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sobre a venda de imóveis.
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Identificação
Nº Processo: 0030452-18.2022.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015;
Partes e Advogados
Autor: sobre a venda *** sobre a venda de imóveis.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
os dados necessários para cumprimento da ordem. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no
Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá
de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bunal de Justiça
obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se
nos autos em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0030452-18.2022.8.26.0100 (processo principal 1081266-85.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Jucilene Santana Cruz - Ceisp Servicos Educacionais Ltda e outros - Ciente o Juízo. Suspendo
os autos pelo prazo de 180 dias. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO
(OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP),
SANDRA APARECIDA EVANGELISTA (OAB 394144/SP), JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO (OAB 379999/SP)
Processo 0030818-57.2022.8.26.0100 (processo principal 1060631-83.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Gonzaga Medeiros - - Ana Lucia Marchiori - - Pedro Medeiros Muniz - - Cátia Kim - -
Nayara Chioma Coghi Uzoukwu - Condomínio Edifício Clemente de Faria - Deferido o processamento do agravo sob efeito
suspensivo, aguarde-se comunicação sobre o deslinde do recurso. - ADV: LUCAS VASCONCELOS DE LIMA (OAB 429928/SP),
ÉRIKA CASSINELLI PALMA (OAB 189994/SP), EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), LUCAS VASCONCELOS DE
LIMA (OAB 429928/SP), LUCAS VASCONCELOS DE LIMA (OAB 429928/SP), LUCAS VASCONCELOS DE LIMA (OAB 429928/
SP), LUCAS VASCONCELOS DE LIMA (OAB 429928/SP)
Processo 0030881-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1030508-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Rosangela Oliveira Vicente - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Providencie, a
z. Serventia, a conferência dos valores recolhidos a título de custas ao longo do processo. Em caso de insuficiência, intime-
se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente. No silêncio, promova-se o encaminhamento para
dívida ativa. Em caso de suficiência, remetam-se os autos definitivamente ao arquivo. Nos moldes do Comunicado Conjunto nº
881/2020, desde o dia 14 de setembro de 2020, foi liberada funcionalidade para queima/vinculação automática das guias DARE.
Todavia, nos termos do art.1.097 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, bem como do Comunicado CG nº 1.079/2020
(DJE de 21/10/2020 p.15), caberá a Serventia a verificação do recolhimento das custas e eventual queima da guia, se o caso. -
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS),
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP)
Processo 0031256-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1100110-78.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karla Alface Alves - - Leandro da Costa Alves - Vistos.
Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as
devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: DEIVISON RENZO (OAB 421884/SP), ANDRÉ QUEROBI DOS
SANTOS (OAB 401840/SP), ANDRÉ QUEROBI DOS SANTOS (OAB 401840/SP), DEIVISON RENZO (OAB 421884/SP)
Processo 0031436-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1143847-68.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Indefiro o pedido de arresto cautelar, bem como de imediato
bloqueio de valores, ausentes os requisitos do CPC, especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio. Com
efeito, a parte autora não demonstrou prova de insolvência, porque ainda não realizadas, nestes autos, pesquisas de bens
passíveis de penhora, que deverão ser realizadas após o prazo para pagamento voluntário do débito. A constatação de
insolvência, pois, deve ser feita através da pesquisa de bens, nestes autos, após o prazo para pagamento voluntário. Além
disso, sequer há indícios nestes autos de que os executados estariam se ocultando à citação. De rigor, por ora, apenas o
prosseguimento da execução, com diligências para localização de bens e instauração de contraditório. Neste sentido: “Ação
cautelar de arresto. Liminar. Constrição sobre direitos creditórios fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis.
Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a): Arantes
Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015;
Data de Registro: 13/02/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TUTELA
PROVISÓRIA ARRESTO BLOQUEIO DE VALORES FRAUDE BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I Anterior
previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista
nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o
pedido de arresto de valores ante a ausência de citação dos devedores e dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia
sido tentada a citação dos coexeutados, quando do ajuizamento do agravo III - Reconhecida a prematuridade do pedido de
arresto de valores em conta corrente Ausência de indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação -
Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ IV
Autos digitais de 1ª instância, ademais, que revelam que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa -
Decisões mantidas Agravo improvido”. “FRAUDE DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTABELECIMENTO DO
DOMICILIO BANCÁRIO ARTIGO 50 DO NCCB INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO Hipótese em que o agravo de
instrumento não pode ser conhecido no tocante às matérias relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado
desvio de recebíveis de cartão de crédito, a realocação e o restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como
a presença dos requisitos do art. 50 do NCCB, e a inclusão no polo passivo da empresa K 10 Comercio de Materiais para
Construção Ltda Matérias que não foram objeto das decisões agravadas -Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em
supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, nestes aspectos”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)” Além
disso, a parte executada sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio
do devido processo legal. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA
OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE
15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior orienta-
se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus
ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido
processo legal 2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento
expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de
Processo Civil. 3. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp.
