Processo ativo
sobre o cumprimento do avençado(2 parcelas) Caso inexistam
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000006-92.2024.8.26.0375
Ação: e Exportacao de Aço Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
Partes e Advogados
Autor: sobre o cumprimento do avença *** sobre o cumprimento do avençado(2 parcelas) Caso inexistam
Nome: próprio, sem ressalva qu *** próprio, sem ressalva quanto à eventual condição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
proferida decisão a respeito, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de
15 dias para descrever os fatos que fundamentam a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz,
corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ordinatório,
a se manifestar em 15 dias, em cumprimento ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de
decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000006-92.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário - Btp - Para apreciação do pedido de expedição de Edital, junte a Autora a ficha simplificada da JUCESP da Ré,
comprovando que não foi encerrada/baixada. Intime-se. - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP)
Processo 1000010-95.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Metalli Trading Importacao e Exportacao de Aço Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado pelas partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos, Em consequência, JULGO resolvido o mérito
deste processo e a consequente extinção do mesmo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo
Civil. Para anotação da extinção, aguarde-se a notícia do autor sobre o cumprimento do avençado(2 parcelas) Caso inexistam
custas remanescentes a serem recolhidas, certifique a serventia, lançando a certidão adequada para arquivamento e, com a
manifestação do autor, proceda a extinção dos presentes autos. P.I.C. - ADV: MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB 93232/RS),
HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE (OAB 333987/SP), ROBERTA SINIGOI
SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/SP)
Processo 1000014-69.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário - Btp - Vistos. Indefiro a citação por edital nesse momento, tendo em vista que existem outras pesquisas de endereço
que podem ser acessadas. Nesse sentido, manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB
308126/SP)
Processo 1000015-54.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário - Btp - Vistos. Especifique o autor quais pesquisas pretende, recolhendo a taxa pertinente Intime-se. - ADV: CARLA
CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP)
Processo 1000016-39.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário - Btp - Providencie o autor/exequente, em 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição da carta registrada
unipaginada com AR digital, no valor de R$32,75, por endereço/pessoa. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FDT. Código 120-1. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar
o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP)
Processo 1000017-24.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário S.a. - Vistos. Indefiro a citação por edital nesse momento, vez que existem outros sistemas que podem ser acessados
na busca de endereços. Nesse sentido, manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB
308126/SP)
Processo 1000018-09.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário S.a. - Para a(s) pesquisa(s) requerida(s), deve o peticionário recolher a taxa devida no valor de 1 UFESP (R$37,02
para o ano de 2025) por cada Consulta e cada CPF/CNPJ, na Guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de 15 dias. Tudo conforme
Provimento 2684/2023. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame
dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP)
Processo 1000019-91.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário S.a. - Diante da certidão de fls.120, para a(s) pesquisa(s) requerida(s), deve o peticionário recolher a taxa devida no
valor de 1 UFESP (R$37,02 para o ano de 2025) por cada Consulta e cada CPF/CNPJ, na Guia FEDTJ, código 434-1, no prazo
de 15 dias. Tudo conforme Provimento 2684/2023. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ
de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP)
Processo 1000022-12.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - ASIA SHIPPING
TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Aduz, em síntese,
que a parte requerida assumiu com a requerente a devolução de containeres em prazo previamente estipulado (“free time”),
porém não houve a entrega. Pede a cobrança dos valores devidos. Juntou documentos. Não houve contestação (fls. 114/117). É
a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I,
do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria
exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz
verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 330 do CPC, ou do
parágrafo único do art. 740 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A citação
é válida (fls. 121/140). A empresa que assina Termo de Responsabilidade, aderiu aos termos dos contratos relativos às
obrigações acessórias, como a de devolução dos cofres no prazo ajustado como sendo de “free time”. A solidariedade decorre a
lei ou do ajuste de vontades, de modo que, estando o termo assinado em nome próprio, sem ressalva quanto à eventual condição
de mandatário, impõe-se reconhecer que houve assunção de responsabilidade decorrente do acerto de vontade. É preciso dizer
que, no que ordinariamente acontece, são todos profissionais acostumados ao comércio marítimo e suas práticas, cientes, pois,
do conteúdo do documento e de suas implicações. Não há, de regra, ingênuos nessa relação empresarial. Nesse sentido:
Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva Autora que é parte legítima na qualidade de agente marítimo no Brasil de empresa
estrangeira. Ademais, legitimidade passiva da corré “Incovisa” para figurar no pólo passivo da lide, por constar como consignatária
no conhecimento de embarque marítimo. Corré Veritas, despachante, aduaneiro, assumiu solidariamente a responsabilidade
pela devolução dos contêineres no prazo estabelecido em termo de compromisso de devolução de container. Preliminares
rejeitadas. Cobrança - Transporte Sobreestadia na devolução de container Utilização de contêineres por prazo superior ao
avençado Valor devido em razão de sobreestadia, por constar expressamente do termo de compromisso o prazo para devolução
dos contêineres. Sentença mantida - Recurso negado. (Apel. 0010435-50.2010.8.26.0562, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado,
rel. Francisco Giaquinto, j.19.10.11). Grifei. Ainda: Cobrança - Sobreestadia de contêineres - Contrato firmado no Brasil
diretamente com a representante do armador Legitimidade ativa da representante reconhecida Contratação feita por despachante
aduaneiro, que representa a consignatária da carga solidariedade expressamente assumida - Crédito formalmente constituído -
Sentença confirmada Recurso desprovido. (Apel. 9074552-70.2006.8.26.0000, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Irineu
