Processo ativo

sobre fls. 257/276. Int. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP),

1001417-31.2022.8.26.0541
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: sobre fls. 257/276. Int. - ADV: LUZIA GUE *** sobre fls. 257/276. Int. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº º 1001417-31.2022.8.26.0541; TJSP: 35ª Câmara de Direito Privado;
Relator: Des. Mourão Neto; J. 29.07.2023). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL SEGURO PREVIDÊNCIA DESCONTOS INDEVIDOS
EM CONTA CORRENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Cobrança indevida. Ausência de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omprovação do contrato firmado entre as partes. Reconhecimento. Legitimidade da Instituição
Financeira que deve ser reconhecida. Banco Bradesco que responde pela presente demanda juntamente com a correquerida.
Admissibilidade. Restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Impossibilidade. Ausência de má-fé no presente
caso. Restituição devida de forma simples. Possibilidade. Dano moral. Cabimento. Indenização devida. Verba que deve ser
fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Alteração. Possibilidade. Valor fixado que se mostra elevado. Redução.
Admissibilidade. Juros moratórios e correção monetária. Incidência a partir do evento danoso. Exegese das Súmulas números
43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Procedência da ação na origem. Sentença parcialmente reformada. Recursos
de apelação dos requeridos parcialmente providos, para excluir a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, e ainda
para reduzir o valor fixado para os danos morais, descabida a majoração da verba honorária devida aos patronos do requerente,
com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 1000625-03.2022.8.26.0210; TJSP:
25ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Marcondes D’Angelo; J. 11.05.2023). Outrossim, não se pode confundir questão
prejudicial com questão de mérito. Aferir se a parte tem razão ou não, é questão de mérito e será analisada após a produção
das provas. Manifeste-se o autor sobre fls. 257/276. Int. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP),
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP),
CAMILLE SANTANA DE ALMEIDA AFONSO (OAB 106281/RJ), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
Processo 1005825-94.2024.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Emerson Luiz de Freitas - Vistos. As cartas de citação de fls. 150 e 156 não foram entregues pessoalmente
aos requeridos. Nos termos do disposto no artigo 242 do Código de processo Civil dispõe que a citação deverá ser pessoal
ao réu, ou ao seu representante legal ou procurador legalmente autorizado. Em se tratando de pessoa física, não há como
se aplicar a mesma regra da pessoa jurídica, pela qual basta que a citação chegue ao seu endereço. No caso, a falta de
citação gera a nulidade do processo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO -
NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS
FINANCEIROS - I - Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de nulidade de citação e de
impenhorabilidade dos valores constritos - Recurso da coexecutada - II - Carta de citação encaminhada via correio ao endereço
residencial da agravante, porém, recebida por terceiro estranho ao feito - Inobstante o Novo CPC tenha acrescentado o §4º,
ao art. 248, para considerar válida a entrega do mandado citatório ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, também para pessoas físicas, referida hipótese não se aplica aos autos - Hipótese em que não se trata de
condomínio edilício, mas de uma casa residencial - Inviabilidade de interpretação extensiva do disposto no §4º, do art. 248, do
NCPC, diante do silêncio do legislador e tendo em vista a prática de atos constritivos em desfavor da agravante - Prudência
que deve ser prestigiada, afastando-se a interpretação extensiva do referido permissivo legal, prevalecendo, assim, o princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa - Citação que deveria ter sido entregue pessoalmente à citanda - Inteligência
do art. 248, §1º, do NCPC, c.c. o art. 5º, LV da CF - Precedentes deste E. TJSP - III - Hipótese, ademais, em que a citação via
