Processo ativo
sobre o prosseguimento do
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2283370-19.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024). *-*-* Agravo de
Partes e Advogados
Autor: sobre o pross *** sobre o prosseguimento do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
desenvolve segundo o seu interesse (CPC: art. 797); mas, se o executado postular a substituição da penhora - como fez aqui
- tem o ônus de observá-la, nos exatos termos do inc. I do art. 848 do CPC. Ademais, há razões pelas quais a penhora de
imóvel pode ser deferida antes da pesquisa de veículos. Afinal, imóveis tendem a se valorizar ao longo do te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpo, e são mais
facilmente alienados dos que bens móveis por excelência, que perdem valor de mercado em ritmo acelerado. A Lei permite
expressamente a flexibilização da ordem, segundo as circunstâncias do caso concreto (CPC: art. 835, § 1º). O julgado exposto
nas fls. 655/656 não dá respaldo à pretensão da parte, considerando que se tratava de insistência do devedor na penhora de
bem de difícil alienação. Ora, veículos automotores são mais dificilmente alienados em hastas do que imóveis, como mostra
a experiência forense (CPC: art. 375). Ademais, no caso julgado no agravo, o imóvel foi recusado pelo credor porque havia
sido ofertado por terceiro, e esse credor insistiu na observância da ordem (CPC: art. 835), com apenhora de dinheiro. Não foi
o devedor quem exigiu a observância da ordem, como se vê aqui. Em suma, a situação era absolutamente distinta. Sobre a
facultatividade da ordem do art. 835 do CPC em relação ao exequente, no interesse de quem a execução deve prosseguir (CPC:
art. 797), veja os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Bancário. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra a
decisão que indeferiu o arresto executivo dos direitos do devedor sobre os imóveis indicados, face à ordem do art. 835 do CPC.
Cabimento do arresto e desnecessidade de se observar a ordem indicada no citado artigo. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2283370-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024). *-*-* Agravo de
instrumento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória. Decisão que deferiu a penhora sobre os lucros de empresa em que
o executado é sócio. Recurso do demandado. Alegação de desobediência à ordem do art.835, do CPC e violação ao devido
processo legal. Não cabimento. Rol do art.835, do CPC, que é facultativo e não taxativo, devendo ser sopesado interesse do
credor, art.797, do CPC. (...). Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317104-58.2024.8.26.0000;
Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024). *-*-* AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - A
execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015), contudo, esta sempre deve se
desenvolver no interesse do credor (art. 797, CPC/2015) - Ordem do art. 835 do CPC/2015 que é meramente preferencial - (...) -
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343567-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro:
22/11/2024). *-*-* AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de despesas condominiais - Possibilidade de penhora do
imóvel devedor, sem observância da ordem do art. 835 do CPC, que não é absoluta - Dívida propter rem - Decisão alterada
- Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303657-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira;
Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de
Registro: 30/10/2024). *-*-* AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de conversão de arresto cautelar
sobre imóveis deferido na fase de conhecimento do processo em penhora. Indeferimento sob o fundamento de que o exequente
deve observar a ordem do art. 835 do CPC. Descabimento. Ordem do art. 835 do CPC que não é absoluta, conforme ressalva
contida no §1º do mesmo dispositivo. Precedentes. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247597-10.2024.8.26.0000;
Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). *-*-* AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial
- Decisão deferiu a penhora de recebíveis - Alegada inadmissibilidade da medida, por não esgotadas diligências em busca de
bens penhoráveis - Descabimento- Penhora prevista no art. 835 do CPC - Ordem do art. 835 do CPC apenas preferencial, não
absoluta - (...). - Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198800-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024;
Data de Registro: 11/09/2024). *-*-* A decisão impugnada não padece dos vícios sanáveis pela via eleita. Advirto o executado
