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sobre o deposito. No silêncio, ao arquivo. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB
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Identificação
Nº Processo: 1107624-48.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: sobre o deposito. No silêncio, ao arquivo. - AD *** sobre o deposito. No silêncio, ao arquivo. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CNPJ/MF sob o nº 27.726.488/0001-95, com sede na Rua Henrique Moscoso, nº 1019, salas 801 a 804, Centro, Vila Velha -
ES, CEP: 29100-907. Assim, DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Vila Velha - ES PROCEDA-SE à INTIMAÇÃO da
Construtora Épura Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.726.488/0001-95, com sede na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rua
Henrique Moscoso, nº 1019, salas 801 a 804, Centro, Vila Velha - ES, CEP: 29100-907, para que esclareça sobre as atividades
realizadas pelo Executado a seu favor e, principalmente, para que transfira mediante depósito judicial, nestes autos todos
os valores eventualmente devidos em favor do Executado até o limite de R$ 186.233,37 (cento e oitenta e seis mil, duzentos
e trinta e três reais e trinta e sete centavos), sob pena de instauração de inquérito policial para averiguação de crime de
desobediência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a ser encaminhada pelo exequente,
comprovando nos autos a distribuição da mesma. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-
se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Pedro da Costa Brandão Souto
Demétrio, João Rodrigues da Cunha Escobar e Renan Macedo Sabino Intime-se. - ADV: PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO
DEMÉTRIO (OAB 509983/SP), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/SP), JOÃO RODRIGUES DA CUNHA ESCOBAR (OAB
395256/SP), CAMILA RODRIGUES CARNIER DE ALMEIDA (OAB 244432/SP)
Processo 1107624-48.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Fls. 200/201 -
Retifique-se o polo ativo/passivo e anote-se o novo procurador. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento em 15
dias, sob pena de extinção. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1108793-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Gestão de Negócios - Cristian Cesar Oliveira Moreira
- B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda - Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos pela parte
embargante. Ultrapassado o prazo, tornem conclusos na fila decisão interlocutória. - ADV: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA
(OAB 221727/SP), RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 130203/MG), DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA (OAB 248463/
SP)
Processo 1109945-32.2019.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Antônio de Paiva
Veríssimo - Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida - Arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa no sistema. - ADV:
RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/
SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP)
Processo 1110121-06.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Latam Airlines Group S/A - -
Deutsche Lufthansa AG - - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Fls. 697 e 702: Determino que as partes se atentem ao
peticionamento correto. Cumprimento de sentença já foi distribuído pelo Autor. Nada a deliberar acerca de extinção nos presentes
autos. Ciência ao Autor sobre o deposito. No silêncio, ao arquivo. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB
154675/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1110856-20.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - COLÉGIO BANDEIRANTES
LTDA - Vistos. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistems Infojud, dos alvos identificados
acima. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ TOGNATO PORTUGAL GOUVEA (OAB 257308/SP), ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL
GOUVÊA (OAB 112584/SP)
Processo 1111892-29.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - J.a.s. Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Vinícius Otacílio Nunes - Fls. 552/553: Após a realização de pesquisas de bens pelos sistemas do Tribunal de Justiça
de conhecimento geral (Sisbajud, Renajud e Infojud), requer o exequente inúmeras outras providências, as quais INDEFIRO,
pelos motivos que passo a expor. Isso porque para as situações acima mencionadas, dentre elas os valores mobiliários,
investimentos financeiros e títulos de capitalização junto à CETIP, CVM, Bolsa de Valores (B3 S.A.) e demais Instituições
Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, encontram-se abrangidas pelo novo sistema Sisbajud, sendo inócua a
expedição de ofícios para o mesmo fim. Segundo o Ofício-Circular nº 018/GLF/2018, do Conselho Nacional de Justiça, o novo
Regulamento do Sistema Bacenjud 2.0, traz possibilidade da pesquisa por ordem judicial às seguintes instituições: I- Banco do
Brasil; II- Bancos comerciais; IIIBancos Comerciais Cooperativos; IV- Caixa Econômica Federal; VBancos Múltiplos com carteira
comercial; VI- Bancos múltiplos cooperativos; VIIBancos Comerciais Estrangeiros- filiais no País; VIII- Bancos de Investimentos;
