Processo ativo
sobre fls. 100/109. Intime-se. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 350910/SP),
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000609-22.2022.8.26.0025
Partes e Advogados
Autor: sobre fls. 100/109. Intime-se. - ADV *** sobre fls. 100/109. Intime-se. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 350910/SP),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Conforme Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Paulo, em
consonância com a instituição, pelo E. CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a
edição da Resolução nº 125/2010, os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico)
da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que
não seja obtido o acordo (art. 11). Assim, para realização do ato, deverão as partes, na razão de 50% para cada qual (R$
39,41), arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa, comprovando-
se nos autos até a data da solenidade, excetuando-se aos beneficiários da Justiça Gratuita. Intimem-se às partes e cite-se
o(a) requerido(a). Diligências e intimações necessárias. Dúvidas podem ser sanadas via e-mail institucional: angatuba@tjsp.
jus.br. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP)
Processo 1000609-22.2022.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Securitizadora de Creditos
Financeiros Vert Gyra - Iara Luiz Sardela - - Gabriel Sardela e outros - Vistos. Homologo os acordos de fls. 238/242 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência,
determino o sobrestamento do processo nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Ocorrendo eventual
descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido da parte autora, o processo retomará o seu curso como execução
de título judicial, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC. Havendo o adimplemento, tornem os autos conclusos
para extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, (OAB 217897/
SP), LAVINIA APARECIDA TERTO MONTEIRO (OAB 494272/SP), LAVINIA APARECIDA TERTO MONTEIRO (OAB 494272/SP),
SYLVIO AUGUSTO SILVA JUNIOR (OAB 211702/SP)
Processo 1000611-84.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Erminia Rochel
- Vista ao D. Patrono da parte autora para manifestação acerca da contestação de fls. 49/54, bem como sobre a proposta de
acordo. - ADV: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES (OAB 259428/SP)
Processo 1000665-84.2024.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.V. - C.I.S. - Vistos. Intime-se a perita
judicial por e-mail para realização da perícia. Int. - ADV: LUCAS ALVES MATOS (OAB 449133/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB
350910/SP)
Processo 1000668-05.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Elaine Boroni - Vistos. Trata-se
de ação de obrigação de fazer c.c. requerimento de tutela de urgência para desativação dos encanamentos de esgoto proposta
por Elaine Boroni contra Edeo Pereira de Souza. Alega a autora, em breve síntese, que é proprietária de um imóvel localizado
nesta comarca, no Bairro Bom Retiro, Rua Leonardo de Meira, Campininha do Bom Retiro, CEP: 18240-000, há mais de 25 anos
e que, há algum tempo, seu vizinho pediu ao ex-esposo dela, e sem sua autorização, que, de forma provisória, permitisse o uso
da passagem de esgoto pelo seu terreno para uma saída de água ao córrego e outra saída a sua caixa de esgoto à calçada.
Salientou que isso se daria por pouco tempo. Ressaltou que nunca autorizou a utilização da passagem. Discorre que o réu resiste
à desativação dos encanamentos ditos provisórios e isso vem causando transtornos, uma vez que, dentro de seu terreno, há um
córrego de água limpa e potável e o encanamento feito pelo réu deposita água suja e poluída. Requer, assim, a desativação do
encanamento de despejo de esgoto no córrego protegido ambientalmente e a retirada da sua caixa de esgoto particular. Diante
destes fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de compelir o Réu à desativação da sua rede de
esgoto; 1º da caixa de esgoto da requerida e 2º a desativação do despejo de dejetos dentro de seu imóvel em córrego de água
potável e preservado. DECIDO. Tendo em vista os documentos juntados às fls. 09 e 13, defiro os benefícios da justiça gratuita à
Autora. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela será de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. São pressupostos, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da reversibilidade dos efeitos antecipados.
Da análise sumária dos autos, a despeito de estar presente o primeiro requisito, não vislumbro a presença do perigo da demora.
