou cláusula arbitral. No mérito, aduziu em síntese: a
inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; constatou conluio entre a conta da autora e aquelas pertencentes a
João Gabriel Amaral, Jorge Souza e de Caio Ribeiro Braccini (London Global) para a prática de atos em prejuízo à concorrência;
realizaram compras artificiais em lojas de concorrentes posteriormente canceladas para ocasionar a retenção dos estoques;
outra conta da requerente sofreu sanção pelo mesmo fato e que é discutida no feito n. 1186135-60.2024.8.26.0100; a autora
foi informada sobre os motivos; a retenção de valores pelo prazo das irregularidades é medida lícita e acauteladora; a remoção
de inventário deve ser solicitada administrativamente pela requerente; os pedidos de consumidores ao tempo dos fatos foram
estornados; a autora autorizou o descarte de algumas unidades ao deixar de retirá-las no prazo contratualmente previsto após
regularmente notificada; não houve dano moral. Juntou documentos (fls. 152/266). Houve réplica (fls. 270/287). Instadas as
partes acerca da produção de provas, ambas as aprtes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 292/295 e 296/298). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Item 1: Inicialmente, rechaço a preliminar de convenção de arbitragem. Isso porque,
conforme já reconheceu o E. TJSP, a relação entre o pequeno lojista e a empresa que mantenedora das marketplaces digitais
é de consumo em razão da incidência da Teoria do Finalismo Mitigado. Nesse sentido: APELAÇÃO. Marketplace. Desligamento
de usuário. Ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de
parcial procedência. Inconformismo da parte ré. Não acolhimento. Relação de consumo configurada. Lojista que é tecnicamente
hipossuficiente em relação à administradora da plataforma. Teoria finalista mitigada. Ônus de comprovação da violação que
recai sobre a parte contrária, do qual não se desincumbiu. Desligamento arbitrário. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1095501-18.2024.8.26.0100; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Presente a
incidência do diploma consumerista, no âmbito da relação jurídica desenvolvida, conforme disposição do art. 51: São nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [] VII - determinem
a utilização compulsória de arbitragem; []. Com efeito, não há que se falar em competência do Juízo arbitral. Item 2: Verifico
que a presente ação apresenta conexão em relação à demanda de n. 1186135-60.2024.8.26.0100, que tramita perante a E. 39ª
Vara Cível deste Foro e que versa sobre a penalidade imposta a outra conta em razão dos mesmos fatos imputados. Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações
conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para
julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Diante disso, reconheço a conexão para determinar a remessa dos autos à
39ª Vara Cível com as nossas homenagens. - ADV: EDUARDO FRANKLIN ALLAIN (OAB 472840/SP), GUILHERME HENRIQUE
SOARES (OAB 459423/SP), GUSTAVO GONÇALVES FERRER (OAB 37021/DF), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO
(OAB 173194/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2025
Processo 0002305-79.2022.8.26.0100 (processo principal 0151045-96.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo - Tatiana Cristina Leite da Silva - Vistos. Determino a busca de bens, pelo
sistemas Sniper, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Representações Ltda - Scalon & Cerchi Ltda - Ante o lapso de tempo decorrido, sem noticias do julgamento do recurso,
providencie(m) a(s) parte(s) a juntada do atual andamento do Recurso Pendente de Julgamento. Prazo de 15 dias. - ADV: LUÍS
GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL (OAB 165373/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP)
Processo 1192328-91.2024.8.26.010 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se
a parte exequente sobre a petição juntada, em 15 dias. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1193087-55.2024.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Willians Gomes Simões
- Fls. 82: Certifique a Z. Serventia. Após, ao arquivo. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP)
Processo 1197892-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Ferreira Gomes
- Ciência ao autor sobre a petição e documentos juntados nos autos. - ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 95786/
PR)
Processo 1199087-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Objetiva - Soluções
Em Consórcio S/s Ltda. - Declaro o réu citado, tendo em vista que o seu A.R. foi assinado por terceiro que possui o mesmo
sobrenome, o que indica ser parente do réu. Assim, presumo a citação válida. Para que não se alegue decisão surpresa,
correrão desta decisão os prazos legais aplicáveis ao executado. - ADV: GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB
245396/SP)
Processo 1202499-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rayane Castilho Goulart - Nu
Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Homologo, em conformidade ao disposto pelo artigo 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado por Rayane Castilho Goulart (fls. 326/327),
