Processo ativo

sobre eventual interesse

1000197-04.2025.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Ribeirão Preto, domicílio da parte autora, determino
Partes e Advogados
Autor: sobre eventu *** sobre eventual interesse
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cópia dos documentos que serão juntados aos autos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital
de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e
não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Ainda, manifeste-se o autor sobre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eventual interesse
na produção probatória. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP), FABRICIO RIPOLI (OAB
239041/SP), FABRICIO RIPOLI (OAB 239041/SP), MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP), JAQUES LAMAC (OAB
57222/SP)
Processo 1000197-04.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.R.B. -
Vistos. INDEFIRO eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça uma vez que não configurada quaisquer das
hipóteses previstas no art. 189 do CPC, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais nos termos do art. 5º, LX, da
Constituição Federal e art. 11 do CPC. Proceda o cartório à retirada da tarja de segredo de justiça. CONCEDO o prazo de 5
(cinco) dias para regularização do substabelecimento do Dr. Amandio. Considerando que a mora está comprovada, DEFIRO
liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão do bem indicado na inicial, depositando-se o com quem o requerente
indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, AUTORIZO arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição
de força policial, se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1000216-10.2025.8.26.0505 - Monitória - Compra e Venda - Angela H. da Hora Comercial - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP)
Processo 1000232-61.2025.8.26.0505 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.A.R.L. - Vistos. Considerando-se que
o pedido fora endereçado ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, domicílio da parte autora, determino
a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor local para redistribuição àquela Comarca. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS
MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000255-07.2025.8.26.0505 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - G.P.S. - Vistos. Considerando-se que o
pedido fora endereçado ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, domicílio da parte autora, determino
a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor local para redistribuição àquela Comarca. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS
MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000258-59.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Indefiro eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça uma vez que não configurada quaisquer das hipóteses
previstas no art. 189 do CPC, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais nos termos do art. 5º, LX, da Constituição
Federal e art. 11 do CPC. Se o caso, proceda o cartório à retirada da tarja de segredo de justiça. Considerando que a mora está
comprovada, DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão do bem indicado na inicial, depositando-se o
com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, AUTORIZO arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação
do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000273-28.2025.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - Z.B.T. - Vistos. Defiro a gratuidade processual e
a tramitação prioritária. Versando os autos sobre interesse de incapaz, necessária a intervenção do Ministério Público, como
custos legis, nos termos do art. 178, inciso II do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, tornando-me
conclusos em seguida. Int. - ADV: EUNICE BORGES CARDOSO DAS CHAGAS (OAB 138943/SP)
Processo 1000276-80.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça uma vez que não configurada quaisquer das hipóteses previstas
no art. 189 do CPC, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal
e art. 11 do CPC. Proceda o cartório à retirada da tarja de segredo de justiça. Considerando que a mora está comprovada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:59
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