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sobre o desbloqueio
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Identificação
Nº Processo: 0002202-50.2024.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: sobre o de *** sobre o desbloqueio
Nome: da requerid *** da requerida). - ADV:
Advogados e OAB
Advogado: providenciar o peticionamento ele *** providenciar o peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
proporcionalmente, as despesas e os honorários advocatícios, na medida de sua participação no processo.” Dessa forma,
não há responsabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos nas verbas de sucumbência, salvo expressa determinação
judicial, o que não ocorreu no presente caso. Assim, o pagamento dos honorários deve ser realizado de forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proporcional.
Considerando o valor total da sucumbência de R$ 1.200,00, a responsabilidade de cada ente público deve ser assim fixada:
Município de Ribeirão Pires: R$ 500,00; e Estado de São Paulo: R$ 700,00 (incluindo os R$ 200,00 referentes à sucumbência
recursal) Diante do exposto, fixo a responsabilidade do Município de Ribeirão Pires no montante de R$ 500,00 e do Estado de
São Paulo em R$ 700,00. Não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Intime-se para pagamento
no prazo legal. A Fazenda Pública e seus órgãos deverão ser intimados via portal eletrônico. Int. - ADV: HAMILTON LEÃO DE
OLIVEIRA (OAB 219559/SP)
Processo 0002202-50.2024.8.26.0505 (processo principal 1001103-28.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - L.H.S.O. - Vistos. Ante o decurso de prazo, homologo o cálculo. Devido a implantação do sistema digital de
Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo e nos termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e
dos Comunicados 01/2015 e 64/2015, deverá o advogado providenciar o peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ,
independentemente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel), individualizando todas as verbas
(principal, juros e honorários advocatícios, se houver) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Remetam-se
estes autos ao arquivo. Patente odesinteresse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data e dispenso a
certificação. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 327556/SP)
Processo 0002260-87.2023.8.26.0505 (processo principal 1001482-76.2018.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Raquel Teixt Tort Refeições Epp - Vitaqualy Alimentos Ltda e outro - Manifeste-se a parte interessada, no prazo
de 15 dias, sobre os documentos e/ou petição juntados. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), FLAVIANA
MORGADO BADANAI (OAB 276213/SP), ROBERTO LEONESSA (OAB 120069/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP),
VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP)
Processo 0002278-45.2022.8.26.0505 (processo principal 1004177-95.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Manifeste-se o autor sobre o desbloqueio
RENAJUD, juntado aos autos, bem como sobre a pesquisa RENAJUD juntada que diz que o veículo FOX, não encontra-se
bloqueado. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/
SP)
Processo 0002378-63.2023.8.26.0505 (processo principal 1000027-71.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.H.Q. - - J.A.Q. - F.S.Q.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de verba alimentar, no qual foi realizado
laudo pericial contábil para apuração do débito, acostado às fls. 175/184. O referido laudo encontra-se em plena consonância
com o título executivo judicial, tendo sido regularmente produzido sob o crivo do contraditório, sem que tenha havido qualquer
demonstração de vícios ou inconsistências que justifiquem sua desconsideração. Dessa forma, homologo o laudo pericial como
base para a apuração do valor devido no presente cumprimento de sentença. Pois bem. O cumprimento de sentença tem por
objeto, exclusivamente, a verificação do efetivo pagamento ou não da obrigação alimentar imposta na decisão exequenda.
Eventual concessão de assistência judiciária gratuita ao executado não enseja a exclusão da verba honorária, mas tão
somente a suspensão de sua exigibilidade, o que, de toda forma, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o benefício foi
expressamente indeferido ao requerido, conforme consta às fls. 108 dos autos principais. A alegação de excesso de execução
não merece acolhimento, tendo em vista que o laudo pericial homologado demonstra a correta quantificação do débito, sem
qualquer divergência material relevante que justifique a revisão dos cálculos apresentados. No tocante à alegação do executado
de dificuldades financeiras ou eventual insolvência civil, destaca-se que tais circunstâncias, por si sós, não se prestam a justificar
o inadimplemento da obrigação alimentar. O dever de prestar alimentos possui natureza especial, com previsão expressa na
Constituição Federal (art. 5º, LXVII e art. 227), além de ser disciplinado no Código Civil e no Código de Processo Civil. Trata-
se de obrigação essencial, destinada à garantia do mínimo existencial do alimentado, assegurando sua dignidade e condições
básicas de sobrevivência. A execução de alimentos segue rito próprio, conforme previsto nos artigos 528 e seguintes do Código
de Processo Civil, podendo inclusive ensejar a decretação da prisão civil do devedor em caso de inadimplemento voluntário e
inescusável, conforme autoriza o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 7º,
§7º. Assim, a simples alegação de dificuldades financeiras não exonera o devedor da obrigação alimentar, cabendo-lhe, se for
o caso, buscar a revisão da pensão por meio da via judicial adequada. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por
parte do exequente, uma vez que a execução está devidamente fundamentada nos elementos processuais e não há qualquer
indício de alteração maliciosa da verdade dos fatos. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial de fls. 246/247 para:
Homologar o laudo pericial de fls. 175/184 como base para a apuração do débito; e Afastar a alegação de excesso de execução,
