Processo ativo
sobre documentos juntados. Após, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:46:18. CLEBER DE
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Nº Processo: 0747578-74.2022.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: sobre documentos juntados. Após, anote-se conclusão para sen *** sobre documentos juntados. Após, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:46:18. CLEBER DE
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
CINTIA MENDES CLEMENTE, JAMES FERREIRA DOS SANTOS. A decisão de id 89934059 determinou a realização de perícia para apuração
do valor do imóvel. O perito nomeado apresentou o Laudo de id 143690424 avaliando o imóvel em R$ 156.300,00. Intimadas a se manifestarem
sobre o Laudo, as partes quedaram-se inertes. Decido. Considerando ausência de impugnação, HOMOLOGO o Laudo Pericial. Dou por liquidado
o julgado e fixo o v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alor de R$ 156.300,00. Expeça-se alvará de transferência em favor do Perito para recebimento dos honorários periciais
depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:57:36. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0747578-74.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF49276 - KEILIANE
MARIA DE OLIVEIRA MARQUES. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0747578-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a requerida não apresentou contestação. Decreto sua revelia.
Diga o autor sobre documentos juntados. Após, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:46:18. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0721291-74.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO AFONSO DA ROCHA. Adv(s).: BA62180 - JOAO
ANTONIO DE FRANCA ROCHA; Rep(s).: ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA. A: ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA. Adv(s).: BA62180
- JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. Poder Judiciário da União
0721291-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO DA ROCHA AUTOR:
ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer e pagar movida por ESPÓLIO DE JOÃO AFONSO
DA ROCHA e ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Alegam, em síntese, que o falecido adquiriu ações
nominativas; que o réu afirmou que as ações não têm mais valor; que a requerente sofreu danos de ordem moral. O requerido foi citado e
apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade ativa e impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora. A parte autora refutou as
preliminares. Decido. Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo
autor. Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de
determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a
observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 140). Nesse
descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva ?ad causam? invocada pelo réu, o caso é de rejeição. A parte autora invoca direitos que teriam
como lastro a compra de ações nominativas. O descumprimento de exigências administrativas é questão de mérito e objeto de análise probatória.
Rejeito a preliminar. A parte autora demonstra ter capacidade econômica privilegiada, tanto que sobraram-lhe recursos para investimento no
mercado de renda variável, o qual, como é cediço, é extremamente arriscado. Possui mais de 50 mil ações do requerido, conforme alega. Assim,
não se encontra em situação de miserabilidade que impeça que arque com os custos do processo e com honorários advocatícios. Diante disso,
revogo o benefício. Fica a parte autora intimada a recolher as custas iniciais, sob pena de arquivamento. O valor da causa deve ser corrigido.
A parte autora deu à causa o valor de R$ 6.000,00. Ocorre que busca como proveito econômico a reativação de 50.699 ações do requerido e
indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Assim, o valor da causa deve corresponder também ao valor das ações. Considerando que a ação
nominativa do Banco do Brasil tem contação de R$ 40,00, esse valor deve ser multiplicado pela quantidade de ações. Diante disso, na forma do
art. 292, § 3º, CPC, corrijo o valor da causa para R$ 2.032.960,00. ANOTE-SE. O recolhimento de custas deve considerar esse valor. BRASÍLIA,
DF, 1 de março de 2023 17:34:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0718755-90.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA. Adv(s).: DF53060 - ANA CAROLINA VIEIRA
RIBEIRO, DF25376 - CLOVES GONCALVES DE SOUSA. A: EUVANIA NOVAIS LUZ. Adv(s).: DF38079 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES,
DF23224 - JANAINA ELISA BENELI, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: EUVANIA NOVAIS LUZ. Adv(s).: DF31138
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF23224 - JANAINA ELISA BENELI, DF38079 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: NEW
CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA. Adv(s).: DF25376 - CLOVES GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-90.2022.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA, EUVANIA NOVAIS LUZ REU: EUVANIA NOVAIS LUZ
DENUNCIADO A LIDE: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estabelece o CPC: Art. 357. Não ocorrendo
nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões
processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de
prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão
do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não há questões processuais pendentes. Trata a hipótese de ação
monitória pela qual alega a requerente que prestou serviços estéticos à requerida e que os cheques emitidos por esta não foram compensados.
