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sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. - ADV:
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001532-41.2018.8.26.0493
Partes e Advogados
Autor: sobre contestação e reconven *** sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. - ADV:
Nome: DO PERICIANDO E Nº PASTAIM *** DO PERICIANDO E Nº PASTAIMESC). - ADV: EDSON DANIEL
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
07/2015 a 05/2017 (fls. 40); - condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em seu
benefício previdenciário, referentes ao débito acima, a título de indenização por danos materiais, incidindo, a partir de cada
desconto, correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urado e divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), e juros de
mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de
que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação; -
condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais,
corrigidos monetariamente (pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a partir da data
desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.
389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno
a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15%
(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2° do CPC. Oportunamente, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RENAN JOSÉ SILVA DE
SOUZA (OAB 375382/SP)
Processo 1001532-41.2018.8.26.0493 - Monitória - Cheque - Supermercado Estrela de Regente Feijo Ltda - Manifeste-se o
requerente em prosseguimento, tendo em vista a(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/
SP)
Processo 1001546-15.2024.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.R. - B.A.G. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, e, em consequência, SUBSTITUO a curatela da interdita BALBINA DO AMARAL RODRIGUES,
que era exercida por Silvia do Amaral Lombardi Castilho, nomeando em substituição SILVANA DO AMARAL RODRIGUES. Serve
a presente (assinada digitalmente) de termo de compromisso de curador definitivo, sem prazo de validade, para todos os fins,
independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade
pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, cumprindo-se as demais determinações do artigo 755,
§ 3º do CPC. Dispenso a requerente da prestação de contas, conhecidas sua idoneidade e pobreza, mesmo porque a curatela
já lhe significará consideráveis ônus. Evidentemente, caso determinado por este Juízo, o curador deverá prestar contas, nos
termos do art. 1781 c.c. art. 1757, parte final, do Código Civil. Expeça-se certidão de honorários no valor máximo previsto na
tabela ao Curador Especial nomeado à requerida. Após trânsito em julgado, comuniquem-se ao cartório de Registro Civil onde
fora registrada a interdição e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/SP), GILSON
NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP)
Processo 1001611-10.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Érico Luiz de Souza -
Juntado comprovante de recolhimento no valor de R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos),
intime-se o INSS para que complemente o valor dos honorários periciais prévios, ante o teor da Portaria n.º 03/2024, do IMESC,
de 07/05/2024, que fixou os honorários devidos ao IMESC em decorrência das perícias médico-legais a serem realizadas, no
valor de R$ 1.199,95 (um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser efetuado, através de depósito
bancário identificado na seguinte conta corrente: BANCO DO BRASIL-001 - AGÊNCIA: 1897-x - CONTA CORRENTE Nº 8231-7
TITULAR: INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO-IMESC CPF/CNPJ: (DO DEPOSITANTE)
ALFA NUMÉRICO: (NESTE ÍTEM IDENTIFICAR O NOME DO PERICIANDO E Nº PASTAIMESC). - ADV: EDSON DANIEL
RAMOS (OAB 21514/PB)
Processo 1001613-87.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edna Viotto Silveira -
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Embora já expedidos os ofícios requisitórios de fls. 215/218 aos 26/02/2025, ante o
teor do Comunicado n.º 05/2025 - UFEP, de 15 de abril de 2025, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e a Resolução n.º
945/25, do Conselho da Justiça Federal que alterou a Resolução n.º 822/2023-CJF, em que determinado que qualquer requisição
incluída, pendente ou validada no sistema PrecWeb antes de 10/04/2025 deverá ser revisada e editada antes da transmissão,
para que em caso necessário, sejam incluídos os dados de juros de mora até dez/2021 e juros SELIC separadamente, a fim de
se evitar a capitalização da SELIC, INTIME-SE o(a) exequente para que apresente Planilha de Cálculos em que devidamente
discriminados os juros de mora aplicados até 12/2021 e o juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam, mantida,