que a suscitação de expedientes manifestamente protelatórios, que violam a jurisprudência consolidada, poderá ser sancionada
como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inc. II do art. 774 do CPC. Intimem-se. - ADV: ALEX SANDRO DA
SILVA (OAB 254225/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), BRUNO VALLADÃO GUIMARÃES FERREIRA (OAB
297537/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), GUSTAVO GOIABEIRA DE OLIVEIRA (OAB 205487/SP), ODAIR
DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), CYBELLE
GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1059486-21.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Silveira dos Santos -
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 1186/1252: Intime-se o Perito Judicial, para que apresente os esclarecimentos solicitados, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROBSON MARTINS GONÇALVES (OAB 216099/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
(OAB 363314/SP)
Processo 1060306-06.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Kalunga S.a. - Fl. 324: indefiro, pois se trata de ação
monitória, sem título executivo judicial formado. Não houve citações ainda. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: PLINIO JOSE LOPES SHIGUEMATSU (OAB 144389/SP), CARMEN
LARA EPOV (OAB 127893/SP)
Processo 1064213-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Mauricio
Vieira Macedo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as
contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV:
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1069164-70.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento do feito. Decorridos, se inertes, intime-
se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento
do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução,
arquive-se, observado o prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1072435-77.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maxtrom Comércio de Informática
Ltda - INDEFIRO a consulta ao CCS/BACEN. O sistema foi criado em razão do disposto no art. 10-A da Lei de Lavagem de
Dinheiro, e não deve ter seu uso desvirtuado na execução civil, especialmente à míngua de crimes. Pela mesma razão fica
indeferida a pesquisa no SIMBA. Este Juízo conhece julgados do c. STJ nos quais foi deferida a pesquisa no CCS/BACEN, nos
termos do pedido do exequente. Mas a jurisprudência não parece estar suficientemente estável, na medida em que a mesma
Corte, em v. Acórdão recente, reconheceu que a mera obtenção de extratos bancários não consiste em medida executiva atípica
lícita na execução civil (REsp n. 1951176). Ora, a pesquisa no CCS/BACEN, que visa a coibir branqueamento de capitais, é muito
mais gravosa do que uma mera obtenção de extratos bancários não consiste em medida executiva atípica lícita na execução
civil (REsp n. 1951176). O Eminente Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, em voto condutor
como relator no agravo de instrumento nº 2132188-88.2021.8.26.0000, perante a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
desenvolve segundo o seu interesse (CPC: art. 797); mas, se o executado postular a substituição da penhora - como fez aqui
- tem o ônus de observá-la, nos exatos termos do inc. I do art. 848 do CPC. Ademais, há razões pelas quais a penhora de
imóvel pode ser deferida antes da pesquisa de veículos. Afinal, imóveis tendem a se valorizar ao longo do te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpo, e são mais
facilmente alienados dos que bens móveis por excelência, que perdem valor de mercado em ritmo acelerado. A Lei permite
expressamente a flexibilização da ordem, segundo as circunstâncias do caso concreto (CPC: art. 835, § 1º). O julgado exposto
nas fls. 655/656 não dá respaldo à pretensão da parte, considerando que se tratava de insistência do devedor na penhora de
bem de difícil alienação. Ora, veículos automotores são mais dificilmente alienados em hastas do que imóveis, como mostra
a experiência forense (CPC: art. 375). Ademais, no caso julgado no agravo, o imóvel foi recusado pelo credor porque havia
sido ofertado por terceiro, e esse credor insistiu na observância da ordem (CPC: art. 835), com apenhora de dinheiro. Não foi
o devedor quem exigiu a observância da ordem, como se vê aqui. Em suma, a situação era absolutamente distinta. Sobre a
facultatividade da ordem do art. 835 do CPC em relação ao exequente, no interesse de quem a execução deve prosseguir (CPC:
art. 797), veja os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Bancário. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra a
decisão que indeferiu o arresto executivo dos direitos do devedor sobre os imóveis indicados, face à ordem do art. 835 do CPC.
