Processo ativo
Sobre o tema, recentes precedentes desta
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1060894-79.2024.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: Sobre o tema, recent *** Sobre o tema, recentes precedentes desta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
252/265). Por sua vez, alega a ré a inocorrência de ato ilícito e ausência de sua responsabilidade, pois o cadastramento da
autoria das músicas seria da editora que possui contrato com o autor. Esclarece o funcionamento da plataforma Claro Música e
que todas as informações referentes às canções lá disponibilizadas são fornecidas pela própria dist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ribuidora da canção, atuando
a ré apenas como plataforma de streamming. Aduz que possuí titularidade patrimonial sobre as obras disponibilizadas em seu
serviço e que não há que se falar em obrigação de indenizar sem que se verifique a prática de ato ilícito pelo agente. Defende
inocorrência de danos morais ou, subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo (fls. 269/281).
Houve respostas (fls. 292/298 e fls. 299/312). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. Câmara. Trata-se na
origem de ação indenizatória em face da Claro S/A, cujo objeto é violação a direitos autorais do autor. Distribuído o feito a esta
33ª Câmara de Direito Privado, tem-se não lhe seja afeta a respectiva competência. Isso porque, conforme disposto no artigo 5º,
I.30, da Resolução nº 623/2013 do órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria em questão é inserida
no âmbito da competência recursal preferencial de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, in
verbis: A Seção de Direito Privado, [...] I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial
para o julgamento das seguintes matérias: I.30 - Ações relativas a direitos de autor Sobre o tema, recentes precedentes desta
C. 33ª Câmara de Direito Privado e da 35ª Câmara de Direito Privado: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Propriedade
intelectual e Direitos autorais Alegação de violação Competência da 1ª À 10ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal
Redistribuição. Apelações não conhecidas, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1060894-79.2024.8.26.0002;
Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) DIREITO AUTORAL OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS
MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 10.000,00 Controvérsia relativa à violação dos direitos de autor Matéria integra a competência das Câmaras da
Seção de Direito Privado I RECURSOS DO AUTOR E DA REQUERIDA NÃO CONHECIDOS, COM A REMESSA DOS AUTOS A
UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I (TJSP; Apelação Cível 1089729-14.2023.8.26.0002; Relator (a):Flavio
Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Verifica-se, ademais, que são as Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito
Privado que comumente apreciam referida questão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. DISPONIBILIZAÇÃO, EM
PLATAFORMA DE “STREAMING”, DE MÚSICAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO COMPOSITOR. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24 E 108 DA LEI N° 9.610/1998. VIOLAÇÃO AO DIREITO MORAL DO
AUTOR. “QUANTUM” FIXADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a reprodução, sem os
devidos créditos, de obras musicais, o compositor autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 2. O valor
arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve ser reduzido quando não observa aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível 1030159-97.2023.8.26.0002; Relator (a):Maria do Carmo Honorio;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024;
Data de Registro: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL Direito autoral - Indenização por danos morais A ré (Claro S/A) inseriu as
músicas do autor em sua plataforma de streaming Claro Musica, sem creditar a autoria da composição para o autor Sentença de
procedência Insurgência de ambas as partes Configurada a responsabilidade da ré pela divulgação da obra sem creditar ao
autor, com fins econômicos, independentemente de ter adquirido os metadados da distribuidora (licenciante) Violação dos arts.
22, 24, inc. I e II, e 108, todos da Lei nº 9.610/1998 Autoria que poderia ser visualizada com simples consulta no ECAD, devida
em razão do risco da atividade (fortuito interno) Dano moral caracterizado Quantum debeatur mantido em R$ 5.000,00, dada a
especificidade do caso concreto Termo inicial dos juros de mora contado do evento danoso, posto que se trata de relação
extracontratual (Súmula 54 do C. STJ) DESPROVIDO o recurso da ré e PROVIDO EM PARTE o recurso do autor.(TJSP;
Apelação Cível 1083408-94.2022.8.26.0002; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023)
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame: Ação de
reparação de danos morais por violação de direitos autorais de autor, proposta por Irani Pires contra Claro S.A. O autor alega
que suas composições foram disponibilizadas na plataforma de streaming da ré sem a devida atribuição de crédito autoral,
pleiteando indenização por danos morais e a obrigação de fazer, consistente na correção da autoria das obras. A sentença
julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: O autor requereu a majoração da indenização para R$ 20.000,00
e a elevação do percentual dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. A requerida pleiteia a improcedência
dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. II. Questão em Discussão: (i) Verificar a responsabilidade
da ré pela omissão do crédito autoral na plataforma de streaming. (ii) Avaliar a adequação do montante fixado a título de
indenização por danos morais e do percentual de honorários advocatícios arbitrado na sentença. III. Razões de Decidir: A ré não
comprovou a cessão dos direitos autorais pelo autor, configurando violação aos direitos patrimoniais e morais do criador da
obra, nos termos do artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, e da Lei nº 9.610/98. O valor da indenização
fixado em R$ 10.000,00 revela-se adequado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem
