Processo ativo
sobre contestação e reconvenção, no prazo legal.
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Identificação
Nº Processo: 1045619-34.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: sobre contestação e reco *** sobre contestação e reconvenção, no prazo legal.
Nome: da(s) parte(s) requerida( *** da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) por meio
Advogados e OAB
Advogado: constituído *** constituído nos autos, a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome
ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao
arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valores bloqueados
para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos
do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a
intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao
último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente
por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida
quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo
sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em
penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP)
Processo 1045619-34.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Ciência à
parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade “teimosinha”, parcialmente positiva. Nesta data,
procedi à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme detalhamento(s) que segue(m), deixando de juntar as ordens com
resultados negativos. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, constituído
nos autos, a apresentar impugnação, no prazo legal. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1045661-10.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S.B.S. - Vistos. Fls.
944. Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) por meio
do(s) sistema(s) indicado(s). Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1045937-70.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Francieli Ferreira Lopes - Vistos. Requer
a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida (i). Bloqueie o acesso ao perfil “@francilopes_
personal”, mesmo que ocorra eventual alteração para outro usuário, (ii). Preserve o nome de usuário original “@francilopes_
personal” no perfil da autora na plataforma da rede social Instagram, (iii). Envie link de recuperação de conta através do e-mail
“francipersonal@hotmail.com”. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda
a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O pedido formulado não comporta
acolhimento. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art.
373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a
triangularização da relação processual. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, os “print screns” de fls. 04/05 e
27/30 não indicam necessariamente a invasão da conta, mudança no perfil usual de postagens da autora, troca de e-mail ou ainda,
troca de número de telefone celular. Fatos que não indicam a verossimilhança das alegações e autorizam a inversão do ônus
da prova. Outrossim, a requerente não demonstrou ter feito solicitação extrajudicial do restabelecimento da conta à requerida
(o print à fl. 28 não permite concluir se prestar a este fim). Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal
de guarda dos documentos que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS
MILIONI (OAB 509411/SP)
Processo 1046121-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João André da Silva Mota - Anuncio
Publicidade Ltda - Anuncio Publicidade Ltda - João André da Silva Mota - Vistos. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção
apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). Providencie o reconvinte o pagamento das
custas iniciais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal.
Por fim, indiquem as provas que pretendem produzir. Após, venham conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO DO ABIAHY CARNEIRO
DA CUNHA GUERRA (OAB 306803/SP), BRENO NUNES FERREIRA (OAB 360115/SP), RAFAEL GERALDO DAHAS DE
CARVALHO (OAB 351739/SP), BRENO NUNES FERREIRA (OAB 360115/SP), RAFAEL GERALDO DAHAS DE CARVALHO
(OAB 351739/SP), GUSTAVO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA GUERRA (OAB 306803/SP)
Processo 1046229-94.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - PAGSEGURO BIVA
SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - Espólio de Alexandre Neves de Moura n/p Alessandra Ramalho Peres - - Alexandre Neves de
Moura - Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido. Int. - ADV: MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1046632-63.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Shopping
Center Ibirapuera - - Associação dos Lojistas do Shopping Center Ibirapuera - TNG Comércio de Roupas Ltda - Complemente,
no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas finais, considerando-se o percentual de 1% por satisfação da execução,
conforme valor atualizado apontado na planilha de fls. 822/824, que fez parte do acordo homologado, sob risco de expedição de
certidão para inscrição em dívida ativa. - ADV: DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), RENATA MARIA
BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 413345/SP), ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP), ROBERTO
BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP)
Processo 1047993-28.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- CARLOS ALBERTO VEIGA DE QUADROS ME e outro - Vistos. Fls. 411/412: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a
realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o
credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE FARIA MOTA PIRES
(OAB 200555/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), PRISCILA CORBET GUIMARAES PIRES (OAB 107215/SP), PRISCILA
CORBET GUIMARAES PIRES (OAB 107215/SP), ANDRÉ LUIZ DE FARIA MOTA PIRES (OAB 200555/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome
ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao
arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valores bloqueados
para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos
do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a
intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao
último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente
por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida
quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo
sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em
penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP)
Processo 1045619-34.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Ciência à
parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade “teimosinha”, parcialmente positiva. Nesta data,
procedi à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme detalhamento(s) que segue(m), deixando de juntar as ordens com
resultados negativos. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, constituído
nos autos, a apresentar impugnação, no prazo legal. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1045661-10.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S.B.S. - Vistos. Fls.
944. Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) por meio
do(s) sistema(s) indicado(s). Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1045937-70.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Francieli Ferreira Lopes - Vistos. Requer
a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida (i). Bloqueie o acesso ao perfil “@francilopes_
personal”, mesmo que ocorra eventual alteração para outro usuário, (ii). Preserve o nome de usuário original “@francilopes_
personal” no perfil da autora na plataforma da rede social Instagram, (iii). Envie link de recuperação de conta através do e-mail
“francipersonal@hotmail.com”. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda
a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O pedido formulado não comporta
acolhimento. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art.
373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a
triangularização da relação processual. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, os “print screns” de fls. 04/05 e
27/30 não indicam necessariamente a invasão da conta, mudança no perfil usual de postagens da autora, troca de e-mail ou ainda,
troca de número de telefone celular. Fatos que não indicam a verossimilhança das alegações e autorizam a inversão do ônus
da prova. Outrossim, a requerente não demonstrou ter feito solicitação extrajudicial do restabelecimento da conta à requerida
(o print à fl. 28 não permite concluir se prestar a este fim). Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal
de guarda dos documentos que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS
MILIONI (OAB 509411/SP)
Processo 1046121-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João André da Silva Mota - Anuncio
Publicidade Ltda - Anuncio Publicidade Ltda - João André da Silva Mota - Vistos. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção
apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). Providencie o reconvinte o pagamento das
custas iniciais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal.
Por fim, indiquem as provas que pretendem produzir. Após, venham conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO DO ABIAHY CARNEIRO
DA CUNHA GUERRA (OAB 306803/SP), BRENO NUNES FERREIRA (OAB 360115/SP), RAFAEL GERALDO DAHAS DE
CARVALHO (OAB 351739/SP), BRENO NUNES FERREIRA (OAB 360115/SP), RAFAEL GERALDO DAHAS DE CARVALHO
(OAB 351739/SP), GUSTAVO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA GUERRA (OAB 306803/SP)
Processo 1046229-94.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - PAGSEGURO BIVA
SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - Espólio de Alexandre Neves de Moura n/p Alessandra Ramalho Peres - - Alexandre Neves de
Moura - Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido. Int. - ADV: MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1046632-63.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Shopping
Center Ibirapuera - - Associação dos Lojistas do Shopping Center Ibirapuera - TNG Comércio de Roupas Ltda - Complemente,
no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas finais, considerando-se o percentual de 1% por satisfação da execução,
conforme valor atualizado apontado na planilha de fls. 822/824, que fez parte do acordo homologado, sob risco de expedição de
certidão para inscrição em dívida ativa. - ADV: DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), RENATA MARIA
BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 413345/SP), ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP), ROBERTO
BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP)
Processo 1047993-28.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- CARLOS ALBERTO VEIGA DE QUADROS ME e outro - Vistos. Fls. 411/412: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a
realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o
credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE FARIA MOTA PIRES
(OAB 200555/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), PRISCILA CORBET GUIMARAES PIRES (OAB 107215/SP), PRISCILA
CORBET GUIMARAES PIRES (OAB 107215/SP), ANDRÉ LUIZ DE FARIA MOTA PIRES (OAB 200555/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º