Cabimento do arresto e desnecessidade de se observar a ordem indicada no citado artigo. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2283370-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024). *-*-* Agravo de
instrumento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória. Decisão que deferiu a penhora sobre os lucros de empresa em que
o executado é sócio. Recurso do demandado. Alegação de desobediência à ordem do art.835, do CPC e violação ao devido
processo legal. Não cabimento. Rol do art.835, do CPC, que é facultativo e não taxativo, devendo ser sopesado interesse do
credor, art.797, do CPC. (...). Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317104-58.2024.8.26.0000;
Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024). *-*-* AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - A
execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015), contudo, esta sempre deve se
desenvolver no interesse do credor (art. 797, CPC/2015) - Ordem do art. 835 do CPC/2015 que é meramente preferencial - (...) -
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343567-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro:
22/11/2024). *-*-* AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de despesas condominiais - Possibilidade de penhora do
imóvel devedor, sem observância da ordem do art. 835 do CPC, que não é absoluta - Dívida propter rem - Decisão alterada
- Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303657-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira;
Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de
Registro: 30/10/2024). *-*-* AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de conversão de arresto cautelar
sobre imóveis deferido na fase de conhecimento do processo em penhora. Indeferimento sob o fundamento de que o exequente
deve observar a ordem do art. 835 do CPC. Descabimento. Ordem do art. 835 do CPC que não é absoluta, conforme ressalva
contida no §1º do mesmo dispositivo. Precedentes. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247597-10.2024.8.26.0000;
Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). *-*-* AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial
- Decisão deferiu a penhora de recebíveis - Alegada inadmissibilidade da medida, por não esgotadas diligências em busca de
bens penhoráveis - Descabimento- Penhora prevista no art. 835 do CPC - Ordem do art. 835 do CPC apenas preferencial, não
absoluta - (...). - Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198800-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024;
Data de Registro: 11/09/2024). *-*-* A decisão impugnada não padece dos vícios sanáveis pela via eleita. Advirto o executado
que a suscitação de expedientes manifestamente protelatórios, que violam a jurisprudência consolidada, poderá ser sancionada
como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inc. II do art. 774 do CPC. Intimem-se. - ADV: ALEX SANDRO DA
SILVA (OAB 254225/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), BRUNO VALLADÃO GUIMARÃES FERREIRA (OAB
297537/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), GUSTAVO GOIABEIRA DE OLIVEIRA (OAB 205487/SP), ODAIR
DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), CYBELLE
GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1059486-21.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Silveira dos Santos -
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 1186/1252: Intime-se o Perito Judicial, para que apresente os esclarecimentos solicitados, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROBSON MARTINS GONÇALVES (OAB 216099/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
(OAB 363314/SP)
Processo 1060306-06.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Kalunga S.a. - Fl. 324: indefiro, pois se trata de ação
monitória, sem título executivo judicial formado. Não houve citações ainda. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: PLINIO JOSE LOPES SHIGUEMATSU (OAB 144389/SP), CARMEN
LARA EPOV (OAB 127893/SP)
Processo 1064213-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Mauricio
Vieira Macedo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as
contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV:
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1069164-70.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento do feito. Decorridos, se inertes, intime-
se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento
do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução,
arquive-se, observado o prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1072435-77.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maxtrom Comércio de Informática
Ltda - INDEFIRO a consulta ao CCS/BACEN. O sistema foi criado em razão do disposto no art. 10-A da Lei de Lavagem de
Dinheiro, e não deve ter seu uso desvirtuado na execução civil, especialmente à míngua de crimes. Pela mesma razão fica
indeferida a pesquisa no SIMBA. Este Juízo conhece julgados do c. STJ nos quais foi deferida a pesquisa no CCS/BACEN, nos
termos do pedido do exequente. Mas a jurisprudência não parece estar suficientemente estável, na medida em que a mesma
Corte, em v. Acórdão recente, reconheceu que a mera obtenção de extratos bancários não consiste em medida executiva atípica
lícita na execução civil (REsp n. 1951176). Ora, a pesquisa no CCS/BACEN, que visa a coibir branqueamento de capitais, é muito
mais gravosa do que uma mera obtenção de extratos bancários não consiste em medida executiva atípica lícita na execução
civil (REsp n. 1951176). O Eminente Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, em voto condutor
como relator no agravo de instrumento nº 2132188-88.2021.8.26.0000, perante a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º