Processo ativo
sobre o prosseguimento do feito. Prazo 10 dias.
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Identificação
Nº Processo: 0001305-59.2024.8.26.0040
Partes e Advogados
Autor: sobre o prosseguimento d *** sobre o prosseguimento do feito. Prazo 10 dias.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
pela efetivação do bloqueio. Por fim, requer a reiteração do pedido de bloqueio SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha,
em desfavor da executada e também dos sócios já incluídos no polo passivo LUIS AUGUSTO FERRARI MAZZON e PAULO
SÉRGIO FERRARI MAZZON nos termos da decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 0001305-59.2024.8.26.0040). Pois bem. Inicialmente, quanto à atuação das bandeiras de cartão (VISA, MASTERCARD),
a jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais e federais é no sentido de que tais empresas não são responsáveis pelo
processamento direto das transações financeiras nem detêm valores vinculados às operações realizadas com seus cartões,
atuando exclusivamente como infraestrutura de autenticação, autorização e liquidação, não sendo possível exigir-lhes o
cumprimento de ordens de bloqueio de ativos. Todavia, isso não as exime do dever de colaboração com o Poder Judiciário,
especialmente no fornecimento de informações que possam auxiliar na identificação dos canais financeiros utilizados pela
executada, sob pena de violação ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Já no que tange a instituições como CIELO
e MERCADO PAGO, é necessário distinguir suas funções específicas. Quando atuam como subadquirentes ou instituições de
pagamento, exercem sim o papel de intermediadoras financeiras, sendo titulares da posse direta ou indireta de valores a serem
repassados ao comerciante (no caso, a empresa executada), e nessa hipótese, possuem obrigação legal de cumprir ordens
de bloqueio judicial. Sendo assim, diante da ausência de cumprimento efetivo da decisão por parte de CIELO e MERCADO
PAGO, determino a intimação pessoal de seus representantes legais, com a juntada da íntegra da decisão de fls. 680/681 e da
planilha atualizada do débito (fls. 745), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem detalhadamente: (i) se mantêm relação
contratual com a empresa executada, (ii) se processam ou já processaram pagamentos em favor da executada, com respectivos
dados, e (iii) os motivos da não efetivação do bloqueio, sob pena de responsabilização por eventual desobediência e multa
por descumprimento de ordem judicial. O expediente ficará à disposição dos interessados no portal do Tribunal de Justiça,
para impressão ou digitalização e encaminhamento, até por mensagem eletrônica, comprovando-se nos autos no prazo de 15
dias, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça - ADV: FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP), DANIELA
ZANIOLO DE SOUZA (OAB 181984/SP), DANIELA MORELLI DE SOUZA (OAB 190906/SP)
Processo 0000723-59.2024.8.26.0040 (processo principal 1000499-12.2021.8.26.0040) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Valdirene Maria Chiquitelli da Costa - Marines Aparecida Pereira Chiquitelli - - São Martinho S/A - MLE(s) expedido(s),
aguardando-se assinatura do magistrado para posterior encaminhamento automático para a(s) conta(s) indicada(s) no(s)
formulário(s) MLE. - ADV: FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 397033/SP), LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES
(OAB 324036/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), CLAUDIO
SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB 268024/SP)
Processo 0000809-98.2022.8.26.0040 (processo principal 1000644-05.2020.8.26.0040) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - José Pereira da Silva - Fred Mac Claud Almeida de Sousa e outro - manifeste-se o
autor, em 10 (dez) dias, sobre o resultado negativo da carta de citação - ADV: LIVIA MARTINS FIORANELI (OAB 394918/SP),
LETICIA CRISTINA FRIGERE (OAB 418986/SP), THAINÁ SILVA SODRÉ (OAB 484582/SP)
Processo 0000889-28.2023.8.26.0040 (processo principal 1001073-35.2021.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Liminar
- C.M.B.C. - - B.M.B.C. - - L.A.B. - T.C.R. - - T.C.R. e outro - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. Prazo 10 dias.
- ADV: LUAN ANTONIO BIZARRO (OAB 453300/SP), LUAN ANTONIO BIZARRO (OAB 453300/SP), LUAN ANTONIO BIZARRO
(OAB 453300/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), HUBSILLER FORMICI
(OAB 380941/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO
(OAB 269674/SP)
Processo 0000889-33.2020.8.26.0040/01 - Precatório - Fornecimento de Medicamentos - Bgl Construtora Eireli - Retro.