1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido”.
(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os dados necessários para cumprimento da ordem. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no
Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá
de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bunal de Justiça
obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se
nos autos em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0030452-18.2022.8.26.0100 (processo principal 1081266-85.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Jucilene Santana Cruz - Ceisp Servicos Educacionais Ltda e outros - Ciente o Juízo. Suspendo
os autos pelo prazo de 180 dias. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO
(OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP),
SANDRA APARECIDA EVANGELISTA (OAB 394144/SP), JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO (OAB 379999/SP)
Processo 0030818-57.2022.8.26.0100 (processo principal 1060631-83.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Gonzaga Medeiros - - Ana Lucia Marchiori - - Pedro Medeiros Muniz - - Cátia Kim - -
Nayara Chioma Coghi Uzoukwu - Condomínio Edifício Clemente de Faria - Deferido o processamento do agravo sob efeito
suspensivo, aguarde-se comunicação sobre o deslinde do recurso. - ADV: LUCAS VASCONCELOS DE LIMA (OAB 429928/SP),
ÉRIKA CASSINELLI PALMA (OAB 189994/SP), EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), LUCAS VASCONCELOS DE
LIMA (OAB 429928/SP), LUCAS VASCONCELOS DE LIMA (OAB 429928/SP), LUCAS VASCONCELOS DE LIMA (OAB 429928/
SP), LUCAS VASCONCELOS DE LIMA (OAB 429928/SP)
Processo 0030881-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1030508-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Rosangela Oliveira Vicente - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Providencie, a
z. Serventia, a conferência dos valores recolhidos a título de custas ao longo do processo. Em caso de insuficiência, intime-
se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente. No silêncio, promova-se o encaminhamento para
dívida ativa. Em caso de suficiência, remetam-se os autos definitivamente ao arquivo. Nos moldes do Comunicado Conjunto nº
881/2020, desde o dia 14 de setembro de 2020, foi liberada funcionalidade para queima/vinculação automática das guias DARE.
Todavia, nos termos do art.1.097 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, bem como do Comunicado CG nº 1.079/2020
(DJE de 21/10/2020 p.15), caberá a Serventia a verificação do recolhimento das custas e eventual queima da guia, se o caso. -
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS),
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP)
Processo 0031256-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1100110-78.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karla Alface Alves - - Leandro da Costa Alves - Vistos.
Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as
devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: DEIVISON RENZO (OAB 421884/SP), ANDRÉ QUEROBI DOS
SANTOS (OAB 401840/SP), ANDRÉ QUEROBI DOS SANTOS (OAB 401840/SP), DEIVISON RENZO (OAB 421884/SP)
Processo 0031436-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1143847-68.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Indefiro o pedido de arresto cautelar, bem como de imediato
bloqueio de valores, ausentes os requisitos do CPC, especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio. Com
efeito, a parte autora não demonstrou prova de insolvência, porque ainda não realizadas, nestes autos, pesquisas de bens
passíveis de penhora, que deverão ser realizadas após o prazo para pagamento voluntário do débito. A constatação de
insolvência, pois, deve ser feita através da pesquisa de bens, nestes autos, após o prazo para pagamento voluntário. Além
disso, sequer há indícios nestes autos de que os executados estariam se ocultando à citação. De rigor, por ora, apenas o
prosseguimento da execução, com diligências para localização de bens e instauração de contraditório. Neste sentido: “Ação
cautelar de arresto. Liminar. Constrição sobre direitos creditórios fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis.
Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a): Arantes
Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015;
Data de Registro: 13/02/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TUTELA
PROVISÓRIA ARRESTO BLOQUEIO DE VALORES FRAUDE BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I Anterior
previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista
nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o
pedido de arresto de valores ante a ausência de citação dos devedores e dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia
sido tentada a citação dos coexeutados, quando do ajuizamento do agravo III - Reconhecida a prematuridade do pedido de
arresto de valores em conta corrente Ausência de indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação -
Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ IV
Autos digitais de 1ª instância, ademais, que revelam que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa -
Decisões mantidas Agravo improvido”. “FRAUDE DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTABELECIMENTO DO
DOMICILIO BANCÁRIO ARTIGO 50 DO NCCB INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO Hipótese em que o agravo de
instrumento não pode ser conhecido no tocante às matérias relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado
desvio de recebíveis de cartão de crédito, a realocação e o restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como
a presença dos requisitos do art. 50 do NCCB, e a inclusão no polo passivo da empresa K 10 Comercio de Materiais para
Construção Ltda Matérias que não foram objeto das decisões agravadas -Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em
supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, nestes aspectos”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)” Além
disso, a parte executada sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio
do devido processo legal. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA
OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE
15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior orienta-
se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus
ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido
processo legal 2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento
expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de
Processo Civil. 3. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp.
1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido”.
(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º