Processo ativo

sobre as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, juntadas aos autos. - ADV: VALERIA CRISTINA

2296099-19.2020.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: sobre as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD *** sobre as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, juntadas aos autos. - ADV: VALERIA CRISTINA
Advogados e OAB
Advogado: dativo no patamar máximo previsto na tabela Defen *** dativo no patamar máximo previsto na tabela Defensoria-OAB. Expeça-se a certidão e intime-se para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a verba é impenhorável conforme previsão do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Norma que, em razão das
peculiaridades do caso concreto, deve ser relativizada, ainda que se trate de execução de crédito de natureza não alimentar .
Impenhorabilidade que visa dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando um mínim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o patrimonial
indispensável à sobrevivência do devedor, não podendo, no entanto, prevalecer de forma absoluta em situações constitutivas de
abuso de direito. Conjunto probatório que demonstra que o executado aufere renda mensal superior a R$10.000,00. Penhora de
pelo menos 15% desse valor que não se mostra apta a prejudicar a subsistência do devedor. Decisão reformada. Recurso
provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296099-19.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro:
23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de honorários advocatícios sucumbenciais Penhora de proventos
Possibilidade Demonstração do caráter alimentar do crédito Inteligência do artigo 833, IV, § 2º, do CPC Desconto de 15% dos
proventos líquidos mensais que não se revela excessivo para o caso Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2024340-76.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ Bloqueio judicial (BACEN-JUD), atingindo o numerário
de R$8.894,75, em conta de uma das sócias da empresa. Insurgência. Alegação de verba depositada em caderneta de poupança,
com natureza remuneratória. Pleito de concessão de gratuidade judiciária e declaração de impenhorabilidade, com base no art.
649 do CPC/73 e 833, IV e X, do CPC/15 Decisão agravada de indeferimento do benefício e liberação de pequena parcela com
natureza salarial (R$500,00), mantendo-se a constrição sobre o restante. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. A
gratuidade judiciária é mesmo descabida, visto que a agravante é advogada militante, percebendo rendimentos variados e
incompatíveis com a condição de alegada pobreza. No mais, os valores bloqueados na conta da agravante foram localizados em
conta-corrente integrada com poupança, não propriamente em caderneta de poupança, não se aplicando a regra do art. 833, X,
do CPC/15. E embora se reconheça o caráter alimentar dos rendimentos da atividade profissional da agravante, concentrados
na referida conta bancária, adota-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, para a mitigação da impenhorabilidade
referida no art. 833, IV, do CPC/15, no sentido de que a “regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada
a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do
devedor e de sua família”. Por conseguinte, é cabível a penhora de até 30% do dinheiro que atualmente se encontra bloqueado
na conta bancária da agravante, liberando-se o restante, tudo com o escopo de que tenha efetividade a tutela condenatória da
ação civil pública e, ao mesmo tempo, seja resguardado o direito ao sustento da devedora e sua família, em reverência ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça.
Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2221537-73.2019.8.26.0000 ; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). Considerando-se, em vista
dos precedentes acima citados, que a executada aufere verbas salariais inferiores a três salários mínimos (fls.141), parâmetro
referenciado para a representação através da Defensoria Pública, resta inviável o deferimento do pedido de penhora de
vencimentos, sob pena de comprometimento do mínimo existencial da parte executada. INDEFIRO, deste modo, o pedido de
penhora de parcela dos vencimentos da executada. Manifesta-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/
SP)
Processo 1003617-22.2022.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ney de Carvalho Junior
- - Wilma Tavares de Carvalho - - Wellington Marques - Renato Cosme Aragão - - Lúcia Helena da Silva Aragão - Manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam
se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ CARLOS
DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP), JOSE CEZAR DE CARVALHO (OAB 82932/SP), JOSE CEZAR DE CARVALHO (OAB
82932/SP), JOSE CEZAR DE CARVALHO (OAB 82932/SP), ANA LÚCIA MARQUES SOARES (OAB 165419/SP)
Processo 1003623-92.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003713-03.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5
dias. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1003875-61.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.V.R. - - E.R.V.R. - - E.R.V.R. - Manifeste-
se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV:
LETÍCIA SILVA MENEGHETTI (OAB 512843/SP), VALTER FERNANDO DUZZI (OAB 409452/SP), VALTER FERNANDO DUZZI
(OAB 409452/SP), LETÍCIA SILVA MENEGHETTI (OAB 512843/SP), LETÍCIA SILVA MENEGHETTI (OAB 512843/SP), VALTER
FERNANDO DUZZI (OAB 409452/SP)
Processo 1003895-52.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Talita Pereira de
Carvalho Santos - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Genial S/A - - Stark Bank
S.a. - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - Pagfast Cobrança e Serviço Em Tecnologia Ltda e outros - Vistos. Fixo os
honorários ao advogado dativo no patamar máximo previsto na tabela Defensoria-OAB. Expeça-se a certidão e intime-se para
impressão pelo portal e-SAJ. Após o cumprimento das formalidades legais e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 132047/RJ), ANDRÉA CRISTINA MAIA DA SILVA (OAB 34732/
PR), BEATRIZ BALSAN (OAB 501769/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB
295443/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1003916-62.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Matheus Henrique Martins Dias e outro - 1- Ciência do bloqueio realizado no sistema
RENAJUD e SISBAJUD. 2- Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para intimação da parte executada do prazo
de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: G.MARIO PIZZATTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 1256/PR), ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP),
MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP)
Processo 1003930-90.2016.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elza Basilia Teixeira Nogueira -
Manifeste-se o autor sobre as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, juntadas aos autos. - ADV: VALERIA CRISTINA
SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:51
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