Processo ativo
sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/
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Identificação
Nº Processo: 1000578-34.2021.8.26.0252
Vara: Criminal; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: sobre contestação e reconvenção, no prazo legal *** sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
FERNANDO CACHONI NUNES, referente ao saldo a ser restituído à devedora Vera Lucia Cachoni Nunes, em decorrência da
arrematação do imóvel fiduciariamente garantido. A parte exequente sustenta que o valor da arrematação, de R$ 1.281.810,00,
supera a dívida de R$ 859.340,10, pleiteando, assim, a compensação desse saldo com o crédito aqui executado. N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a trilha da
decisão de fls. 199/203, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente diligenciar acerca de eventual existência
de outros credores ou ações relacionadas à arrematação do imóvel, eis que a mera informação de que a credora não possui
informações sobre outros débitos da devedora Vera é insuficiente para deferir a compensação. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE
OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), CARLOS ARAUZ
FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1000578-34.2021.8.26.0252 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Martins Filho - Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 15 dias, sobre os avisos de recebimento devolvidos negativos. - ADV: ELIZANA AMÉLIA ARMANDO ROSA
LAURANO (OAB 308825/SP)
Processo 1000637-17.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
dias, sobre os avisos de recebimento devolvidos negativos. - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR)
Processo 1000687-82.2020.8.26.0252 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Júlio César da Silva Guimarães -
Benedita José de Oliveira Guimarães e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento.
- ADV: MARCELA CRISTINA VUOLO MIOTO (OAB 341641/SP), FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES
(OAB 160135/SP), LUIZA ANDREZA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 446421/SP), ERIKA SUZUKI (OAB 448926/SP)
Processo 1000740-58.2023.8.26.0252 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.G.O.R. - Fls.
277/281: acolho os embargos e suspendo os efeitos da sentença, considerando a existência da nulidade apontada. Afinal, a
embargante não fora intimada da data da perícia, o que impediu o acompanhamento da prova. Ante a nulidade constatada,
determino a expedição de ofício para o IMESC, pois necessária a realização de nova perícia, devendo os litigantes ser
previamente intimados da data de sua realização. - ADV: GIANE MARIA BUENO (OAB 488175/SP)
Processo 1000953-74.2017.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro Beira Rio Ltda - Vistos.
Fls. 259 - Defiro. Com o recolhimento das custas, intime-se pessoalmente a executada para indicar onde se encontram os bens
móveis penhorados nos autos, quais sejam, uma máquina de assar frangos e dois freezers horizontais, descritos no termo de
penhora de fls. 66. Consigno que a desobediência à determinação judicial será punida como ato atentatório à dignidade da
justiça, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado da dívida executada (art. 774, inciso V, e seu parágrafo
único, do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP)
Processo 1000979-96.2022.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento
da taxa para utilização dos sistemas pleiteados/deferido, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1001040-83.2024.8.26.0252 - Autorização judicial - Expedição de alvará judicial - A.D.S.M. - - T.A.S.M.A. - Fls.
165: defiro. Expeça-se Mandado de Citação nos endereços indicados pela parte autora. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 200361/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
Processo 1001104-93.2024.8.26.0252 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Luiz Carlos Souto - Vistos. Considerando que foi determinada a intimação do querelante para, no prazo de 10 (dez) dias,
providenciar o recolhimento das custas iniciais, que é condição de procedibilidade, consoante o art. 4º, § 9º, b, da Lei nº
11.608/2003 e art. 806, do Código de Processo Penal, e que, mesmo após a prorrogação requerida de 30 (trinta) dias, o
pagamento não foi realizado, impõe-se a rejeição da queixa-crime apresentada. Ademais, impossível sanar-se o defeito
processual neste momento, pois, com o advento do prazo decadencial (fatos em 13/07/2024), a irregularidade formal detectada
torna-se imutável. Neste sentido: Recurso em Sentido Estrito - Queixa-crime - Oferecimento no último dia do prazo decadencial
previsto no art. 38 do CPP - Ocorrência, em tese, das práticas dos crimes de abandono material, de injúria racial, de difamação
e de calúnia - Ilegitimidade da parte para ajuizamento da ação referentes aos delitos de abandono material e de injúria racial -
Práticas de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada - Irregularidade na representação processual,
diante da falta de poderes específicos para a propositura da ação penal privada condicionada à representação para os demais
delitos apontados - Ausência de recolhimento de custas iniciais e de pedido de Justiça gratuita - Rejeição da inicial - Inteligência