Isso porque a requerente não coligiu ao feito documentos hábeis a comprovar a contaminação a contaminação da água por
problema no esgoto, à exceção de uma reclamação pré-processual. Assim, ausentes um dos requisitos previstos no artigo 300
do C.P.C., indefiro a tutela pleiteada. No mais, considerando a recente audiência de fls. 20, demonstrando-se a manifestação
das partes quanto à falta de interesse, uma vez que a tentativa prévia de conciliação que não obteve êxito, deixo de designar
nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. Determino a citação do réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO RIBEIRO (OAB 470989/SP)
Processo 1000674-12.2025.8.26.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - C.E.L. -
Vistos. Diante do depósito de fls. 108/109, determino a devolução do veículo apreendido a requerida no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, manifeste-se o Banco autor sobre fls. 100/109. Intime-se. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 350910/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000675-94.2025.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.A.G.S. - Nos termos dos artigos 98
e 99 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita a parte autora. Anote-se e cadastre-se. Nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber,
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do
direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom
direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado
e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual
Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar
processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem
suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No caso em exame, os requisitos legais para a concessão da
tutela pretendida não se encontram devidamente demonstrados, conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público,
cujos fundamentos adoto como razões de decidir. No caso em análise, o pedido de curatela provisória foi formulado com
base na alegada incapacidade do interditando, amparado por atestado médico acostado às fls. 19 e 24/25. Contudo, referidos
documentos, embora afirme que o interditando se encontra incapacitado para os atos da vida civil, limitar-se a mencionar que
o mesmo está acamado e debilitado e, por isso, impossibilitado de deambular, e que faz uso de medicação para controle de
hipertensão arterial, diabetes e colesterol. Não há qualquer indicação de comprometimento de suas faculdades mentais ou
cognitivas, tampouco justificam a limitação de sua autonomia, o que, à luz do ordenamento jurídico, é elemento essencial para
a decretação da curatela. Ante a falta de prova substancial da incapacidade do interditando, bem como demonstração do perigo
de dano, é razoável que se aguarde a instrução do processo para averiguar a efetiva necessidade da medida pleiteada. Assim,
indefiro o pedido de curatela provisória. De início, dispenso a audiência de entrevista, porquanto a medida se revela inócua na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Conforme Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Paulo, em
consonância com a instituição, pelo E. CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a
edição da Resolução nº 125/2010, os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico)
da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que
não seja obtido o acordo (art. 11). Assim, para realização do ato, deverão as partes, na razão de 50% para cada qual (R$
39,41), arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa, comprovando-
se nos autos até a data da solenidade, excetuando-se aos beneficiários da Justiça Gratuita. Intimem-se às partes e cite-se
o(a) requerido(a). Diligências e intimações necessárias. Dúvidas podem ser sanadas via e-mail institucional: angatuba@tjsp.
jus.br. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP)
Processo 1000609-22.2022.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Securitizadora de Creditos
Financeiros Vert Gyra - Iara Luiz Sardela - - Gabriel Sardela e outros - Vistos. Homologo os acordos de fls. 238/242 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência,
determino o sobrestamento do processo nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Ocorrendo eventual
descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido da parte autora, o processo retomará o seu curso como execução
de título judicial, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC. Havendo o adimplemento, tornem os autos conclusos
para extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, (OAB 217897/
SP), LAVINIA APARECIDA TERTO MONTEIRO (OAB 494272/SP), LAVINIA APARECIDA TERTO MONTEIRO (OAB 494272/SP),
SYLVIO AUGUSTO SILVA JUNIOR (OAB 211702/SP)
Processo 1000611-84.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Erminia Rochel
- Vista ao D. Patrono da parte autora para manifestação acerca da contestação de fls. 49/54, bem como sobre a proposta de
acordo. - ADV: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES (OAB 259428/SP)
Processo 1000665-84.2024.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.V. - C.I.S. - Vistos. Intime-se a perita
judicial por e-mail para realização da perícia. Int. - ADV: LUCAS ALVES MATOS (OAB 449133/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB
350910/SP)
Processo 1000668-05.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Elaine Boroni - Vistos. Trata-se
de ação de obrigação de fazer c.c. requerimento de tutela de urgência para desativação dos encanamentos de esgoto proposta
por Elaine Boroni contra Edeo Pereira de Souza. Alega a autora, em breve síntese, que é proprietária de um imóvel localizado
nesta comarca, no Bairro Bom Retiro, Rua Leonardo de Meira, Campininha do Bom Retiro, CEP: 18240-000, há mais de 25 anos
e que, há algum tempo, seu vizinho pediu ao ex-esposo dela, e sem sua autorização, que, de forma provisória, permitisse o uso
da passagem de esgoto pelo seu terreno para uma saída de água ao córrego e outra saída a sua caixa de esgoto à calçada.
