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sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP;
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Identificação
Nº Processo: 1194084-38.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015) “AGRAVO DE
Partes e Advogados
Autor: sobre a venda de imóveis. Descabimento *** sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se
reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação,
certificando-se nos autos. Não é caso de majoração da multa diária, posto que a medida de apoio determinad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a é suficiente para
cumprimento da obrigação de fazer. Por ora, pois, entendo cabível a expedição de mandado, sendo que o Oficial de Justiça
ficará responsável em adentrar o estabelecimento da ré e acompanhar o devido cumprimento da obrigação de fazer, cabendo à
parte requerente recolher as custas para a expedição do mandado, no prazo de cinco dias, se o caso. Expeça-se, com urgência,
mandado independentemente do recolhimento prévio de custas. Tal medida apoia-se no disposto no artigo 139, IV, do CPC/15,
que prevê a possibilidade do juiz determinar todas as medidas coercitivas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento
da ordem judicial. Int. - ADV: BERNADETE CARDOSO PAJARES DA GRACA (OAB 123617/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1194084-38.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Linho Fino Comercio e
Confecção Eireli - Itaú Unibanco S.A - Manifeste-se o embargante acerca da resposta no prazo de quinze dias. - ADV: PEDRO
GOES DURR (OAB 341334/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/
SP)
Processo 1194087-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de arresto cautelar, ausentes os requisitos do CPC, especialmente risco de
insolvência e dilapidação de patrimônio. De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da execução, com diligências para
localização de bens e instauração de contraditório. Neste sentido: Ação cautelar de arresto. Liminar. Constrição sobre direitos
creditórios fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TUTELA PROVISÓRIA ARRESTO BLOQUEIO DE
VALORES FRAUDE BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts.
813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que
não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante
a ausência de citação dos devedores e dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação dos
coexeutados, quando do ajuizamento do agravo III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta
corrente - Ausência de indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação - Inocorrência das hipóteses
legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ IV Autos digitais de 1ª
instância, ademais, que revelam que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa - Decisões mantidas
Agravo improvido”. “FRAUDE DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTABELECIMENTO DO DOMICILIO BANCÁRIO
ARTIGO 50 DO NCCB INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO Hipótese em que o agravo de instrumento não pode ser
conhecido no tocante às matérias relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado desvio de recebíveis de
cartão de crédito, a realocação e o restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como a presença dos requisitos
do art. 50 do NCCB, e a inclusão no polo passivo da empresa K 10 Comercio de Materiais para Construção Ltda Matérias que
não foram objeto das decisões agravadas -Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em supressão de um grau de
jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, nestes aspectos”.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Além disso, a parte
executada sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido
processo legal. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA
OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE
15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior orienta-
se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus
ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido
processo legal 2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento
expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de
Processo Civil. 3. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp.
1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013,
DJe 21/02/2013) grifei RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO
ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância
concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-
JUD. Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento
do referido bloqueio. Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o
bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram
consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II -
Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente
citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do
BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública
não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao
princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito
essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido
de que “a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação
do devedor, em sede de execução fiscal” (REsp 974.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao
exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove
que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência
de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo,
utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos
financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se
reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação,
certificando-se nos autos. Não é caso de majoração da multa diária, posto que a medida de apoio determinad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a é suficiente para
cumprimento da obrigação de fazer. Por ora, pois, entendo cabível a expedição de mandado, sendo que o Oficial de Justiça
ficará responsável em adentrar o estabelecimento da ré e acompanhar o devido cumprimento da obrigação de fazer, cabendo à
parte requerente recolher as custas para a expedição do mandado, no prazo de cinco dias, se o caso. Expeça-se, com urgência,
mandado independentemente do recolhimento prévio de custas. Tal medida apoia-se no disposto no artigo 139, IV, do CPC/15,
que prevê a possibilidade do juiz determinar todas as medidas coercitivas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento
da ordem judicial. Int. - ADV: BERNADETE CARDOSO PAJARES DA GRACA (OAB 123617/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1194084-38.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Linho Fino Comercio e
Confecção Eireli - Itaú Unibanco S.A - Manifeste-se o embargante acerca da resposta no prazo de quinze dias. - ADV: PEDRO
GOES DURR (OAB 341334/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/
SP)
Processo 1194087-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de arresto cautelar, ausentes os requisitos do CPC, especialmente risco de
insolvência e dilapidação de patrimônio. De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da execução, com diligências para
localização de bens e instauração de contraditório. Neste sentido: Ação cautelar de arresto. Liminar. Constrição sobre direitos
creditórios fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TUTELA PROVISÓRIA ARRESTO BLOQUEIO DE
VALORES FRAUDE BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts.
813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que
não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante
a ausência de citação dos devedores e dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação dos
coexeutados, quando do ajuizamento do agravo III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta
corrente - Ausência de indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação - Inocorrência das hipóteses
legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ IV Autos digitais de 1ª
instância, ademais, que revelam que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa - Decisões mantidas
Agravo improvido”. “FRAUDE DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTABELECIMENTO DO DOMICILIO BANCÁRIO
ARTIGO 50 DO NCCB INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO Hipótese em que o agravo de instrumento não pode ser
conhecido no tocante às matérias relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado desvio de recebíveis de
cartão de crédito, a realocação e o restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como a presença dos requisitos
do art. 50 do NCCB, e a inclusão no polo passivo da empresa K 10 Comercio de Materiais para Construção Ltda Matérias que
não foram objeto das decisões agravadas -Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em supressão de um grau de
jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, nestes aspectos”.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Além disso, a parte
executada sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido
processo legal. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA
OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE
15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior orienta-
se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus
ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido
processo legal 2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento
expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de
Processo Civil. 3. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp.
1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013,
DJe 21/02/2013) grifei RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO
ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância
concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-
JUD. Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento
do referido bloqueio. Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o
bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram
consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II -
Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente
citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do
BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública
não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao
princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito
essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido
de que “a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação
do devedor, em sede de execução fiscal” (REsp 974.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao
exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove
que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência
de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo,
utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos
financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º