Processo ativo

sobre as pesquisas “Renajud e Infojud” de bens (negativa)de fls.140/142,

0001155-39.2024.8.26.0247
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: sobre as pesquisas “Renajud e Infoju *** sobre as pesquisas “Renajud e Infojud” de bens (negativa)de fls.140/142,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0001155-39.2024.8.26.0247 (processo principal 1001244-45.2024.8.26.0247) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - M.A.O.C. - E.A.C.J. - Manifeste-se o autor sobre as pesquisas “Renajud e Infojud” de bens (negativa)de fls.140/142,
requerendo o que de direito. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP),
PLI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), JEAN LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB 498805/SP)
Processo 1000545-88.2023.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra
Silveira - Samara Administração de Bens Ltda. e outro - III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas
pelas rés. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Alessandra Silveira para CONDENAR as rés,
SAMARA ADM DE BENS LTDA e BEATRIZ CRISTINA MANOELA DE MATOS TELES GALLI, solidariamente, a pagar à autora
a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirão: Correção
Monetária: A partir da data desta sentença (08/05/2025, Súmula 362 do STJ) até 27/08/2024 (inclusive): pela Tabela Prática do
TJSP. A partir de 28/08/2024 (inclusive): pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC - redação Lei 14.905/24). Juros de Mora: A
partir do evento danoso (data da ciência da notificação pela autora/contratante, fixada como 11/10/2022 - fls. 2, Súmula 54 STJ)
até 27/08/2024 (inclusive): 1% ao mês (art. 406 CC c/c 161, §1º CTN - redação anterior). nbsp A partir de 28/08/2024 (inclusive):
pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406 CC - redação Lei 14.905/24), considerando 0 (zero) se negativa. JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelas rés. DETERMINO a expedição de ofício, com cópias pertinentes (peças
indicadas pelas partes e depoimentos colhidos em audiência) ao Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional
do Trabalho em São Paulo), para ciência e providências que entender cabíveis quanto à alegada omissão na emissão de CAT
referente ao acidente de trabalho ocorrido na obra sob responsabilidade da autora. Extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA BORALLI LUPPI (OAB 318663/SP), JULIANA BORALLI LUPPI (OAB
318663/SP), IZABELLA CORRÊA SCAPATICE (OAB 437615/SP), JULIA GIRALDI (OAB 350133/SP)
Processo 1000771-59.2024.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thaís
Machado Sampaio - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS
S.A. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela corré Amil Assistência Médica Internacional S.A.
e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THAÍS MACHADO SAMPAIO para CONDENAR as rés, AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., solidariamente, a pagar
à autora a quantia de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais (ressarcimento).
Sobre o valor da condenação (R$ 20.500,00), incidirão os seguintes consectários legais: Correção Monetária: A partir da data
de cada desembolso (conforme datas das notas fiscais de fls. 5, nos termos da Súmula 43 do STJ) até 27/08/2024 (inclusive):
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. A partir de 28/08/2024 (inclusive): pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024).
Juros de Mora: A partir da data de cada desembolso (conforme datas das notas fiscais de fls. 5, por se tratar de reparação de
dano decorrente de ato ilícito contratual - falha na prestação do serviço - aplicando-se analogicamente a Súmula 54 do STJ) até
27/08/2024 (inclusive): à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN - redação anterior). A partir
de 28/08/2024 (inclusive): pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
para títulos federais e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período, considerando-se 0 (zero) caso a
diferença resulte em valor negativo, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Extingo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), LIVIA
NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
ILHA SOLTEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2025
Processo 0000240-56.2025.8.26.0246 (apensado ao processo 1500216-85.2024.8.26.0246) (processo principal 1500216-
85.2024.8.26.0246) - Insanidade Mental do Acusado - Crimes do Sistema Nacional de Armas - OSCAR PEREIRA - Vistos.
Ofício IMESC (fl. 124): Ciente do agendamento da perícia. INTIME-SE o averiguado OSCAR PEREIRA para que compareça à
perícia médica agendada para o dia 04/09/2025, às 11:10, no IMESC (Unidade Descentralizada ARAÇATUBA), situado à Rua
Aguapeí, nº 50, São João, Araçatuba-SP, cientificando-o das orientações contidas na comunicação de agendamento anexa.
Requisite-o, caso necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Servirá o presente, por cópia digitada, como
OFÍCIO e MANDADO. Intime-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 0000257-92.2025.8.26.0246 (processo principal 1000978-61.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.S. - T.L.R. - Vistos. Manifeste a exequente sobre o depósito e satisfação da
obrigação, no prazo de 15 dias úteis, apresentando o formulário devidamente preenchido para expedição do mandado de
levantamento eletrônico. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita com a extinção da execução pelo pagamento,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/
SP), MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 0000767-42.2024.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Toledo
Lima, Patrezze & Oliveira Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:38
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