Ciência à parte requerente, do pagamento efetuado. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GABRIELA
BORGES MORANDO UEHARA (OAB 237540/SP)
Processo 0001261-40.2024.8.26.0040 (processo principal 1000511-55.2023.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Ilda de Castro Ciomini - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - A impugnação
é parcialmente procedente. O perito judicial nomeado apresentou laudo nos autos de cumprimento de sentença movido por
Ilda de Castro Ciomini contra a Crefisa S/A, cujo objeto é o recálculo das parcelas contratuais com base na taxa média de
mercado, em razão da abusividade reconhecida judicialmente nas taxas praticadas. A perícia apurou que a exequente pagou
9 de 12 parcelas previstas, e que, após a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média do Bacen, a diferença a ser
restituída alcança R$ 5.457,21. Por outro lado, apurou-se dívida remanescente de R$ 2.762,68, correspondente às parcelas
inadimplidas. Após a compensação, o valor líquido a ser restituído à exequente é de R$ 3.215,51, já atualizado até outubro
de 2024 e incluídos os honorários advocatícios. Pois bem. A perícia foi realizada por profissional habilitado, de confiança do
juízo, e seguiu rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, notadamente quanto à aplicação da taxa média de mercado
à época da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil, bem como à atualização monetária e incidência de juros
moratórios a contar da citação. Os cálculos apresentados mostram-se claros, objetivos e tecnicamente fundamentados, tendo as
partes sido oportunamente intimadas para manifestação, sem que tenham logrado infirmar, com elementos técnicos idôneos, as
conclusões do laudo. Dessa forma, restando demonstrado que o valor efetivamente devido à exequente, após a compensação
com as parcelas não pagas, é de R$ 3.215,51, e não os R$ 3.801,45 inicialmente requeridos, impõe-se o acolhimento parcial da
impugnação, apenas para adequar o valor da execução ao montante apurado na perícia. Rejeita-se, por outro lado, o pedido de
conversão da fase processual para liquidação por arbitramento, pois os cálculos, ainda que não triviais, foram suficientemente
realizados no bojo do cumprimento de sentença, por profissional habilitado e com observância ao contraditório. Ademais, a
perícia supriu eventual complexidade técnica da matéria, tornando desnecessária a instauração de nova fase processual.
Também não há razão para concessão de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que os requisitos do art. 525, §6º, do CPC
não se fazem presentes, tampouco para o afastamento das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, dado que a obrigação, embora
discutida, já foi liquidada no curso da execução. Assim, homologo o valor de R$ 3.215,51 (03/2025) como o montante devido
no presente cumprimento de sentença, já incluídos os honorários advocatícios e valores compensados. Intime-se a executada
para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de igual
percentual. Após, intime-se a exequente para manifestação quanto ao prosseguimento. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB 281612/SP), SAMARA SMEILI ASSAF (OAB 335269/SP)
Processo 0001328-05.2024.8.26.0040 (processo principal 1000533-79.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - João Batista Aparecido Lino - Vistos. Com a satisfação da pretensão, JULGO EXTINTA a ação, fazendo-o
com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á
automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins
de direito. Determino o levantamento de eventuais penhoras que recaiam sobre bens e valores, a exclusão de restrições em
bloqueios no sistema Renajud e o desbloqueio de valores remanescentes pelo sistema Sisbajud que constem nestes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pela efetivação do bloqueio. Por fim, requer a reiteração do pedido de bloqueio SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha,
em desfavor da executada e também dos sócios já incluídos no polo passivo LUIS AUGUSTO FERRARI MAZZON e PAULO
SÉRGIO FERRARI MAZZON nos termos da decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 0001305-59.2024.8.26.0040). Pois bem. Inicialmente, quanto à atuação das bandeiras de cartão (VISA, MASTERCARD),
a jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais e federais é no sentido de que tais empresas não são responsáveis pelo
processamento direto das transações financeiras nem detêm valores vinculados às operações realizadas com seus cartões,
atuando exclusivamente como infraestrutura de autenticação, autorização e liquidação, não sendo possível exigir-lhes o
cumprimento de ordens de bloqueio de ativos. Todavia, isso não as exime do dever de colaboração com o Poder Judiciário,
especialmente no fornecimento de informações que possam auxiliar na identificação dos canais financeiros utilizados pela
executada, sob pena de violação ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Já no que tange a instituições como CIELO
e MERCADO PAGO, é necessário distinguir suas funções específicas. Quando atuam como subadquirentes ou instituições de
pagamento, exercem sim o papel de intermediadoras financeiras, sendo titulares da posse direta ou indireta de valores a serem
repassados ao comerciante (no caso, a empresa executada), e nessa hipótese, possuem obrigação legal de cumprir ordens
de bloqueio judicial. Sendo assim, diante da ausência de cumprimento efetivo da decisão por parte de CIELO e MERCADO
PAGO, determino a intimação pessoal de seus representantes legais, com a juntada da íntegra da decisão de fls. 680/681 e da
planilha atualizada do débito (fls. 745), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem detalhadamente: (i) se mantêm relação
contratual com a empresa executada, (ii) se processam ou já processaram pagamentos em favor da executada, com respectivos
dados, e (iii) os motivos da não efetivação do bloqueio, sob pena de responsabilização por eventual desobediência e multa
por descumprimento de ordem judicial. O expediente ficará à disposição dos interessados no portal do Tribunal de Justiça,
para impressão ou digitalização e encaminhamento, até por mensagem eletrônica, comprovando-se nos autos no prazo de 15
dias, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça - ADV: FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP), DANIELA
ZANIOLO DE SOUZA (OAB 181984/SP), DANIELA MORELLI DE SOUZA (OAB 190906/SP)
Processo 0000723-59.2024.8.26.0040 (processo principal 1000499-12.2021.8.26.0040) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Valdirene Maria Chiquitelli da Costa - Marines Aparecida Pereira Chiquitelli - - São Martinho S/A - MLE(s) expedido(s),
aguardando-se assinatura do magistrado para posterior encaminhamento automático para a(s) conta(s) indicada(s) no(s)
formulário(s) MLE. - ADV: FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 397033/SP), LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES
(OAB 324036/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), CLAUDIO
SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB 268024/SP)
Processo 0000809-98.2022.8.26.0040 (processo principal 1000644-05.2020.8.26.0040) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - José Pereira da Silva - Fred Mac Claud Almeida de Sousa e outro - manifeste-se o
autor, em 10 (dez) dias, sobre o resultado negativo da carta de citação - ADV: LIVIA MARTINS FIORANELI (OAB 394918/SP),
LETICIA CRISTINA FRIGERE (OAB 418986/SP), THAINÁ SILVA SODRÉ (OAB 484582/SP)
Processo 0000889-28.2023.8.26.0040 (processo principal 1001073-35.2021.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Liminar
- C.M.B.C. - - B.M.B.C. - - L.A.B. - T.C.R. - - T.C.R. e outro - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. Prazo 10 dias.