A requerida apresentou embargos à monitória, aduzindo que efetuou o pagamento dos cheques em dinheiro, os quais não lhe foram restituídos;
que o serviço não foi prestado adequadamente; que na qualidade de consumidora tem direito à inversão do ônus da prova. Considerando a
hipossuficiência técnica da autora, é de se inverter o ônus da prova em relação ao resultado do serviço prestado. A realização de pagamento em
dinheiro dever ser comprovada pela autora, uma vez que nesse ponto não é hipossuficiente e tem condições de produzir prova do fato constitutivo
de seu direito. Nada obstante o resultado de cirurgia plástica depender de conhecimento técnico, o que demandaria perícia médica, considerando
o valor exíguo da ação monitória, sua produção mostra-se extremamente onerosa para as partes. Assim, o fato poderá ser comprovado por prova
testemunhal. Defiro o pedido de produção de prova oral para oitiva das testemunhas arroladas pela requerente ao id 149976113 - Pág. 1 e pela
requerida ao id 150053011 - Pág. 2. Designe audiência de instrução. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:23:32. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0020175-84.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LINKER AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF39925 - MARCO AURELIO DA SILVA. R: MARINES PEREIRA DA COSTA CUNHA. R: PRUDENCIO COELHO DA CUNHA. Adv(s).:
GO0029739A - MARCOS RIVENIS BERTOLDO GONCALVES. T: CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0020175-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINKER
AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: MARINES PEREIRA DA COSTA CUNHA, PRUDENCIO COELHO DA
CUNHA DESPACHO Fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo indicar bens do devedor passíveis
de penhora. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 17:06:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707021-50.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA DA SILVA SALGADO. Adv(s).: DF55880 - TAMARA
NEVES DA SILVA, DF39403 - CASSIO FERREIRA MAGALHAES. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: GO36774 - AURELIO FERNANDES PEIXOTO. R:
1173
CINTIA MENDES CLEMENTE, JAMES FERREIRA DOS SANTOS. A decisão de id 89934059 determinou a realização de perícia para apuração
do valor do imóvel. O perito nomeado apresentou o Laudo de id 143690424 avaliando o imóvel em R$ 156.300,00. Intimadas a se manifestarem
sobre o Laudo, as partes quedaram-se inertes. Decido. Considerando ausência de impugnação, HOMOLOGO o Laudo Pericial. Dou por liquidado
o julgado e fixo o v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alor de R$ 156.300,00. Expeça-se alvará de transferência em favor do Perito para recebimento dos honorários periciais
depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:57:36. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0747578-74.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF49276 - KEILIANE
MARIA DE OLIVEIRA MARQUES. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0747578-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a requerida não apresentou contestação. Decreto sua revelia.
Diga o autor sobre documentos juntados. Após, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:46:18. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0721291-74.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO AFONSO DA ROCHA. Adv(s).: BA62180 - JOAO
ANTONIO DE FRANCA ROCHA; Rep(s).: ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA. A: ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA. Adv(s).: BA62180
- JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. Poder Judiciário da União
0721291-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO DA ROCHA AUTOR:
ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer e pagar movida por ESPÓLIO DE JOÃO AFONSO
DA ROCHA e ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Alegam, em síntese, que o falecido adquiriu ações
nominativas; que o réu afirmou que as ações não têm mais valor; que a requerente sofreu danos de ordem moral. O requerido foi citado e
apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade ativa e impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora. A parte autora refutou as
preliminares. Decido. Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo
autor. Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de
determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a
observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 140). Nesse
descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva ?ad causam? invocada pelo réu, o caso é de rejeição. A parte autora invoca direitos que teriam
como lastro a compra de ações nominativas. O descumprimento de exigências administrativas é questão de mérito e objeto de análise probatória.
