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sobre as chaves depositadas em Cartório (fls.397). -
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Identificação
Nº Processo: 1012365-32.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: sobre as chaves depositada *** sobre as chaves depositadas em Cartório (fls.397). -
Advogados e OAB
Advogado: e o tempo exig *** e o tempo exigido para o seu
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento
CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não
está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço) P.I.C. - ADV: JAQUELINE VIEIRA DE STEFA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NI (OAB 306276/
SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP)
Processo 1012365-32.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Alexandre Desimoni da Mota - Elizete Pereira Sandes - Ciência ao autor sobre as chaves depositadas em Cartório (fls.397). -
ADV: MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), CLAUDIA HELENA MACHADO BARBOSA CINTRA (OAB 438308/SP)
Processo 1012367-02.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alexandre Antonio - Banco
Pan S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, verbas estas que só serão
exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada esta sentença, arquive-se, devendo
eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado
a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda.
Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça,
com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo),
dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com
o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º),
proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária,
o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615
Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo
ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que
suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita
a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço) P.I.C. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MATHEUS LINO DOS
SANTOS (OAB 459999/SP)
Processo 1012815-09.2023.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Clarice Matias da Silva -
BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para determinar ao réu que exiba o extrato bancário do ano de 1991, referente à conta corrente
n.º 46.006-0 (ag. Banco do Brasil - localizada na Av. Celso Garcia), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada
na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar as despesas processuais à
parte autora, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código
de Processo Civil, ante o ínfimo valor da causa, em R$ 1.000,00, com correção monetária desde a publicação da sentença e
juros de mora a partir do trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE
CARLOS LOURENÇO (OAB 325869/SP)
Processo 1013789-05.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre
Luis Alves da Silva Galvão - Itapua Taxi Ltda - Epp - Posto isso, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, levando-se em conta o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de
Processo Civil, verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgada esta sentença, arquive-se, devendo eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde
logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas
que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão
considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova
conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art.
1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em
termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado
CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em
atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em
autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). - ADV: DAVIDSON TADEU PAPARELLA
BAPTISTA (OAB 410203/SP), TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP), DEBORA ROMANO (OAB
98602/SP)
Processo 1013969-04.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Letícia Machado Pereira de Oliveira - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Penteado Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Epp - Vistos. 1. Tendo
em vista os depósitos de fls. 507/508, 509/510 e 511/512, com os quais concordou a parte credora (fls.514), dou por satisfeita a
obrigação. Por conseguinte, declaro extinto o processo pelo cumprimento do julgado. 2. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da autora, após a publicação desta decisão e independentemente do decurso do prazo de eventual
manifestação (formulário MLE a fls515). 3. Restou prejudicada a análise do pedido de fls.516/518, em face de fls.520/521. 4.
Oportunamente, dê-se baixa do processo e arquivem-se. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP), CLAUDIO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 187091/SP), DAVID DE OLIVEIRA RUFATO (OAB 315852/SP), TIAGO
SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP), ARIANE VIAL DA COSTA GALTER (OAB 420805/SP), LUCAS RENAULT CUNHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento
CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não
está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço) P.I.C. - ADV: JAQUELINE VIEIRA DE STEFA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NI (OAB 306276/
SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP)
Processo 1012365-32.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Alexandre Desimoni da Mota - Elizete Pereira Sandes - Ciência ao autor sobre as chaves depositadas em Cartório (fls.397). -
ADV: MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), CLAUDIA HELENA MACHADO BARBOSA CINTRA (OAB 438308/SP)
Processo 1012367-02.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alexandre Antonio - Banco
Pan S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, verbas estas que só serão
exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada esta sentença, arquive-se, devendo
eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado
a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda.
Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça,
com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo),
dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com
o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º),
proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária,
o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615
Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo
ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que
suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita
a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço) P.I.C. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MATHEUS LINO DOS
SANTOS (OAB 459999/SP)
Processo 1012815-09.2023.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Clarice Matias da Silva -
BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para determinar ao réu que exiba o extrato bancário do ano de 1991, referente à conta corrente
n.º 46.006-0 (ag. Banco do Brasil - localizada na Av. Celso Garcia), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada
na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar as despesas processuais à
parte autora, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código
de Processo Civil, ante o ínfimo valor da causa, em R$ 1.000,00, com correção monetária desde a publicação da sentença e
juros de mora a partir do trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE
CARLOS LOURENÇO (OAB 325869/SP)
Processo 1013789-05.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre
Luis Alves da Silva Galvão - Itapua Taxi Ltda - Epp - Posto isso, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, levando-se em conta o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de
Processo Civil, verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgada esta sentença, arquive-se, devendo eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde
logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas
que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão
considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova
conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art.
1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em
termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado
CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em
atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em
autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). - ADV: DAVIDSON TADEU PAPARELLA
BAPTISTA (OAB 410203/SP), TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP), DEBORA ROMANO (OAB
98602/SP)
Processo 1013969-04.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Letícia Machado Pereira de Oliveira - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Penteado Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Epp - Vistos. 1. Tendo
em vista os depósitos de fls. 507/508, 509/510 e 511/512, com os quais concordou a parte credora (fls.514), dou por satisfeita a
obrigação. Por conseguinte, declaro extinto o processo pelo cumprimento do julgado. 2. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da autora, após a publicação desta decisão e independentemente do decurso do prazo de eventual
manifestação (formulário MLE a fls515). 3. Restou prejudicada a análise do pedido de fls.516/518, em face de fls.520/521. 4.
Oportunamente, dê-se baixa do processo e arquivem-se. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP), CLAUDIO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 187091/SP), DAVID DE OLIVEIRA RUFATO (OAB 315852/SP), TIAGO
SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP), ARIANE VIAL DA COSTA GALTER (OAB 420805/SP), LUCAS RENAULT CUNHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º