- ADV: LUAN ANTONIO BIZARRO (OAB 453300/SP), LUAN ANTONIO BIZARRO (OAB 453300/SP), LUAN ANTONIO BIZARRO
(OAB 453300/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), HUBSILLER FORMICI
(OAB 380941/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO
(OAB 269674/SP)
Processo 0000889-33.2020.8.26.0040/01 - Precatório - Fornecimento de Medicamentos - Bgl Construtora Eireli - Retro.
Ciência à parte requerente, do pagamento efetuado. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GABRIELA
BORGES MORANDO UEHARA (OAB 237540/SP)
Processo 0001261-40.2024.8.26.0040 (processo principal 1000511-55.2023.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Ilda de Castro Ciomini - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - A impugnação
é parcialmente procedente. O perito judicial nomeado apresentou laudo nos autos de cumprimento de sentença movido por
Ilda de Castro Ciomini contra a Crefisa S/A, cujo objeto é o recálculo das parcelas contratuais com base na taxa média de
mercado, em razão da abusividade reconhecida judicialmente nas taxas praticadas. A perícia apurou que a exequente pagou
9 de 12 parcelas previstas, e que, após a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média do Bacen, a diferença a ser
restituída alcança R$ 5.457,21. Por outro lado, apurou-se dívida remanescente de R$ 2.762,68, correspondente às parcelas
inadimplidas. Após a compensação, o valor líquido a ser restituído à exequente é de R$ 3.215,51, já atualizado até outubro
de 2024 e incluídos os honorários advocatícios. Pois bem. A perícia foi realizada por profissional habilitado, de confiança do
juízo, e seguiu rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, notadamente quanto à aplicação da taxa média de mercado
à época da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil, bem como à atualização monetária e incidência de juros
moratórios a contar da citação. Os cálculos apresentados mostram-se claros, objetivos e tecnicamente fundamentados, tendo as
partes sido oportunamente intimadas para manifestação, sem que tenham logrado infirmar, com elementos técnicos idôneos, as
conclusões do laudo. Dessa forma, restando demonstrado que o valor efetivamente devido à exequente, após a compensação
com as parcelas não pagas, é de R$ 3.215,51, e não os R$ 3.801,45 inicialmente requeridos, impõe-se o acolhimento parcial da
impugnação, apenas para adequar o valor da execução ao montante apurado na perícia. Rejeita-se, por outro lado, o pedido de
conversão da fase processual para liquidação por arbitramento, pois os cálculos, ainda que não triviais, foram suficientemente
realizados no bojo do cumprimento de sentença, por profissional habilitado e com observância ao contraditório. Ademais, a
perícia supriu eventual complexidade técnica da matéria, tornando desnecessária a instauração de nova fase processual.
Também não há razão para concessão de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que os requisitos do art. 525, §6º, do CPC
não se fazem presentes, tampouco para o afastamento das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, dado que a obrigação, embora
discutida, já foi liquidada no curso da execução. Assim, homologo o valor de R$ 3.215,51 (03/2025) como o montante devido
no presente cumprimento de sentença, já incluídos os honorários advocatícios e valores compensados. Intime-se a executada
para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de igual
percentual. Após, intime-se a exequente para manifestação quanto ao prosseguimento. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB 281612/SP), SAMARA SMEILI ASSAF (OAB 335269/SP)
Processo 0001328-05.2024.8.26.0040 (processo principal 1000533-79.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - João Batista Aparecido Lino - Vistos. Com a satisfação da pretensão, JULGO EXTINTA a ação, fazendo-o
com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á
automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins
de direito. Determino o levantamento de eventuais penhoras que recaiam sobre bens e valores, a exclusão de restrições em
bloqueios no sistema Renajud e o desbloqueio de valores remanescentes pelo sistema Sisbajud que constem nestes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º