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sobre o ofício juntado aos autos. -
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Identificação
Nº Processo: 1000788-65.2023.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: sobre o ofício jun *** sobre o ofício juntado aos autos. -
Nome: e cada núme *** e cada número de CPF/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Nada requerido, arquivem-se. P.I. - ADV: MARCIO ALBRECHETE
(OAB 341644/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1000788-65.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Tendo em vista o
decurso de prazo sem a manifestação da parte au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tora (fl. 172), aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão
do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que
eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se
tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000978-91.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, dar
regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001084-87.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Debora Lopes - réu revel - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a
comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/
CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), DEBORA
LOPES
Processo 1001100-07.2024.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B. - M.S.L.B. e outro - M.S.L.B. - - M., registrado
civilmente como E.S.L.B. - A.L.B. - Vistos. Trata-se de “ação de divórcio direto litigioso c/c oferta voluntária de alimentos
e regulamentação de visita com pedido de tutela antecipada”, proposta por A.L.B. em face de M.dos.S.L.B. e E.dos.S.L.B.
Contestada a ação, a requerida M. manifestou a sua concordância com a decretação do divórcio das partes. Dessa sorte, a
matéria afeta à extinção do vínculo matrimonial resta incontroversa, comportando o imediato julgamento, permitindo que se decida
parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, incisos I e II, do CPC. Nesses termos, decreto o divórcio das partes, voltando, a
mulher, a utilizar o nome de solteira. Por consequência, nesse capítulo, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a decisão transitou em julgado nesta data,
dispensando a serventia de expedir certidão específica. Expeça-se o mandado de averbação. Encaminhamento pela serventia
ao CRC De se prosseguir com os demais pedidos para a regulamentação da guarda, visitas e prestação de alimentos. Pendente
de análise o pedido de regulamentação provisória do regime de visitas do requerente à filha. Em que pese as graves acusações
perpetradas pela requerida, de abuso sexual praticado pelo requerente contra a filha, a petição do representante do MP juntada
nos autos do inquérito policial, dá conta que a suposta vítima, ouvida em depoimento especial, negou ter sofrido qualquer de
abuso por parte do genitor, informando, também, que, segundo a assistente social, não foram observados elementos prejudiciais
no relato da criança, o que deu azo ao arquivamento daqueles autos, nos termos do art. 18 do CPP (fls. 153/156). Acrescente-se
que a genitora não se opõe que as visitas ocorram de forma assistida (fls. 66). Dessa sorte, com a cautela que o caso requer,
e até a colheita de melhores elementos de provas, sobretudo com a realização de estudo social, a fim de garantir o direito de
convivência do genitor com a prole, fixo regime provisório de visitas, para que ocorram aos finais de semana, alternando-se
uma vez no sábado e outra no domingo, das 9h às 12h, com a supervisão da genitora ou de pessoal da sua confiança, ficando
à escolha dela, a possibilidade da retirada da residência durante tais horários. Quantos as provas: Defiro a realização de
estudo social com as partes. Encaminhem-se ao setor técnico, assinalado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Defiro,
outrossim, a expedição de ofícios ao CREA e ao Consteti, para que juntem os relatórios relacionados ao atendimento da criança
E.S.L.B.. Encaminhamento pelo cartório. Indefiro a extração e juntada da cópia do processo criminal. O excerto daqueles autos
colacionados às fls. 153/156 se mostram suficientes para a comprovação das alegações de inexistência do crime. No que toca à
expedição de ofício à clínica Beth Shalon, postergo a apreciação da pertinência para depois da apresentação do estudo social.
Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), SARA DHENIFER SANTOS
DE CARVALHO (OAB 421491/SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA
(OAB 421791/SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/
SP)
Processo 1001116-97.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1001194-52.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A - Manifeste-
se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001251-41.2022.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Delcina de Oliveira Santana - Rita de
Cássia Oliveira - - Carlos Alberto de Oliveira - - Célia Regina de Oliveira - Manifeste-se o autor sobre o ofício juntado aos autos. -
ADV: MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), MARIANA FERRARI
GARRIDO (OAB 316523/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP)
Processo 1001281-42.2023.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmem Teresa de Godoi - Vistos. Fls.
172/174: defiro. Servirá esta deliberação como alvará, a fim de autorizar o Espólio de Jair da Silva Lima, representado pelo(a)
inventariante, Sr(a). Carmem Teresa de Godoi, CPF - 275.353.248-60 / RG - 23421477, a proceder ao levantamento do saldo
que se encontra em nome do de cujus no Banco do Brasil, agência nº 2158-X, conta nº 106386-3, podendo ainda praticar os atos
necessários para o cumprimento do presente alvará, prestando conta nos autos no prazo de 30 dias. Com o reconhecimento
da união estável e deferimento do alvará, providencie a inventariante a declaração e a comprovação do ITCMD. Cumpridos os
itens acima, verifique e informe a serventia se o feito encontra-se regularmente instruído. Em caso positivo, tornem conclusos
para homologação. Em caso negativo, cumpra a inventariante as providências faltantes. Não havendo cumprimento, aguarde-se
provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1001324-18.2019.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - R.I. - Banco do Brasil S/A - Ante
o exposto, HOMOLOGO as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares. Em consequência, JULGO
PROCEDENTE a ação para o fim de declarar o saldo credor da parte autora perante o banco réu no valor de R$ 37.199,87, com
atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do laudo (julho de 2024) e juros de mora de 1%
ao mês, a partir da mesma data, na forma do art. 552 do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência nesta segunda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Nada requerido, arquivem-se. P.I. - ADV: MARCIO ALBRECHETE
(OAB 341644/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1000788-65.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Tendo em vista o
decurso de prazo sem a manifestação da parte au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tora (fl. 172), aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão
do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que
eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se
tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000978-91.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, dar
regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001084-87.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Debora Lopes - réu revel - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a
comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/
CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), DEBORA
LOPES
Processo 1001100-07.2024.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B. - M.S.L.B. e outro - M.S.L.B. - - M., registrado
civilmente como E.S.L.B. - A.L.B. - Vistos. Trata-se de “ação de divórcio direto litigioso c/c oferta voluntária de alimentos
e regulamentação de visita com pedido de tutela antecipada”, proposta por A.L.B. em face de M.dos.S.L.B. e E.dos.S.L.B.
