Processo ativo

sobre o débito acima descrito. Afirma que tentou resolver a questão

1005642-48.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: sobre o débito acima descrito. Afi *** sobre o débito acima descrito. Afirma que tentou resolver a questão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
somente após tal contato deverá diligenciar ao endereço contido no mandado para e efetivação da medida, o que acarretará,
por consequência, o margeamento do ato a seu favor. Em seguida ao cumprimento da medida de busca a busca e apreensão,
CITE-SE a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dada pela Lei n.º
10.931/04, para no prazo de 05 dias após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, ou
purgar a mora, depositando a INTEGRALIDADE DO VALOR DO DÉBITO bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar
a ação no prazo de 15 dias, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto Lei n.º 911/69, com redação dada pela
Lei nº 10.931/04. SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO JUDICIAL. Defiro a ordem
de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção.
Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do C.P.C. Intime-se. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/
SP)
Processo 1005642-48.2024.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.S.M.N. - Vistos.
Concedo à parte credora a gratuidade judicial. Cite-se a parte devedora pessoalmente, via central compartilhada se necessário,
para que em 03 dias, efetue o pagamento do débito alimentar devido, no importe de R$ 1.476,00, devidamente atualizado,
assim como as pensões mensais que se vencerem ao longo da execução (Súmula 309 do S.T.J), comprovar que já o fez ou,
ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão (art. 528, § 3º e 911 do C.P.C), bem como de
protesto judicial (art. 517 C.P.C). No caso de apresentação da justificação devida determino a seguinte providência: intime-se a
parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Na inércia do executado, manifeste-se a parte credora, acostando, inclusive,
memória atualizada do débito e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GERALDO BATISTA MINUTTI (OAB 202886/SP)
Processo 1005643-33.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula dos Anjos
Lopes - Vistos. Concedo em favor da autora a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA” movida
por ANA PAULA DOS ANJOS LOPES em face de ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra a
parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia nº 9/4803941-6. Narra que a fatura do mês de julho
venceu em 22/07 e atingiu o valor de R$ 132,12. Aduz a autora que houve problema para pagamento no boleto ali gerado,
pelo que conseguiu, em atendimento junto à requerida, a emissão de segunda via da fatura, a qual foi devidamente paga.
Contudo, surpreendeu-se com a negativação de seu nome sobre o débito acima descrito. Afirma que tentou resolver a questão
junto à requerida, no âmbito extrajudicial, mas não obteve êxito. Logo, diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela de
urgência, a fim de que sejam tais restrições prontamente excluídas de seu nome, junto ao cadastro dos sistemas de proteção ao
crédito, sobre o débito acima. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O pedido antecipatório deve ser DEFERIDO. No caso
concreto, comprova a parte autora que seu nome se encontra negativado pelo débito descrito na exordial (fls. 28/30), do qual
demonstra a autora ter efetivado o devido pagamento, em julho do corrente ano (fls. 27). Tais circunstâncias, portanto, revelam a
verossimilhança da pretensão e o risco de dano inerente à manutenção a eventual apontamento desabonador. Logo, ao menos
nesta etapa do processo, há razoável plausibilidade da alegação afirmada na inicial, sendo evidente o risco da demora, já que
há probabilidade de suportar a parte autora prejuízo de grave ou difícil reparação. Assim, diante da plausibilidade nas alegações
formuladas, sua verossimilhança, assim como o evidente risco da demora acima mencionado, DEFIRO a tutela de urgência
pleiteada. Intime-se a parte requerida para providencie a imediata exclusão do nome da autora dos sistemas de proteção ao
crédito em relação ao débito acima descrito, até a resolução da demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa
diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a requerida, via correio para que ofertem
contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a
nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto
dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso
de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15
dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas
e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o
transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e
conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão
pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 1005646-85.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Norma Aparecida Baraldi
Sylvestrino - Vistos. Considerando o teor da pretensão apresentada pela parte embargante, deverá emendar a inicial, em até
15 dias, inclusive para fins de melhor análise do pedido de concessão da gratuidade judicial formulado, trazendo aos autos: (i)
os extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); (ii) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); (iii) os
comprovantes, extratos ou declarações relativos aos valores recebidos, em sua atividade laborativa, nos últimos três meses;
Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem a vinda de tais documentos, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-
se. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1005649-40.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Liberty Seguros S/A
- Vistos. Pelo que se observa dos autos, a presente demanda foi distribuída a este Juízo por dependência ao feito nº 1003381-
13.2024.8.26.0081, o qual envolve partes idênticas, semelhante pedido, contudo, contratações e sinistros distintos. Logo, diante
do ocorrido e não havendo no caso concreto hipótese de conexão ou prevenção, determino o envio da demanda ao Cartório
Distribuidor, para que seja redistribuída de forma livre. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/
SP)
Processo 1005649-40.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Liberty Seguros
S/A - Vistos. Pelo que se observa dos autos, a presente demanda foi distribuída a este Juízo por dependência ao feito nº
1003381-13.2024.8.26.0081, o qual envolve partes idênticas, semelhante pedido, contudo, contratações e sinistros distintos.
Logo, diante do ocorrido e não havendo no caso concreto hipótese de conexão ou prevenção, determino o envio da demanda ao
Cartório Distribuidor, para que seja redistribuída de forma livre. Intime-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), SERGIO
ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 1005658-02.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Yolanda Fantin Pereira - Vistos.
Considerando o contexto da pretensão deduzida na demanda, por ora, determino que emende a parte autora a exordial e traga
aos autos, em 15 dias, sob pena de indeferimento: (i) o instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência outorgados
em data recente, ao menos vigente nos últimos 30 dias; (ii) os comprovantes de endereço atualizados dos últimos 90 dias. Em
seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO (OAB 263228/SP)
Processo 1005660-69.2024.8.26.0081 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Ecoville Adamantina - Vistos. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:01
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