contudo, a data-base da atualização monetária dos cálculos já homologados, para fins de expedição de Ofício Requisitório/
Precatório, perante o Sistema PRECWEB/JF. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP),
FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 1001614-62.2024.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.P.S.S. - Providencie a autora a juntada da
certidão de óbito da requerida Luzinete Pinheiro de Jesus. Prazo de 05 dias. Com a juntada, dê-se vista ao M.P. Int. - ADV:
ISADORA ALVES TOMÉ DA SILVA (OAB 468183/SP)
Processo 1001619-60.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Erlane Cristina de Lima
- Vistos. Fls. 349/353 - Intime-se a requerente para que peticione diretamente nos autos do Incidente de Cumprimento de
Sentença - Processo n.º 0000840-49.2024.8.26.0493, em que requisitados os valores em seu favor. No mais, remetam-se os
autos ao arquivo com as devidas cautelas. Int. - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP)
Processo 1001644-34.2023.8.26.0493/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Alzira Negri Costa - Intime-se a exequente de que efetuadas retificações junto ao dados lançados neste Ofício Requisitório,
especialmente acerca da inclusão de “custas devidas” no valor de R$ 176,80, tendo em vista que divergem dos cálculos
efetivamente homologados junto ao feito principal, em que fixados os valores exequendos em R$ 7.227,76, calculado até
01/11/2023, eis que a condenação em custas e honorários advocatícios restou ilíquida. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB
172926/SP)
Processo 1001657-96.2024.8.26.0493 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.P.S. - S.H.L.S. e outro - Certifico
e dou fé que a reconvenção apresentada juntamente com a contestação foi remetida para anotação junto ao distribuidor (art.
286, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. - ADV:
DOUGLAS PAIÃO NERES (OAB 432060/SP), MARCOS ANTÔNIO SOARES (OAB 164568/SP)
Processo 1001661-04.2023.8.26.0515 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.S. - Vistos. Acolho o requerido na manifestação
ministerial de fl. 92. Manifeste-se o autor informando o atual domicílio do requerido, o local em que está internado e para qual
finalidade. Após, nova vista ao MP, voltando os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNA MACHADO GUEDES (OAB 510869/SP)
Processo 1001673-84.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Luzia da
Silva - BANCO PAN S.A. - Verifique a Serventia se decorrido o prazo para eventual recurso quanto a sentença de fls. 244/258 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
07/2015 a 05/2017 (fls. 40); - condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em seu
benefício previdenciário, referentes ao débito acima, a título de indenização por danos materiais, incidindo, a partir de cada
desconto, correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urado e divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), e juros de
mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de
que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação; -
condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais,
corrigidos monetariamente (pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a partir da data
desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.
389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno
a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15%
(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2° do CPC. Oportunamente, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RENAN JOSÉ SILVA DE
SOUZA (OAB 375382/SP)
Processo 1001532-41.2018.8.26.0493 - Monitória - Cheque - Supermercado Estrela de Regente Feijo Ltda - Manifeste-se o
requerente em prosseguimento, tendo em vista a(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/
SP)
Processo 1001546-15.2024.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.R. - B.A.G. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, e, em consequência, SUBSTITUO a curatela da interdita BALBINA DO AMARAL RODRIGUES,
que era exercida por Silvia do Amaral Lombardi Castilho, nomeando em substituição SILVANA DO AMARAL RODRIGUES. Serve
a presente (assinada digitalmente) de termo de compromisso de curador definitivo, sem prazo de validade, para todos os fins,
independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade
pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, cumprindo-se as demais determinações do artigo 755,
§ 3º do CPC. Dispenso a requerente da prestação de contas, conhecidas sua idoneidade e pobreza, mesmo porque a curatela
já lhe significará consideráveis ônus. Evidentemente, caso determinado por este Juízo, o curador deverá prestar contas, nos
termos do art. 1781 c.c. art. 1757, parte final, do Código Civil. Expeça-se certidão de honorários no valor máximo previsto na