do art. 395, II, do CPP Para o recebimento da queixa-crime, é indispensável a sua condição de procedibilidade para o exercício
da ação penal. Deve a queixa-crime ser oferecida, ainda, dentro do prazo decadencial de 06 meses, a contar do conhecimento
da autoria delitiva, como previsto no art. 38 do CPP, uma vez que, em sendo constatadas irregularidades na procuração, como
a ausência de poderes específicos para a propositura da queixa-crime, ou ainda, a ausência de recolhimento das custas iniciais
ou de pedido de Justiça gratuita, terá a Defesa da querelante, dentro do lapso decadencial de 06 meses, como proceder a sua
regularização. O recolhimento das custas processuais iniciais após o transcurso decadencial de 06 meses é, simplesmente,
inadmissível. Embora alguns atos processuais possam ser sanados ou supridos, a falta de pagamento das custas iniciais da
queixa-crime antes de ser esgotado o prazo decadencial de 06 meses legalmente estabelecido, não é mais cabível, eis que
se cuida de pretensão extemporânea. (...) (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1043199-02.2023.8.26.0050; Relator (a):Grassi
Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento:
24/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). Diante de todo o exposto, carecendo de condição de procedibilidade a ação penal
privada, com amparo no art. 395, II, do CPP, REJEITO a queixa-crime ora apresentada. Certifique-se e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP)
Processo 1001138-68.2024.8.26.0252 - Guarda de Família - Guarda - A.G.B. - J.A.B.S. - Certifico e dou fé que a reconvenção
apresentada juntamente com a contestação foi remetida para anotação junto ao distribuidor (art. 286, parágrafo único, do CPC).
Manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/
SP), ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP)
Processo 1001191-20.2022.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vinicius Pereira Gomes -
De início, tendo em vista a ausência de impugnação do executado quanto ao bloqueio judicial realizado, cumpra-se integralmente
a decisão de fls. 59/61, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico, cujo formulário encontra-se encartado à fl. 72.
Seguindo, considerando a informação de pagamento parcial (fl. 70) e a penhora de valores, para utilização do sistema Sisbajud,
preliminarmente, providencie a parte exequente memória discriminada e atualizada do débito, bem como o recolhimento das
custas necessárias, nos termos do provimento CSM nº 2.684/2023 (guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 37,02 (1 UFESP),
por CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada um dos sistemas). Ressalto que para utilização do sistema Sisbajud, na modalidade
teimosinha (ordem de bloqueio reiterada a cada 30 dias), o valor a ser recolhido deverá ser de R$ 111,06 (3 UFESPs) por CPF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FERNANDO CACHONI NUNES, referente ao saldo a ser restituído à devedora Vera Lucia Cachoni Nunes, em decorrência da
arrematação do imóvel fiduciariamente garantido. A parte exequente sustenta que o valor da arrematação, de R$ 1.281.810,00,
supera a dívida de R$ 859.340,10, pleiteando, assim, a compensação desse saldo com o crédito aqui executado. N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a trilha da
decisão de fls. 199/203, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente diligenciar acerca de eventual existência
de outros credores ou ações relacionadas à arrematação do imóvel, eis que a mera informação de que a credora não possui
informações sobre outros débitos da devedora Vera é insuficiente para deferir a compensação. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE
OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), CARLOS ARAUZ
FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1000578-34.2021.8.26.0252 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Martins Filho - Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 15 dias, sobre os avisos de recebimento devolvidos negativos. - ADV: ELIZANA AMÉLIA ARMANDO ROSA
LAURANO (OAB 308825/SP)
Processo 1000637-17.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
dias, sobre os avisos de recebimento devolvidos negativos. - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR)
Processo 1000687-82.2020.8.26.0252 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Júlio César da Silva Guimarães -
Benedita José de Oliveira Guimarães e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento.
- ADV: MARCELA CRISTINA VUOLO MIOTO (OAB 341641/SP), FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES
(OAB 160135/SP), LUIZA ANDREZA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 446421/SP), ERIKA SUZUKI (OAB 448926/SP)
Processo 1000740-58.2023.8.26.0252 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.G.O.R. - Fls.
277/281: acolho os embargos e suspendo os efeitos da sentença, considerando a existência da nulidade apontada. Afinal, a
embargante não fora intimada da data da perícia, o que impediu o acompanhamento da prova. Ante a nulidade constatada,
determino a expedição de ofício para o IMESC, pois necessária a realização de nova perícia, devendo os litigantes ser
previamente intimados da data de sua realização. - ADV: GIANE MARIA BUENO (OAB 488175/SP)
Processo 1000953-74.2017.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro Beira Rio Ltda - Vistos.