IX- Bancos Múltiplos sem carteira comercial; XCooperativas de crédito; XI- Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo
Bacen Jud 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS); XII- Cooperativas
de crédito, incluídas no rol de instituições participantes: XIII- Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras
de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de crédito, financiamento e investimento. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO PARA A CVM E CETIP - JUÍZO - INDEFERIMENTO - DECISÃO - MANUTENÇÃO - ABRANGÊNCIA PELO NOVO
SISTEMA SISBAJUD - COMUNICADO CG N. 148/2019 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO POR OFÍCIO. PESQUISA
NA SUSEP - CABIMENTO - INFORMAÇÕES SIGILOSAS - OBRIGATORIEDADE DE SOLICITAÇÃO JUDICIAL - GARANTIA
À EFETIVIDADE DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP-23ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento n° 2140042-36.2021.8.26.0000- Adamantina, J. 23.07.2021, dp, vu, Rel. Des. TAVARES DE
ALMEIDA, voto n° 13688) (g/n). No mais, no tocante à penhora de imóveis, oportuno observar, o SREI, no âmbito estadual, é
operado justamente pela ARISP (https://www.registradores.org.br/sp/pesquisa.aspx), que deve ser ser acessado diretamente
pela parte, sendo desnecessária a intervenção judicial. E, de outro lado, inviável a penhora de imóvel sem a correta
identificação, mediante a indicação de matrícula e respectivo registro, cabendo à parte interessada proceder às pesquisas para
localização. Assim, concedo o alargado prazo de 60 dias para que o interessado tome as providências que entender pertinentes,
comprovando nos autos. Na inércia, ao arquivo até provocação útil. Eventuais outras pesquisas, em princípio, cabem à própria
parte, devendo realizar, por seus próprio meios, diligências mínimas aptas a demonstrar a utilidade do que pretende, sendo
incabível a movimentação da máquina judiciária sem um fim específico. Havendo interesse, e independentemente de qualquer
outra autorização do juízo, a parte poderá valer-se do próprio título ou da sentença para fins de protesto/negativação. Poderá,
ainda, solicitar certidão para os fins do art. 517, 728 e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando
aos órgãos de restrição, sem prejuízo de outras medidas que entender pertinentes, como a abertura de processo de falência/
insolvência. Por fim, fica desde logo indeferidas outras medidas atípicas, porquanto ausente indícios de escamoteamento
patrimonial, trata-se de mais um caso simples de irremediável insolvência, que fica desde já declarada, suspenso o feito, pela
ausência de bens penhoráveis, remetendo-se os autos ao arquivo, facultado o desarquivamento após decorrido prazo razoável
de um ano ou caso (por suas próprias diligências) encontre algum outro bem passível de penhora. - ADV: WELESSON JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CNPJ/MF sob o nº 27.726.488/0001-95, com sede na Rua Henrique Moscoso, nº 1019, salas 801 a 804, Centro, Vila Velha -
ES, CEP: 29100-907. Assim, DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Vila Velha - ES PROCEDA-SE à INTIMAÇÃO da
Construtora Épura Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.726.488/0001-95, com sede na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rua
Henrique Moscoso, nº 1019, salas 801 a 804, Centro, Vila Velha - ES, CEP: 29100-907, para que esclareça sobre as atividades
realizadas pelo Executado a seu favor e, principalmente, para que transfira mediante depósito judicial, nestes autos todos
os valores eventualmente devidos em favor do Executado até o limite de R$ 186.233,37 (cento e oitenta e seis mil, duzentos
e trinta e três reais e trinta e sete centavos), sob pena de instauração de inquérito policial para averiguação de crime de
desobediência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a ser encaminhada pelo exequente,
comprovando nos autos a distribuição da mesma. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-
se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Pedro da Costa Brandão Souto
Demétrio, João Rodrigues da Cunha Escobar e Renan Macedo Sabino Intime-se. - ADV: PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO
DEMÉTRIO (OAB 509983/SP), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/SP), JOÃO RODRIGUES DA CUNHA ESCOBAR (OAB
395256/SP), CAMILA RODRIGUES CARNIER DE ALMEIDA (OAB 244432/SP)
Processo 1107624-48.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Fls. 200/201 -
Retifique-se o polo ativo/passivo e anote-se o novo procurador. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento em 15
dias, sob pena de extinção. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1108793-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Gestão de Negócios - Cristian Cesar Oliveira Moreira
- B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda - Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos pela parte
embargante. Ultrapassado o prazo, tornem conclusos na fila decisão interlocutória. - ADV: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA
(OAB 221727/SP), RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 130203/MG), DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA (OAB 248463/
SP)
Processo 1109945-32.2019.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Antônio de Paiva
