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sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
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Identificação
Nº Processo: 1007095-21.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Partes e Advogados
Autor: sobre a venda de imóveis. Descabimento na e *** sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1007095-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Indefiro o pedido de arresto c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autelar, bem como de imediato bloqueio de valores, ausentes os requisitos do CPC,
especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio. Com efeito, a parte autora não demonstrou prova de insolvência,
porque ainda não realizadas, nestes autos, pesquisas de bens passíveis de penhora, que deverão ser realizadas após o prazo
para pagamento voluntário do débito. A constatação de insolvência, pois, deve ser feita através da pesquisa de bens, nestes
autos, após o prazo para pagamento voluntário. Além disso, sequer há indícios nestes autos de que os executados estariam se
ocultando à citação. De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da execução, com diligências para localização de bens e
instauração de contraditório. Neste sentido: “Ação cautelar de arresto. Liminar. Constrição sobre direitos creditórios
fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TUTELA PROVISÓRIA ARRESTO BLOQUEIO DE VALORES FRAUDE
BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC,
que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos
específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência de citação
dos devedores e dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação dos coexeutados, quando do
ajuizamento do agravo III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente Ausência de
indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas
nos arts. 830 e 301 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ IV Autos digitais de 1ª instância, ademais, que revelam
que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa - Decisões mantidas Agravo improvido”. “FRAUDE DE
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTABELECIMENTO DO DOMICILIO BANCÁRIO ARTIGO 50 DO NCCB INCLUSÃO
DE EMPRESA NO POLO PASSIVO Hipótese em que o agravo de instrumento não pode ser conhecido no tocante às matérias
relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado desvio de recebíveis de cartão de crédito, a realocação e o
restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como a presença dos requisitos do art. 50 do NCCB, e a inclusão
no polo passivo da empresa K 10 Comercio de Materiais para Construção Ltda Matérias que não foram objeto das decisões
agravadas -Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, nestes aspectos”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000;
Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)” Além disso, a parte executada sequer foi citada, sendo que o
deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido processo legal. Aplicam-se analogicamente ao
caso os seguintes precedentes: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD
(PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO
DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL
DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o
executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados
por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2. A constrição
de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não
podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3. Precedentes:
REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido”.(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) grifei “RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-
EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das
disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD. Tal decisão foi
reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio.
Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens,
alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo
como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II - Quanto ao recurso fazendário,
conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem
nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.III - Uma das bases
do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É
inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo
legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização
da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que “a fraude à execução
apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de
execução fiscal” (REsp 974.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao exarar posicionamentos
como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena
seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo
executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das
provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACEN-
JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de
seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos”.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido cautelar de
arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados - Ausência dos requisitos
legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto de bens. Sustenta o
agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$ 972.050,00, lastreada no
inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global Lácteos e os intervenientes/
devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo. Aduz que na petição inicial foi apresentada farta documentação
comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da existência de várias restrições junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1007095-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Indefiro o pedido de arresto c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autelar, bem como de imediato bloqueio de valores, ausentes os requisitos do CPC,
especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio. Com efeito, a parte autora não demonstrou prova de insolvência,
porque ainda não realizadas, nestes autos, pesquisas de bens passíveis de penhora, que deverão ser realizadas após o prazo
para pagamento voluntário do débito. A constatação de insolvência, pois, deve ser feita através da pesquisa de bens, nestes
autos, após o prazo para pagamento voluntário. Além disso, sequer há indícios nestes autos de que os executados estariam se
ocultando à citação. De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da execução, com diligências para localização de bens e
instauração de contraditório. Neste sentido: “Ação cautelar de arresto. Liminar. Constrição sobre direitos creditórios
fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TUTELA PROVISÓRIA ARRESTO BLOQUEIO DE VALORES FRAUDE
BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC,
que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos
específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência de citação
dos devedores e dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação dos coexeutados, quando do
ajuizamento do agravo III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente Ausência de
indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas
nos arts. 830 e 301 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ IV Autos digitais de 1ª instância, ademais, que revelam
que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa - Decisões mantidas Agravo improvido”. “FRAUDE DE
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTABELECIMENTO DO DOMICILIO BANCÁRIO ARTIGO 50 DO NCCB INCLUSÃO
DE EMPRESA NO POLO PASSIVO Hipótese em que o agravo de instrumento não pode ser conhecido no tocante às matérias
relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado desvio de recebíveis de cartão de crédito, a realocação e o
restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como a presença dos requisitos do art. 50 do NCCB, e a inclusão
no polo passivo da empresa K 10 Comercio de Materiais para Construção Ltda Matérias que não foram objeto das decisões
agravadas -Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, nestes aspectos”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000;
Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)” Além disso, a parte executada sequer foi citada, sendo que o
deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido processo legal. Aplicam-se analogicamente ao
caso os seguintes precedentes: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD
(PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO
DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL
DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o
executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados
por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2. A constrição
de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não
podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3. Precedentes:
REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido”.(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) grifei “RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-
EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das
disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD. Tal decisão foi
reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio.
Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens,
alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo
como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II - Quanto ao recurso fazendário,
conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem
nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.III - Uma das bases
do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É
inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo
legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização
da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que “a fraude à execução
apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de
execução fiscal” (REsp 974.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao exarar posicionamentos
como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena
seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo
executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das
provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACEN-
JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de
seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos”.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido cautelar de
arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados - Ausência dos requisitos
legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto de bens. Sustenta o
agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$ 972.050,00, lastreada no
inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global Lácteos e os intervenientes/
devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo. Aduz que na petição inicial foi apresentada farta documentação
comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da existência de várias restrições junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º