Rejeito a preliminar. A parte autora demonstra ter capacidade econômica privilegiada, tanto que sobraram-lhe recursos para investimento no
mercado de renda variável, o qual, como é cediço, é extremamente arriscado. Possui mais de 50 mil ações do requerido, conforme alega. Assim,
não se encontra em situação de miserabilidade que impeça que arque com os custos do processo e com honorários advocatícios. Diante disso,
revogo o benefício. Fica a parte autora intimada a recolher as custas iniciais, sob pena de arquivamento. O valor da causa deve ser corrigido.
A parte autora deu à causa o valor de R$ 6.000,00. Ocorre que busca como proveito econômico a reativação de 50.699 ações do requerido e
indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Assim, o valor da causa deve corresponder também ao valor das ações. Considerando que a ação
nominativa do Banco do Brasil tem contação de R$ 40,00, esse valor deve ser multiplicado pela quantidade de ações. Diante disso, na forma do
art. 292, § 3º, CPC, corrijo o valor da causa para R$ 2.032.960,00. ANOTE-SE. O recolhimento de custas deve considerar esse valor. BRASÍLIA,
DF, 1 de março de 2023 17:34:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0718755-90.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA. Adv(s).: DF53060 - ANA CAROLINA VIEIRA
RIBEIRO, DF25376 - CLOVES GONCALVES DE SOUSA. A: EUVANIA NOVAIS LUZ. Adv(s).: DF38079 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES,
DF23224 - JANAINA ELISA BENELI, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: EUVANIA NOVAIS LUZ. Adv(s).: DF31138
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF23224 - JANAINA ELISA BENELI, DF38079 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: NEW
CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA. Adv(s).: DF25376 - CLOVES GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-90.2022.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA, EUVANIA NOVAIS LUZ REU: EUVANIA NOVAIS LUZ
DENUNCIADO A LIDE: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estabelece o CPC: Art. 357. Não ocorrendo
nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões
processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de
prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão
do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não há questões processuais pendentes. Trata a hipótese de ação
monitória pela qual alega a requerente que prestou serviços estéticos à requerida e que os cheques emitidos por esta não foram compensados.
A requerida apresentou embargos à monitória, aduzindo que efetuou o pagamento dos cheques em dinheiro, os quais não lhe foram restituídos;
que o serviço não foi prestado adequadamente; que na qualidade de consumidora tem direito à inversão do ônus da prova. Considerando a
hipossuficiência técnica da autora, é de se inverter o ônus da prova em relação ao resultado do serviço prestado. A realização de pagamento em
dinheiro dever ser comprovada pela autora, uma vez que nesse ponto não é hipossuficiente e tem condições de produzir prova do fato constitutivo
de seu direito. Nada obstante o resultado de cirurgia plástica depender de conhecimento técnico, o que demandaria perícia médica, considerando
o valor exíguo da ação monitória, sua produção mostra-se extremamente onerosa para as partes. Assim, o fato poderá ser comprovado por prova
testemunhal. Defiro o pedido de produção de prova oral para oitiva das testemunhas arroladas pela requerente ao id 149976113 - Pág. 1 e pela
requerida ao id 150053011 - Pág. 2. Designe audiência de instrução. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:23:32. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0020175-84.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LINKER AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF39925 - MARCO AURELIO DA SILVA. R: MARINES PEREIRA DA COSTA CUNHA. R: PRUDENCIO COELHO DA CUNHA. Adv(s).:
GO0029739A - MARCOS RIVENIS BERTOLDO GONCALVES. T: CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0020175-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINKER
AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: MARINES PEREIRA DA COSTA CUNHA, PRUDENCIO COELHO DA
CUNHA DESPACHO Fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo indicar bens do devedor passíveis
de penhora. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 17:06:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707021-50.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA DA SILVA SALGADO. Adv(s).: DF55880 - TAMARA
NEVES DA SILVA, DF39403 - CASSIO FERREIRA MAGALHAES. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: GO36774 - AURELIO FERNANDES PEIXOTO. R:
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