Fava, j.21.06.06). Grifei. Confira-se, ainda, sobre o tema, Apelação 1002968-79.2020.8.26.0100 e Apelação 1029114-
08.2015.8.26.0562, ambas do Tribunal de Justiça de São Paulo. A prescrição orienta-se pelo decidido no Tema 1035, do Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
proferida decisão a respeito, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de
15 dias para descrever os fatos que fundamentam a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz,
corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ordinatório,
a se manifestar em 15 dias, em cumprimento ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de
decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000006-92.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário - Btp - Para apreciação do pedido de expedição de Edital, junte a Autora a ficha simplificada da JUCESP da Ré,
comprovando que não foi encerrada/baixada. Intime-se. - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP)
Processo 1000010-95.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Metalli Trading Importacao e Exportacao de Aço Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado pelas partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos, Em consequência, JULGO resolvido o mérito
deste processo e a consequente extinção do mesmo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo
Civil. Para anotação da extinção, aguarde-se a notícia do autor sobre o cumprimento do avençado(2 parcelas) Caso inexistam
custas remanescentes a serem recolhidas, certifique a serventia, lançando a certidão adequada para arquivamento e, com a
manifestação do autor, proceda a extinção dos presentes autos. P.I.C. - ADV: MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB 93232/RS),
HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE (OAB 333987/SP), ROBERTA SINIGOI
SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/SP)
Processo 1000014-69.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário - Btp - Vistos. Indefiro a citação por edital nesse momento, tendo em vista que existem outras pesquisas de endereço
que podem ser acessadas. Nesse sentido, manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB
308126/SP)
Processo 1000015-54.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário - Btp - Vistos. Especifique o autor quais pesquisas pretende, recolhendo a taxa pertinente Intime-se. - ADV: CARLA
CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP)
Processo 1000016-39.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário - Btp - Providencie o autor/exequente, em 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição da carta registrada
unipaginada com AR digital, no valor de R$32,75, por endereço/pessoa. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FDT. Código 120-1. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar
o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP)
Processo 1000017-24.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário S.a. - Vistos. Indefiro a citação por edital nesse momento, vez que existem outros sistemas que podem ser acessados
na busca de endereços. Nesse sentido, manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB
308126/SP)
Processo 1000018-09.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário S.a. - Para a(s) pesquisa(s) requerida(s), deve o peticionário recolher a taxa devida no valor de 1 UFESP (R$37,02
para o ano de 2025) por cada Consulta e cada CPF/CNPJ, na Guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de 15 dias. Tudo conforme
Provimento 2684/2023. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame
dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP)
Processo 1000019-91.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Brasil Terminal
Portuário S.a. - Diante da certidão de fls.120, para a(s) pesquisa(s) requerida(s), deve o peticionário recolher a taxa devida no
valor de 1 UFESP (R$37,02 para o ano de 2025) por cada Consulta e cada CPF/CNPJ, na Guia FEDTJ, código 434-1, no prazo
de 15 dias. Tudo conforme Provimento 2684/2023. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ
de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP)
Processo 1000022-12.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - ASIA SHIPPING
TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Aduz, em síntese,
que a parte requerida assumiu com a requerente a devolução de containeres em prazo previamente estipulado (“free time”),
porém não houve a entrega. Pede a cobrança dos valores devidos. Juntou documentos. Não houve contestação (fls. 114/117). É
a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I,
do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria
exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz
verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 330 do CPC, ou do
parágrafo único do art. 740 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A citação
é válida (fls. 121/140). A empresa que assina Termo de Responsabilidade, aderiu aos termos dos contratos relativos às
obrigações acessórias, como a de devolução dos cofres no prazo ajustado como sendo de “free time”. A solidariedade decorre a
lei ou do ajuste de vontades, de modo que, estando o termo assinado em nome próprio, sem ressalva quanto à eventual condição
de mandatário, impõe-se reconhecer que houve assunção de responsabilidade decorrente do acerto de vontade. É preciso dizer
que, no que ordinariamente acontece, são todos profissionais acostumados ao comércio marítimo e suas práticas, cientes, pois,
do conteúdo do documento e de suas implicações. Não há, de regra, ingênuos nessa relação empresarial. Nesse sentido:
Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva Autora que é parte legítima na qualidade de agente marítimo no Brasil de empresa
estrangeira. Ademais, legitimidade passiva da corré “Incovisa” para figurar no pólo passivo da lide, por constar como consignatária
no conhecimento de embarque marítimo. Corré Veritas, despachante, aduaneiro, assumiu solidariamente a responsabilidade
pela devolução dos contêineres no prazo estabelecido em termo de compromisso de devolução de container. Preliminares
rejeitadas. Cobrança - Transporte Sobreestadia na devolução de container Utilização de contêineres por prazo superior ao
avençado Valor devido em razão de sobreestadia, por constar expressamente do termo de compromisso o prazo para devolução
dos contêineres. Sentença mantida - Recurso negado. (Apel. 0010435-50.2010.8.26.0562, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado,
rel. Francisco Giaquinto, j.19.10.11). Grifei. Ainda: Cobrança - Sobreestadia de contêineres - Contrato firmado no Brasil
diretamente com a representante do armador Legitimidade ativa da representante reconhecida Contratação feita por despachante
aduaneiro, que representa a consignatária da carga solidariedade expressamente assumida - Crédito formalmente constituído -
Sentença confirmada Recurso desprovido. (Apel. 9074552-70.2006.8.26.0000, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Irineu
Fava, j.21.06.06). Grifei. Confira-se, ainda, sobre o tema, Apelação 1002968-79.2020.8.26.0100 e Apelação 1029114-
08.2015.8.26.0562, ambas do Tribunal de Justiça de São Paulo. A prescrição orienta-se pelo decidido no Tema 1035, do Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º