Fls. 259 - Defiro. Com o recolhimento das custas, intime-se pessoalmente a executada para indicar onde se encontram os bens
móveis penhorados nos autos, quais sejam, uma máquina de assar frangos e dois freezers horizontais, descritos no termo de
penhora de fls. 66. Consigno que a desobediência à determinação judicial será punida como ato atentatório à dignidade da
justiça, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado da dívida executada (art. 774, inciso V, e seu parágrafo
único, do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP)
Processo 1000979-96.2022.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento
da taxa para utilização dos sistemas pleiteados/deferido, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1001040-83.2024.8.26.0252 - Autorização judicial - Expedição de alvará judicial - A.D.S.M. - - T.A.S.M.A. - Fls.
165: defiro. Expeça-se Mandado de Citação nos endereços indicados pela parte autora. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 200361/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
Processo 1001104-93.2024.8.26.0252 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Luiz Carlos Souto - Vistos. Considerando que foi determinada a intimação do querelante para, no prazo de 10 (dez) dias,
providenciar o recolhimento das custas iniciais, que é condição de procedibilidade, consoante o art. 4º, § 9º, b, da Lei nº
11.608/2003 e art. 806, do Código de Processo Penal, e que, mesmo após a prorrogação requerida de 30 (trinta) dias, o
pagamento não foi realizado, impõe-se a rejeição da queixa-crime apresentada. Ademais, impossível sanar-se o defeito
processual neste momento, pois, com o advento do prazo decadencial (fatos em 13/07/2024), a irregularidade formal detectada
torna-se imutável. Neste sentido: Recurso em Sentido Estrito - Queixa-crime - Oferecimento no último dia do prazo decadencial
previsto no art. 38 do CPP - Ocorrência, em tese, das práticas dos crimes de abandono material, de injúria racial, de difamação
e de calúnia - Ilegitimidade da parte para ajuizamento da ação referentes aos delitos de abandono material e de injúria racial -
Práticas de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada - Irregularidade na representação processual,
diante da falta de poderes específicos para a propositura da ação penal privada condicionada à representação para os demais
delitos apontados - Ausência de recolhimento de custas iniciais e de pedido de Justiça gratuita - Rejeição da inicial - Inteligência
do art. 395, II, do CPP Para o recebimento da queixa-crime, é indispensável a sua condição de procedibilidade para o exercício
da ação penal. Deve a queixa-crime ser oferecida, ainda, dentro do prazo decadencial de 06 meses, a contar do conhecimento
da autoria delitiva, como previsto no art. 38 do CPP, uma vez que, em sendo constatadas irregularidades na procuração, como
a ausência de poderes específicos para a propositura da queixa-crime, ou ainda, a ausência de recolhimento das custas iniciais
ou de pedido de Justiça gratuita, terá a Defesa da querelante, dentro do lapso decadencial de 06 meses, como proceder a sua
regularização. O recolhimento das custas processuais iniciais após o transcurso decadencial de 06 meses é, simplesmente,
inadmissível. Embora alguns atos processuais possam ser sanados ou supridos, a falta de pagamento das custas iniciais da
queixa-crime antes de ser esgotado o prazo decadencial de 06 meses legalmente estabelecido, não é mais cabível, eis que
se cuida de pretensão extemporânea. (...) (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1043199-02.2023.8.26.0050; Relator (a):Grassi
Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento:
24/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). Diante de todo o exposto, carecendo de condição de procedibilidade a ação penal
privada, com amparo no art. 395, II, do CPP, REJEITO a queixa-crime ora apresentada. Certifique-se e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP)
Processo 1001138-68.2024.8.26.0252 - Guarda de Família - Guarda - A.G.B. - J.A.B.S. - Certifico e dou fé que a reconvenção
apresentada juntamente com a contestação foi remetida para anotação junto ao distribuidor (art. 286, parágrafo único, do CPC).
Manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/
SP), ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP)
Processo 1001191-20.2022.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vinicius Pereira Gomes -
De início, tendo em vista a ausência de impugnação do executado quanto ao bloqueio judicial realizado, cumpra-se integralmente
a decisão de fls. 59/61, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico, cujo formulário encontra-se encartado à fl. 72.
Seguindo, considerando a informação de pagamento parcial (fl. 70) e a penhora de valores, para utilização do sistema Sisbajud,
preliminarmente, providencie a parte exequente memória discriminada e atualizada do débito, bem como o recolhimento das
custas necessárias, nos termos do provimento CSM nº 2.684/2023 (guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 37,02 (1 UFESP),
por CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada um dos sistemas). Ressalto que para utilização do sistema Sisbajud, na modalidade
teimosinha (ordem de bloqueio reiterada a cada 30 dias), o valor a ser recolhido deverá ser de R$ 111,06 (3 UFESPs) por CPF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º