conforme demonstrado na perícia contábil. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito alimentar, no prazo legal,
sob pena das sanções cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VINÍCIUS DE MORAES (OAB 369605/SP), CELIA
MARIA VIEIRA ALVES (OAB 87263/SP), VINÍCIUS DE MORAES (OAB 369605/SP)
Processo 0002449-41.2018.8.26.0505 (processo principal 0001919-57.2006.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Graziela Santiago Reis e outro - Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Vistos. Ausentes
hipóteses legais para o peticionamento através de peça sigilosa, DETERMINO, de início, a retirada do sigilo. Outrossim,
considerando-se a resposta ao ofício encaminhado à Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE) deste Tribunal
(fls. 50), com a informação de que o ente municipal executado está sujeito ao regime especial de pagamento de precatório,
intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove eventual preterição ou atraso indevido no
pagamento do precatório em questão, juntando aos autos os documentos pertinentes, inclusive a lista de precatórios pendentes
disponibilizada no site do TJSP, conforme informado pela DEPRE. Intime-se a executada para que se manifeste no mesmo
prazo sobre o pedido de sequestro de verbas públicas. Oportunamente, tornem-me conclusos para decisão quanto ao pedido
da exequente. Intimem-se. (Republicado, tendo em vista que na publicação anteior não constou o nome da requerida). - ADV:
VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), ANA LEILA BLACK DE CASTRO (OAB 20805/SP), VINICIUS CARVALHO
AMANTE (OAB 387408/SP), ANA MARIA GIORNI CAFFARO (OAB 31714/SP)
Processo 0002530-77.2024.8.26.0505 (processo principal 1001827-66.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fixação
- D.Z.S. - - E.Z.S. - C.N.Z.S. - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da(s) parte(s) ré(s), por meio do
sistema eletrônico de pesquisa PETRUS (Sisbajud, Renajud e Infojud), SIEL e PREVJUD, que é suficiente a conferir a adoção
dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Providencie a escrevente de
sala o necessário. Int. - ADV: GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 405040/SP), IRIS MARIA DE FRANÇA CRUZ
(OAB 313536/SP), IRIS MARIA DE FRANÇA CRUZ (OAB 313536/SP), GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB
405040/SP), ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
proporcionalmente, as despesas e os honorários advocatícios, na medida de sua participação no processo.” Dessa forma,
não há responsabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos nas verbas de sucumbência, salvo expressa determinação
judicial, o que não ocorreu no presente caso. Assim, o pagamento dos honorários deve ser realizado de forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proporcional.
Considerando o valor total da sucumbência de R$ 1.200,00, a responsabilidade de cada ente público deve ser assim fixada:
Município de Ribeirão Pires: R$ 500,00; e Estado de São Paulo: R$ 700,00 (incluindo os R$ 200,00 referentes à sucumbência
recursal) Diante do exposto, fixo a responsabilidade do Município de Ribeirão Pires no montante de R$ 500,00 e do Estado de
São Paulo em R$ 700,00. Não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Intime-se para pagamento
no prazo legal. A Fazenda Pública e seus órgãos deverão ser intimados via portal eletrônico. Int. - ADV: HAMILTON LEÃO DE
OLIVEIRA (OAB 219559/SP)
Processo 0002202-50.2024.8.26.0505 (processo principal 1001103-28.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - L.H.S.O. - Vistos. Ante o decurso de prazo, homologo o cálculo. Devido a implantação do sistema digital de
Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo e nos termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e
dos Comunicados 01/2015 e 64/2015, deverá o advogado providenciar o peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ,
independentemente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel), individualizando todas as verbas
(principal, juros e honorários advocatícios, se houver) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Remetam-se
estes autos ao arquivo. Patente odesinteresse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data e dispenso a
certificação. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 327556/SP)
Processo 0002260-87.2023.8.26.0505 (processo principal 1001482-76.2018.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Raquel Teixt Tort Refeições Epp - Vitaqualy Alimentos Ltda e outro - Manifeste-se a parte interessada, no prazo
de 15 dias, sobre os documentos e/ou petição juntados. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), FLAVIANA
MORGADO BADANAI (OAB 276213/SP), ROBERTO LEONESSA (OAB 120069/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP),
VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP)
Processo 0002278-45.2022.8.26.0505 (processo principal 1004177-95.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Manifeste-se o autor sobre o desbloqueio
RENAJUD, juntado aos autos, bem como sobre a pesquisa RENAJUD juntada que diz que o veículo FOX, não encontra-se
bloqueado. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/
SP)
Processo 0002378-63.2023.8.26.0505 (processo principal 1000027-71.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.H.Q. - - J.A.Q. - F.S.Q.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de verba alimentar, no qual foi realizado
laudo pericial contábil para apuração do débito, acostado às fls. 175/184. O referido laudo encontra-se em plena consonância
com o título executivo judicial, tendo sido regularmente produzido sob o crivo do contraditório, sem que tenha havido qualquer
demonstração de vícios ou inconsistências que justifiquem sua desconsideração. Dessa forma, homologo o laudo pericial como
base para a apuração do valor devido no presente cumprimento de sentença. Pois bem. O cumprimento de sentença tem por
objeto, exclusivamente, a verificação do efetivo pagamento ou não da obrigação alimentar imposta na decisão exequenda.