o que independe de consentimento da parte adversa, uma vez que, segundo o artigo 485, parágrafo 4o, do mesmo diploma
legal, não ocorreu a citação do Réu. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde
logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se definitivamente, anotando-se. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ALEX
ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1202906-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - 38.144.525 Adalgisa de
Souza Nazareth - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por
ADALGISA DE SOUZA NAZARETH, devidamente qualificada, em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
igualmente qualificada. Aduz ter sido surpreendida pela retenção defintiiva de valores e desativação da sua conta comercial
junto à marketplace mentida pela ré em razão de genérica imputação de conduta tendente a facilitar pedidos falsos para reter o
inventário de um concorrente. Afirma que a penalidade pode ter sido aplicada porque há meses familiar seu, de forma pontual,
utilizou seu aparelho celular para cancelar compras junto a terceiros de produtos que ela também comercializa. Por fim, alega
insucesso nas tratativas administrativas. Liminarmente, requer seja a ré compelida a reativar sua conta. No mérito, pugna pela
confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de (i) R$ 1.239,28 em razão do cancelamento dos pedidos
não estornados; (ii) de R$ 1.989,10 referentes aos produtos que não retornaram ao seu estoque, e; (iii) de R$ 10.000,00 a
título de danos morais. Juntou documentos (fls. 31/124). Indeferida a tutela de urgência (fls. 125/126). Devidamente citada, a
requerida apresentou contestação (fls. 131/151). Preliminarmente, suscitou cláusula arbitral. No mérito, aduziu em síntese: a
inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; constatou conluio entre a conta da autora e aquelas pertencentes a
João Gabriel Amaral, Jorge Souza e de Caio Ribeiro Braccini (London Global) para a prática de atos em prejuízo à concorrência;
realizaram compras artificiais em lojas de concorrentes posteriormente canceladas para ocasionar a retenção dos estoques;
outra conta da requerente sofreu sanção pelo mesmo fato e que é discutida no feito n. 1186135-60.2024.8.26.0100; a autora
foi informada sobre os motivos; a retenção de valores pelo prazo das irregularidades é medida lícita e acauteladora; a remoção
de inventário deve ser solicitada administrativamente pela requerente; os pedidos de consumidores ao tempo dos fatos foram
estornados; a autora autorizou o descarte de algumas unidades ao deixar de retirá-las no prazo contratualmente previsto após
regularmente notificada; não houve dano moral. Juntou documentos (fls. 152/266). Houve réplica (fls. 270/287). Instadas as
partes acerca da produção de provas, ambas as aprtes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 292/295 e 296/298). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Item 1: Inicialmente, rechaço a preliminar de convenção de arbitragem. Isso porque,
conforme já reconheceu o E. TJSP, a relação entre o pequeno lojista e a empresa que mantenedora das marketplaces digitais
é de consumo em razão da incidência da Teoria do Finalismo Mitigado. Nesse sentido: APELAÇÃO. Marketplace. Desligamento
de usuário. Ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de
parcial procedência. Inconformismo da parte ré. Não acolhimento. Relação de consumo configurada. Lojista que é tecnicamente
hipossuficiente em relação à administradora da plataforma. Teoria finalista mitigada. Ônus de comprovação da violação que
recai sobre a parte contrária, do qual não se desincumbiu. Desligamento arbitrário. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1095501-18.2024.8.26.0100; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Presente a
incidência do diploma consumerista, no âmbito da relação jurídica desenvolvida, conforme disposição do art. 51: São nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [] VII - determinem
a utilização compulsória de arbitragem; []. Com efeito, não há que se falar em competência do Juízo arbitral. Item 2: Verifico
que a presente ação apresenta conexão em relação à demanda de n. 1186135-60.2024.8.26.0100, que tramita perante a E. 39ª
Vara Cível deste Foro e que versa sobre a penalidade imposta a outra conta em razão dos mesmos fatos imputados. Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações
conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para
julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Diante disso, reconheço a conexão para determinar a remessa dos autos à
39ª Vara Cível com as nossas homenagens. - ADV: EDUARDO FRANKLIN ALLAIN (OAB 472840/SP), GUILHERME HENRIQUE
SOARES (OAB 459423/SP), GUSTAVO GONÇALVES FERRER (OAB 37021/DF), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO
(OAB 173194/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2025
Processo 0002305-79.2022.8.26.0100 (processo principal 0151045-96.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo - Tatiana Cristina Leite da Silva - Vistos. Determino a busca de bens, pelo
sistemas Sniper, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º