tabela ao Curador Especial nomeado à requerida. Após trânsito em julgado, comuniquem-se ao cartório de Registro Civil onde
fora registrada a interdição e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/SP), GILSON
NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP)
Processo 1001611-10.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Érico Luiz de Souza -
Juntado comprovante de recolhimento no valor de R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos),
intime-se o INSS para que complemente o valor dos honorários periciais prévios, ante o teor da Portaria n.º 03/2024, do IMESC,
de 07/05/2024, que fixou os honorários devidos ao IMESC em decorrência das perícias médico-legais a serem realizadas, no
valor de R$ 1.199,95 (um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser efetuado, através de depósito
bancário identificado na seguinte conta corrente: BANCO DO BRASIL-001 - AGÊNCIA: 1897-x - CONTA CORRENTE Nº 8231-7
TITULAR: INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO-IMESC CPF/CNPJ: (DO DEPOSITANTE)
ALFA NUMÉRICO: (NESTE ÍTEM IDENTIFICAR O NOME DO PERICIANDO E Nº PASTAIMESC). - ADV: EDSON DANIEL
RAMOS (OAB 21514/PB)
Processo 1001613-87.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edna Viotto Silveira -
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Embora já expedidos os ofícios requisitórios de fls. 215/218 aos 26/02/2025, ante o
teor do Comunicado n.º 05/2025 - UFEP, de 15 de abril de 2025, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e a Resolução n.º
945/25, do Conselho da Justiça Federal que alterou a Resolução n.º 822/2023-CJF, em que determinado que qualquer requisição
incluída, pendente ou validada no sistema PrecWeb antes de 10/04/2025 deverá ser revisada e editada antes da transmissão,
para que em caso necessário, sejam incluídos os dados de juros de mora até dez/2021 e juros SELIC separadamente, a fim de
se evitar a capitalização da SELIC, INTIME-SE o(a) exequente para que apresente Planilha de Cálculos em que devidamente
discriminados os juros de mora aplicados até 12/2021 e o juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam, mantida,
contudo, a data-base da atualização monetária dos cálculos já homologados, para fins de expedição de Ofício Requisitório/
Precatório, perante o Sistema PRECWEB/JF. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP),
FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 1001614-62.2024.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.P.S.S. - Providencie a autora a juntada da
certidão de óbito da requerida Luzinete Pinheiro de Jesus. Prazo de 05 dias. Com a juntada, dê-se vista ao M.P. Int. - ADV:
ISADORA ALVES TOMÉ DA SILVA (OAB 468183/SP)
Processo 1001619-60.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Erlane Cristina de Lima
- Vistos. Fls. 349/353 - Intime-se a requerente para que peticione diretamente nos autos do Incidente de Cumprimento de
Sentença - Processo n.º 0000840-49.2024.8.26.0493, em que requisitados os valores em seu favor. No mais, remetam-se os
autos ao arquivo com as devidas cautelas. Int. - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP)
Processo 1001644-34.2023.8.26.0493/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Alzira Negri Costa - Intime-se a exequente de que efetuadas retificações junto ao dados lançados neste Ofício Requisitório,
especialmente acerca da inclusão de “custas devidas” no valor de R$ 176,80, tendo em vista que divergem dos cálculos
efetivamente homologados junto ao feito principal, em que fixados os valores exequendos em R$ 7.227,76, calculado até
01/11/2023, eis que a condenação em custas e honorários advocatícios restou ilíquida. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB
172926/SP)
Processo 1001657-96.2024.8.26.0493 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.P.S. - S.H.L.S. e outro - Certifico
e dou fé que a reconvenção apresentada juntamente com a contestação foi remetida para anotação junto ao distribuidor (art.
286, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. - ADV:
DOUGLAS PAIÃO NERES (OAB 432060/SP), MARCOS ANTÔNIO SOARES (OAB 164568/SP)
Processo 1001661-04.2023.8.26.0515 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.S. - Vistos. Acolho o requerido na manifestação
ministerial de fl. 92. Manifeste-se o autor informando o atual domicílio do requerido, o local em que está internado e para qual
finalidade. Após, nova vista ao MP, voltando os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNA MACHADO GUEDES (OAB 510869/SP)
Processo 1001673-84.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Luzia da
Silva - BANCO PAN S.A. - Verifique a Serventia se decorrido o prazo para eventual recurso quanto a sentença de fls. 244/258 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º