Processo ativo
sobre o cumprimento da avença, para fins de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O silêncio
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Identificação
Nº Processo: 0248930-81.2008.8.26.0100
Classe: UTILIZADA); 2) O PROCESSO É FÍSICO, NÃO PERMITE
Partes e Advogados
Autor: sobre o cumprimento da avença, para fins de extinção *** sobre o cumprimento da avença, para fins de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O silêncio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
incidente processual (HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - VER CLASSE UTILIZADA); 2) O PROCESSO É FÍSICO, NÃO PERMITE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO; 3) Já foi realizada intimação via imprensa,, de 2 protocolos idênticos anteriores, de rejeição
no sistema, por irregularidade; 4) o protocolo deverá ser realizado via balcão da UPJ, via protocolo integrado, devendo ai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nda ser
verificada a possibilidade de pedido via e-mail institucional. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 43621/RS), HENRIQUE
GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0248930-81.2008.8.26.0100 (583.00.2008.248930) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Crecera Finance
Management Company, Llc - - Latin America Export Finance Fund Ltd - Mounir Naoum - - Alzira Gomes Naoum - - Espólio de
Willian Habib Naoum - - Lúcia Gomes Naoum - MJC Administração e Participações Ltda - Deve o exequente complementar as
custas postais, pois informou dois endereços a serem diligenciados, mas recolheu apenas 1 custa. - ADV: ADRIANA BARBOSA
DE ANDRADE (OAB 308434/SP), REINALDO DE TOLEDO MALULI (OAB 30656/SP), REINALDO DE TOLEDO MALULI (OAB
30656/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), REINALDO DE
TOLEDO MALULI (OAB 30656/SP), REINALDO DE TOLEDO MALULI (OAB 30656/SP), ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
(OAB 308434/SP), ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE (OAB 308434/SP), ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE (OAB 308434/
SP), HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME (OAB 19076/GO)
Processo 0571540-48.2000.8.26.0100 (583.00.2000.571540) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Unicoba
Importação e Exportação Ltda - - Marília Nogueira Neves - Sagalux Publicidade Ltda - - André Luiz Nogueira Neves - Robson
Chaves de Lira - Abinal Jose Nogueira Neves - Em cumprimento à despacho anterior, ciência à parte interessada da pesquisa
empreendida junto ao sistema INFOJUD (extrato retro). - ADV: LEONARDO DA COSTA FERRARI (OAB 270759/SP), RENATO
NORDI (OAB 95677/RJ), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), MARIANA ALCANTARA DA
PONTE (OAB 207913/RJ), RENATO JORGE PEREIRA AYMAR (OAB 128257/RJ), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), LAÍS SILVA SANTOS (OAB 155417/MG), RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA (OAB 95490/RJ)
Processo 1001467-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Guilherme Souza -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a restabelecer
a conta do autor, no prazo de 72 horas independentemente do trânsito em julgado, sob pena de adoção de medidas de apoio.
Ademais, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos a partir da publicação desta sentença, de acordo com o artigo 406, §1º,
do Código Civil. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa
que arbitro em 20% da condenação. Anoto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do E. STJ). P.R.I.C. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO
(OAB 251059/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006938-08.2016.8.26.0010 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Seek Solutions Gerenciamento de
Riscos Ltda - Nogartel Telecomunicações Ltda - Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não se encontram
aptos para sentenciamento. Assim, determino a intimação do i. Perito para que esclareça se a documentação apresentada pela
parte requerida: a) atendem os pagamentos recebidos da empresa Nalco/Ecolab; e b)se Os repasses efetuados para a autora
por meio de planilha comparativa foram apresentados por meio de planilha comparativa. Após, conclusos. Int. - ADV: LUIS
GUSTAVO MOREIRA DA SILVA (OAB 223794/SP), JULIA DE SOUZA QUEIROZ PASCOWITCH (OAB 228361/SP), PAULO
SÉRGIO GODOY (OAB 278391/SP)
Processo 1008367-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Clara Faustino
da Silva - Vistos. Ciente o Juízo da interposição do Agravo de Instrumento de nº 2024633-70.2025.8.26.0000. (anotado). Fica
mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Informe o agravante eventual efeito suspensivo/ativo, em dez dias. Intime-se.
- ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1012790-19.2025.8.26.0100 - Homologação da Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA
S/A - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes com, base no artigo 487, III, “b”, do CPC. Após julho de 2027,
informe a autor sobre o cumprimento da avença, para fins de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O silêncio
será interpretado como acordo cumprido. Aguarde-se no arquivo a notícia do interessado acerca do cumprimento do acordo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1012823-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mezzomo & Mezzomo Ltda -
Vistos. A fim de evitar maiores prejuízos à requerente, que teve sua conta na rede social suspensa, defiro a antecipação da
tutela, determinando à ré que restitua a conta do usuário @cristaltapejara. A liminar deverá ser cumprida no prazo de 72 horas,
sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 até o teto de R$50.000,00. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser
encaminhado pela autora diretamente à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do
Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência
seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo
5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na
supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo
Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto
a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1013372-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Zuleika Augusto
de Oliveira - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar maiores prejuízos à requerente, antecipo os
efeitos da tutela, determinando a ré que restitua o acesso da autora à conta do Instagram @zuhh_oliveira e do Facebook https://
www.facebook.com/share/19uD49biCH/?mibextid=wwXIfr, encaminhando lynk para o e-mail zuleikaoliveiraaugusto@gmail.com,
em 05 dias, sob pena de adoção de medidas de apoio. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO,
a ser encaminhado pelo autor diretamente à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334
do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência
seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo
5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na
supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo
Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto
a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
incidente processual (HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - VER CLASSE UTILIZADA); 2) O PROCESSO É FÍSICO, NÃO PERMITE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO; 3) Já foi realizada intimação via imprensa,, de 2 protocolos idênticos anteriores, de rejeição
no sistema, por irregularidade; 4) o protocolo deverá ser realizado via balcão da UPJ, via protocolo integrado, devendo ai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nda ser
verificada a possibilidade de pedido via e-mail institucional. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 43621/RS), HENRIQUE
GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0248930-81.2008.8.26.0100 (583.00.2008.248930) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Crecera Finance
Management Company, Llc - - Latin America Export Finance Fund Ltd - Mounir Naoum - - Alzira Gomes Naoum - - Espólio de
Willian Habib Naoum - - Lúcia Gomes Naoum - MJC Administração e Participações Ltda - Deve o exequente complementar as
custas postais, pois informou dois endereços a serem diligenciados, mas recolheu apenas 1 custa. - ADV: ADRIANA BARBOSA
DE ANDRADE (OAB 308434/SP), REINALDO DE TOLEDO MALULI (OAB 30656/SP), REINALDO DE TOLEDO MALULI (OAB
30656/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), REINALDO DE
TOLEDO MALULI (OAB 30656/SP), REINALDO DE TOLEDO MALULI (OAB 30656/SP), ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
(OAB 308434/SP), ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE (OAB 308434/SP), ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE (OAB 308434/
SP), HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME (OAB 19076/GO)
Processo 0571540-48.2000.8.26.0100 (583.00.2000.571540) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Unicoba
Importação e Exportação Ltda - - Marília Nogueira Neves - Sagalux Publicidade Ltda - - André Luiz Nogueira Neves - Robson
Chaves de Lira - Abinal Jose Nogueira Neves - Em cumprimento à despacho anterior, ciência à parte interessada da pesquisa
empreendida junto ao sistema INFOJUD (extrato retro). - ADV: LEONARDO DA COSTA FERRARI (OAB 270759/SP), RENATO
NORDI (OAB 95677/RJ), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), MARIANA ALCANTARA DA
PONTE (OAB 207913/RJ), RENATO JORGE PEREIRA AYMAR (OAB 128257/RJ), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), LAÍS SILVA SANTOS (OAB 155417/MG), RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA (OAB 95490/RJ)
Processo 1001467-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Guilherme Souza -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a restabelecer
a conta do autor, no prazo de 72 horas independentemente do trânsito em julgado, sob pena de adoção de medidas de apoio.
Ademais, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos a partir da publicação desta sentença, de acordo com o artigo 406, §1º,
do Código Civil. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa
que arbitro em 20% da condenação. Anoto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do E. STJ). P.R.I.C. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO
(OAB 251059/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006938-08.2016.8.26.0010 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Seek Solutions Gerenciamento de
Riscos Ltda - Nogartel Telecomunicações Ltda - Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não se encontram
aptos para sentenciamento. Assim, determino a intimação do i. Perito para que esclareça se a documentação apresentada pela
parte requerida: a) atendem os pagamentos recebidos da empresa Nalco/Ecolab; e b)se Os repasses efetuados para a autora
por meio de planilha comparativa foram apresentados por meio de planilha comparativa. Após, conclusos. Int. - ADV: LUIS
GUSTAVO MOREIRA DA SILVA (OAB 223794/SP), JULIA DE SOUZA QUEIROZ PASCOWITCH (OAB 228361/SP), PAULO
SÉRGIO GODOY (OAB 278391/SP)
Processo 1008367-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Clara Faustino
da Silva - Vistos. Ciente o Juízo da interposição do Agravo de Instrumento de nº 2024633-70.2025.8.26.0000. (anotado). Fica
mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Informe o agravante eventual efeito suspensivo/ativo, em dez dias. Intime-se.
- ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1012790-19.2025.8.26.0100 - Homologação da Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA
S/A - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes com, base no artigo 487, III, “b”, do CPC. Após julho de 2027,
informe a autor sobre o cumprimento da avença, para fins de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O silêncio
será interpretado como acordo cumprido. Aguarde-se no arquivo a notícia do interessado acerca do cumprimento do acordo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1012823-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mezzomo & Mezzomo Ltda -
Vistos. A fim de evitar maiores prejuízos à requerente, que teve sua conta na rede social suspensa, defiro a antecipação da
tutela, determinando à ré que restitua a conta do usuário @cristaltapejara. A liminar deverá ser cumprida no prazo de 72 horas,
sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 até o teto de R$50.000,00. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser
encaminhado pela autora diretamente à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do
Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência
seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo
5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na
supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo
Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto
a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1013372-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Zuleika Augusto
de Oliveira - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar maiores prejuízos à requerente, antecipo os
efeitos da tutela, determinando a ré que restitua o acesso da autora à conta do Instagram @zuhh_oliveira e do Facebook https://
www.facebook.com/share/19uD49biCH/?mibextid=wwXIfr, encaminhando lynk para o e-mail zuleikaoliveiraaugusto@gmail.com,
em 05 dias, sob pena de adoção de medidas de apoio. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO,
a ser encaminhado pelo autor diretamente à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334
do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência
seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo
5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na
supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo
Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto
a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º