Salientou que isso se daria por pouco tempo. Ressaltou que nunca autorizou a utilização da passagem. Discorre que o réu resiste
à desativação dos encanamentos ditos provisórios e isso vem causando transtornos, uma vez que, dentro de seu terreno, há um
córrego de água limpa e potável e o encanamento feito pelo réu deposita água suja e poluída. Requer, assim, a desativação do
encanamento de despejo de esgoto no córrego protegido ambientalmente e a retirada da sua caixa de esgoto particular. Diante
destes fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de compelir o Réu à desativação da sua rede de
esgoto; 1º da caixa de esgoto da requerida e 2º a desativação do despejo de dejetos dentro de seu imóvel em córrego de água
potável e preservado. DECIDO. Tendo em vista os documentos juntados às fls. 09 e 13, defiro os benefícios da justiça gratuita à
Autora. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela será de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. São pressupostos, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da reversibilidade dos efeitos antecipados.
Da análise sumária dos autos, a despeito de estar presente o primeiro requisito, não vislumbro a presença do perigo da demora.
Isso porque a requerente não coligiu ao feito documentos hábeis a comprovar a contaminação a contaminação da água por
problema no esgoto, à exceção de uma reclamação pré-processual. Assim, ausentes um dos requisitos previstos no artigo 300
do C.P.C., indefiro a tutela pleiteada. No mais, considerando a recente audiência de fls. 20, demonstrando-se a manifestação
das partes quanto à falta de interesse, uma vez que a tentativa prévia de conciliação que não obteve êxito, deixo de designar
nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. Determino a citação do réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO RIBEIRO (OAB 470989/SP)
Processo 1000674-12.2025.8.26.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - C.E.L. -
Vistos. Diante do depósito de fls. 108/109, determino a devolução do veículo apreendido a requerida no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, manifeste-se o Banco autor sobre fls. 100/109. Intime-se. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 350910/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000675-94.2025.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.A.G.S. - Nos termos dos artigos 98
e 99 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita a parte autora. Anote-se e cadastre-se. Nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber,
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do
direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom
direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado
e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual
Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar
processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem
suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No caso em exame, os requisitos legais para a concessão da
tutela pretendida não se encontram devidamente demonstrados, conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público,
cujos fundamentos adoto como razões de decidir. No caso em análise, o pedido de curatela provisória foi formulado com
base na alegada incapacidade do interditando, amparado por atestado médico acostado às fls. 19 e 24/25. Contudo, referidos
documentos, embora afirme que o interditando se encontra incapacitado para os atos da vida civil, limitar-se a mencionar que
o mesmo está acamado e debilitado e, por isso, impossibilitado de deambular, e que faz uso de medicação para controle de
hipertensão arterial, diabetes e colesterol. Não há qualquer indicação de comprometimento de suas faculdades mentais ou
cognitivas, tampouco justificam a limitação de sua autonomia, o que, à luz do ordenamento jurídico, é elemento essencial para
a decretação da curatela. Ante a falta de prova substancial da incapacidade do interditando, bem como demonstração do perigo
de dano, é razoável que se aguarde a instrução do processo para averiguar a efetiva necessidade da medida pleiteada. Assim,
indefiro o pedido de curatela provisória. De início, dispenso a audiência de entrevista, porquanto a medida se revela inócua na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º