Eventual concessão de assistência judiciária gratuita ao executado não enseja a exclusão da verba honorária, mas tão
somente a suspensão de sua exigibilidade, o que, de toda forma, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o benefício foi
expressamente indeferido ao requerido, conforme consta às fls. 108 dos autos principais. A alegação de excesso de execução
não merece acolhimento, tendo em vista que o laudo pericial homologado demonstra a correta quantificação do débito, sem
qualquer divergência material relevante que justifique a revisão dos cálculos apresentados. No tocante à alegação do executado
de dificuldades financeiras ou eventual insolvência civil, destaca-se que tais circunstâncias, por si sós, não se prestam a justificar
o inadimplemento da obrigação alimentar. O dever de prestar alimentos possui natureza especial, com previsão expressa na
Constituição Federal (art. 5º, LXVII e art. 227), além de ser disciplinado no Código Civil e no Código de Processo Civil. Trata-
se de obrigação essencial, destinada à garantia do mínimo existencial do alimentado, assegurando sua dignidade e condições
básicas de sobrevivência. A execução de alimentos segue rito próprio, conforme previsto nos artigos 528 e seguintes do Código
de Processo Civil, podendo inclusive ensejar a decretação da prisão civil do devedor em caso de inadimplemento voluntário e
inescusável, conforme autoriza o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 7º,
§7º. Assim, a simples alegação de dificuldades financeiras não exonera o devedor da obrigação alimentar, cabendo-lhe, se for
o caso, buscar a revisão da pensão por meio da via judicial adequada. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por
parte do exequente, uma vez que a execução está devidamente fundamentada nos elementos processuais e não há qualquer
indício de alteração maliciosa da verdade dos fatos. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial de fls. 246/247 para:
Homologar o laudo pericial de fls. 175/184 como base para a apuração do débito; e Afastar a alegação de excesso de execução,
conforme demonstrado na perícia contábil. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito alimentar, no prazo legal,
sob pena das sanções cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VINÍCIUS DE MORAES (OAB 369605/SP), CELIA
MARIA VIEIRA ALVES (OAB 87263/SP), VINÍCIUS DE MORAES (OAB 369605/SP)
Processo 0002449-41.2018.8.26.0505 (processo principal 0001919-57.2006.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Graziela Santiago Reis e outro - Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Vistos. Ausentes
hipóteses legais para o peticionamento através de peça sigilosa, DETERMINO, de início, a retirada do sigilo. Outrossim,
considerando-se a resposta ao ofício encaminhado à Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE) deste Tribunal
(fls. 50), com a informação de que o ente municipal executado está sujeito ao regime especial de pagamento de precatório,
intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove eventual preterição ou atraso indevido no
pagamento do precatório em questão, juntando aos autos os documentos pertinentes, inclusive a lista de precatórios pendentes
disponibilizada no site do TJSP, conforme informado pela DEPRE. Intime-se a executada para que se manifeste no mesmo
prazo sobre o pedido de sequestro de verbas públicas. Oportunamente, tornem-me conclusos para decisão quanto ao pedido
da exequente. Intimem-se. (Republicado, tendo em vista que na publicação anteior não constou o nome da requerida). - ADV:
VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP), ANA LEILA BLACK DE CASTRO (OAB 20805/SP), VINICIUS CARVALHO
AMANTE (OAB 387408/SP), ANA MARIA GIORNI CAFFARO (OAB 31714/SP)
Processo 0002530-77.2024.8.26.0505 (processo principal 1001827-66.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fixação
- D.Z.S. - - E.Z.S. - C.N.Z.S. - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da(s) parte(s) ré(s), por meio do
sistema eletrônico de pesquisa PETRUS (Sisbajud, Renajud e Infojud), SIEL e PREVJUD, que é suficiente a conferir a adoção
dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Providencie a escrevente de
sala o necessário. Int. - ADV: GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 405040/SP), IRIS MARIA DE FRANÇA CRUZ
(OAB 313536/SP), IRIS MARIA DE FRANÇA CRUZ (OAB 313536/SP), GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB
405040/SP), ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º