Veríssimo - Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida - Arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa no sistema. - ADV:
RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/
SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP)
Processo 1110121-06.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Latam Airlines Group S/A - -
Deutsche Lufthansa AG - - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Fls. 697 e 702: Determino que as partes se atentem ao
peticionamento correto. Cumprimento de sentença já foi distribuído pelo Autor. Nada a deliberar acerca de extinção nos presentes
autos. Ciência ao Autor sobre o deposito. No silêncio, ao arquivo. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB
154675/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1110856-20.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - COLÉGIO BANDEIRANTES
LTDA - Vistos. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistems Infojud, dos alvos identificados
acima. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ TOGNATO PORTUGAL GOUVEA (OAB 257308/SP), ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL
GOUVÊA (OAB 112584/SP)
Processo 1111892-29.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - J.a.s. Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Vinícius Otacílio Nunes - Fls. 552/553: Após a realização de pesquisas de bens pelos sistemas do Tribunal de Justiça
de conhecimento geral (Sisbajud, Renajud e Infojud), requer o exequente inúmeras outras providências, as quais INDEFIRO,
pelos motivos que passo a expor. Isso porque para as situações acima mencionadas, dentre elas os valores mobiliários,
investimentos financeiros e títulos de capitalização junto à CETIP, CVM, Bolsa de Valores (B3 S.A.) e demais Instituições
Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, encontram-se abrangidas pelo novo sistema Sisbajud, sendo inócua a
expedição de ofícios para o mesmo fim. Segundo o Ofício-Circular nº 018/GLF/2018, do Conselho Nacional de Justiça, o novo
Regulamento do Sistema Bacenjud 2.0, traz possibilidade da pesquisa por ordem judicial às seguintes instituições: I- Banco do
Brasil; II- Bancos comerciais; IIIBancos Comerciais Cooperativos; IV- Caixa Econômica Federal; VBancos Múltiplos com carteira
comercial; VI- Bancos múltiplos cooperativos; VIIBancos Comerciais Estrangeiros- filiais no País; VIII- Bancos de Investimentos;
IX- Bancos Múltiplos sem carteira comercial; XCooperativas de crédito; XI- Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo
Bacen Jud 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS); XII- Cooperativas
de crédito, incluídas no rol de instituições participantes: XIII- Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras
de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de crédito, financiamento e investimento. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO PARA A CVM E CETIP - JUÍZO - INDEFERIMENTO - DECISÃO - MANUTENÇÃO - ABRANGÊNCIA PELO NOVO
SISTEMA SISBAJUD - COMUNICADO CG N. 148/2019 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO POR OFÍCIO. PESQUISA
NA SUSEP - CABIMENTO - INFORMAÇÕES SIGILOSAS - OBRIGATORIEDADE DE SOLICITAÇÃO JUDICIAL - GARANTIA
À EFETIVIDADE DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP-23ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento n° 2140042-36.2021.8.26.0000- Adamantina, J. 23.07.2021, dp, vu, Rel. Des. TAVARES DE
ALMEIDA, voto n° 13688) (g/n). No mais, no tocante à penhora de imóveis, oportuno observar, o SREI, no âmbito estadual, é
operado justamente pela ARISP (https://www.registradores.org.br/sp/pesquisa.aspx), que deve ser ser acessado diretamente
pela parte, sendo desnecessária a intervenção judicial. E, de outro lado, inviável a penhora de imóvel sem a correta
identificação, mediante a indicação de matrícula e respectivo registro, cabendo à parte interessada proceder às pesquisas para
localização. Assim, concedo o alargado prazo de 60 dias para que o interessado tome as providências que entender pertinentes,
comprovando nos autos. Na inércia, ao arquivo até provocação útil. Eventuais outras pesquisas, em princípio, cabem à própria
parte, devendo realizar, por seus próprio meios, diligências mínimas aptas a demonstrar a utilidade do que pretende, sendo
incabível a movimentação da máquina judiciária sem um fim específico. Havendo interesse, e independentemente de qualquer
outra autorização do juízo, a parte poderá valer-se do próprio título ou da sentença para fins de protesto/negativação. Poderá,
ainda, solicitar certidão para os fins do art. 517, 728 e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando
aos órgãos de restrição, sem prejuízo de outras medidas que entender pertinentes, como a abertura de processo de falência/
insolvência. Por fim, fica desde logo indeferidas outras medidas atípicas, porquanto ausente indícios de escamoteamento
patrimonial, trata-se de mais um caso simples de irremediável insolvência, que fica desde já declarada, suspenso o feito, pela
ausência de bens penhoráveis, remetendo-se os autos ao arquivo, facultado o desarquivamento após decorrido prazo razoável
de um ano ou caso (por suas próprias diligências) encontre algum outro bem passível de penhora. - ADV: WELESSON JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º