postal se mostra incabível - Ação de execução que tem rito especial próprio - Necessidade de citação por oficial de justiça -
Inteligência do art. 829, §1º, do NCPC - Precedentes desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Citação nula, anulando-se todos
os atos processuais subsequentes, inclusive o bloqueio judicial de valores - Liberação dos valores determinada - Impugnação
acolhida - Decisão reformada - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2207149-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Salles
Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022)(gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO CITAÇÃO POSTAL Pessoa física Aviso de
recebimento assinado por terceiro estranho à lide Necessidade de citação pessoal Nulidade dos atos praticados desde então
Conhecimento de ofício. Agravo não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235253-12.2015.8.26.0000;
Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015). Desse modo, para que não ocorra nulidade futura, deve ser realizada a
citação pessoal de todos os réus que se tratarem de pessoa física. No mais, defiro os demais pedidos de fls. 167/170. Expeçam-
se mandados de citação em relação aos requeridos: - Bg Arranjo de Pagamento - Bg Bank; - Hero Informações Cadastrais
Ltda; - Bg Cred - Serviços Cadastrais; - Rota do Sol Comércio de Alimentos Ltda; - Bg Turismo e Lazer Ltda; - Eduardo Bercelli
Mendes - Produtor Rural; - Summer Pub Ltda; e de seu representante legal Eduardo Bercelli Mendes, nos seguintes endereços:
Rua Manoel Messias de Oliveira, nº 160, Jd. Amalia, na cidade de Santa Clara D Oeste/SP, CEP:15785-000; Rua Antônio
Rodrigues Martins, nº 666, Centro, na cidade de Três Fronteiras/ SP, CEP: 15.770-000; Avenida Navarro de Andrade, nº 368,
Apto. 105, Centro, na cidade de Santa Fé do Sul/SP, CEP: 15.775000. - Luana Furtado de Jesus; - Luana Furtado Me (Empresa
de Luana Furtado de Jesus), no seguinte endereço: Rua Deraldo da Silva Prado, Apto. 5, nº 257, Centro, na cidade de Santa Fé
do Sul/SP, CEP: 15.775-000. - Carolina Corrêa, no seguinte endereço: Rua José Teixeira Magalhães, nº 05, Centro, na cidade
de Santa Clara D’oeste/SP, CEP: 15.785-000. - Levi Davisson de Barros, no seguinte endereço: Rua Perimetral Oeste, nº 136,
Centro, na cidade de Santa Fé do Sul/SP, CEP: 15.775-000. Expeçam-se cartas de citação dos requeridos: - Felipe de Jesus;
- Felipe de Jesus Me (Empresa de Felipe de Jesus), nos seguintes endereços: Rua Quinze de Novembro, nº 108, Vila Rute, na
cidade de Santa Fé do Sul/SP, CEP: 15.775-000; Avenida Navarro de Andrade, nº 1259, Centro, na cidade de Santa Fé do Sul/
SP, CEP: 15.775-000. - Caroline Ramires Tavares; - Comercial Tavares Eireli, nos seguintes endereços: Rua Tv Três, nº 65, na
cidade de Sidrolândia/MS, CEP: 79.170-000; Rua Mato Grosso, nº 707, Centro, na cidade de Sidrolândia/MS, CEP: 79.170-000.
- Murilo Dantas Oliveira; - Murilo Dantas Oliveira Me (Empresa de Murilo Dantas Oliveira), nos seguintes endereços: Rua Carlos
Fortunato Paiva, nº 35, Loteamento Praia da Urca, na cidade de Campo Grande/MS, CEP: 79.012-555; Rua da Graciosa, nº 61,
Apto. 401, Torre 2, Tiradentes, na cidade de Campo Grande/MS, CEP: 79.041-022. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB
111577/SP)
Processo 1006012-05.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.R.F. - M.M.B. - Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SONIA REGINA FACINCANI DE LIMA (OAB 230964/SP), ABMAEL MANOEL DE
LIMA (OAB 48633/SP), MARIANA CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 321983/SP)
Processo 1006054-54.2024.8.26.0541 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irene de Abreu Ferraresi - -
Juliano Ferraresi - - Jonilio Ferraresi - - Joeder Ferraresi - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Aguarde-
se por 90 dias o julgamento do recurso ou provocação das partes. Int. - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB
355883/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP),
MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP),
JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:38
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