Contestada a ação, a requerida M. manifestou a sua concordância com a decretação do divórcio das partes. Dessa sorte, a
matéria afeta à extinção do vínculo matrimonial resta incontroversa, comportando o imediato julgamento, permitindo que se decida
parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, incisos I e II, do CPC. Nesses termos, decreto o divórcio das partes, voltando, a
mulher, a utilizar o nome de solteira. Por consequência, nesse capítulo, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a decisão transitou em julgado nesta data,
dispensando a serventia de expedir certidão específica. Expeça-se o mandado de averbação. Encaminhamento pela serventia
ao CRC De se prosseguir com os demais pedidos para a regulamentação da guarda, visitas e prestação de alimentos. Pendente
de análise o pedido de regulamentação provisória do regime de visitas do requerente à filha. Em que pese as graves acusações
perpetradas pela requerida, de abuso sexual praticado pelo requerente contra a filha, a petição do representante do MP juntada
nos autos do inquérito policial, dá conta que a suposta vítima, ouvida em depoimento especial, negou ter sofrido qualquer de
abuso por parte do genitor, informando, também, que, segundo a assistente social, não foram observados elementos prejudiciais
no relato da criança, o que deu azo ao arquivamento daqueles autos, nos termos do art. 18 do CPP (fls. 153/156). Acrescente-se
que a genitora não se opõe que as visitas ocorram de forma assistida (fls. 66). Dessa sorte, com a cautela que o caso requer,
e até a colheita de melhores elementos de provas, sobretudo com a realização de estudo social, a fim de garantir o direito de
convivência do genitor com a prole, fixo regime provisório de visitas, para que ocorram aos finais de semana, alternando-se
uma vez no sábado e outra no domingo, das 9h às 12h, com a supervisão da genitora ou de pessoal da sua confiança, ficando
à escolha dela, a possibilidade da retirada da residência durante tais horários. Quantos as provas: Defiro a realização de
estudo social com as partes. Encaminhem-se ao setor técnico, assinalado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Defiro,
outrossim, a expedição de ofícios ao CREA e ao Consteti, para que juntem os relatórios relacionados ao atendimento da criança
E.S.L.B.. Encaminhamento pelo cartório. Indefiro a extração e juntada da cópia do processo criminal. O excerto daqueles autos
colacionados às fls. 153/156 se mostram suficientes para a comprovação das alegações de inexistência do crime. No que toca à
expedição de ofício à clínica Beth Shalon, postergo a apreciação da pertinência para depois da apresentação do estudo social.
Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), SARA DHENIFER SANTOS
DE CARVALHO (OAB 421491/SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA
(OAB 421791/SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/
SP)
Processo 1001116-97.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1001194-52.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A - Manifeste-
se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001251-41.2022.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Delcina de Oliveira Santana - Rita de
Cássia Oliveira - - Carlos Alberto de Oliveira - - Célia Regina de Oliveira - Manifeste-se o autor sobre o ofício juntado aos autos. -
ADV: MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), MARIANA FERRARI
GARRIDO (OAB 316523/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP)
Processo 1001281-42.2023.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmem Teresa de Godoi - Vistos. Fls.
172/174: defiro. Servirá esta deliberação como alvará, a fim de autorizar o Espólio de Jair da Silva Lima, representado pelo(a)
inventariante, Sr(a). Carmem Teresa de Godoi, CPF - 275.353.248-60 / RG - 23421477, a proceder ao levantamento do saldo
que se encontra em nome do de cujus no Banco do Brasil, agência nº 2158-X, conta nº 106386-3, podendo ainda praticar os atos
necessários para o cumprimento do presente alvará, prestando conta nos autos no prazo de 30 dias. Com o reconhecimento
da união estável e deferimento do alvará, providencie a inventariante a declaração e a comprovação do ITCMD. Cumpridos os
itens acima, verifique e informe a serventia se o feito encontra-se regularmente instruído. Em caso positivo, tornem conclusos
para homologação. Em caso negativo, cumpra a inventariante as providências faltantes. Não havendo cumprimento, aguarde-se
provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1001324-18.2019.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - R.I. - Banco do Brasil S/A - Ante
o exposto, HOMOLOGO as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares. Em consequência, JULGO
PROCEDENTE a ação para o fim de declarar o saldo credor da parte autora perante o banco réu no valor de R$ 37.199,87, com
atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do laudo (julho de 2024) e juros de mora de 1%
ao mês, a partir da mesma data, na forma do art. 552 do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência nesta segunda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º