configurar enriquecimento sem causa. O percentual de honorários advocatícios arbitrado em 10% sobre o valor da condenação
encontra-se em conformidade com os critérios legais, garantindo a justa remuneração do patrono da parte autora sem desvirtuar
a finalidade da verba sucumbencial. IV. Dispositivo e Tese: Ambos os recursos são desprovidos. Tese de julgamento: 1. A
omissão do crédito autoral em plataforma de streaming configura violação dos direitos morais do autor. 2. O quantum indenizatório
deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido. Diante do não
provimento do recurso da requerida, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% sobre o valor atualizado
da condenação, nos termos dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. No que se refere ao recurso da parte
autora, ainda que igualmente desprovido, não se aplica o § 11 do artigo 85 do CPC, pois não houve condenação da parte ré ao
pagamento de honorários advocatícios na sentença recorrida.”. (v. 6326) (TJSP; Apelação Cível 1089729-14.2023.8.26.0002;
Relator (a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando sua
redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-
se. São Paulo, 09 de maio de 2025. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Felipe Pierozan (OAB: 73535/RS) -
Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - 5º andar
252/265). Por sua vez, alega a ré a inocorrência de ato ilícito e ausência de sua responsabilidade, pois o cadastramento da
autoria das músicas seria da editora que possui contrato com o autor. Esclarece o funcionamento da plataforma Claro Música e
que todas as informações referentes às canções lá disponibilizadas são fornecidas pela própria dist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ribuidora da canção, atuando
a ré apenas como plataforma de streamming. Aduz que possuí titularidade patrimonial sobre as obras disponibilizadas em seu
serviço e que não há que se falar em obrigação de indenizar sem que se verifique a prática de ato ilícito pelo agente. Defende
inocorrência de danos morais ou, subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo (fls. 269/281).
Houve respostas (fls. 292/298 e fls. 299/312). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. Câmara. Trata-se na
origem de ação indenizatória em face da Claro S/A, cujo objeto é violação a direitos autorais do autor. Distribuído o feito a esta
33ª Câmara de Direito Privado, tem-se não lhe seja afeta a respectiva competência. Isso porque, conforme disposto no artigo 5º,
I.30, da Resolução nº 623/2013 do órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria em questão é inserida
no âmbito da competência recursal preferencial de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, in
verbis: A Seção de Direito Privado, [...] I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial
para o julgamento das seguintes matérias: I.30 - Ações relativas a direitos de autor Sobre o tema, recentes precedentes desta
C. 33ª Câmara de Direito Privado e da 35ª Câmara de Direito Privado: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Propriedade
intelectual e Direitos autorais Alegação de violação Competência da 1ª À 10ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal
Redistribuição. Apelações não conhecidas, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1060894-79.2024.8.26.0002;
Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) DIREITO AUTORAL OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS
MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 10.000,00 Controvérsia relativa à violação dos direitos de autor Matéria integra a competência das Câmaras da
Seção de Direito Privado I RECURSOS DO AUTOR E DA REQUERIDA NÃO CONHECIDOS, COM A REMESSA DOS AUTOS A
UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I (TJSP; Apelação Cível 1089729-14.2023.8.26.0002; Relator (a):Flavio
Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Verifica-se, ademais, que são as Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito
Privado que comumente apreciam referida questão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. DISPONIBILIZAÇÃO, EM
PLATAFORMA DE “STREAMING”, DE MÚSICAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO COMPOSITOR. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24 E 108 DA LEI N° 9.610/1998. VIOLAÇÃO AO DIREITO MORAL DO
AUTOR. “QUANTUM” FIXADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a reprodução, sem os
devidos créditos, de obras musicais, o compositor autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 2. O valor
arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve ser reduzido quando não observa aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível 1030159-97.2023.8.26.0002; Relator (a):Maria do Carmo Honorio;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024;
Data de Registro: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL Direito autoral - Indenização por danos morais A ré (Claro S/A) inseriu as
músicas do autor em sua plataforma de streaming Claro Musica, sem creditar a autoria da composição para o autor Sentença de
procedência Insurgência de ambas as partes Configurada a responsabilidade da ré pela divulgação da obra sem creditar ao
autor, com fins econômicos, independentemente de ter adquirido os metadados da distribuidora (licenciante) Violação dos arts.
22, 24, inc. I e II, e 108, todos da Lei nº 9.610/1998 Autoria que poderia ser visualizada com simples consulta no ECAD, devida
em razão do risco da atividade (fortuito interno) Dano moral caracterizado Quantum debeatur mantido em R$ 5.000,00, dada a
especificidade do caso concreto Termo inicial dos juros de mora contado do evento danoso, posto que se trata de relação
extracontratual (Súmula 54 do C. STJ) DESPROVIDO o recurso da ré e PROVIDO EM PARTE o recurso do autor.(TJSP;
Apelação Cível 1083408-94.2022.8.26.0002; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023)
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame: Ação de
reparação de danos morais por violação de direitos autorais de autor, proposta por Irani Pires contra Claro S.A. O autor alega
que suas composições foram disponibilizadas na plataforma de streaming da ré sem a devida atribuição de crédito autoral,
pleiteando indenização por danos morais e a obrigação de fazer, consistente na correção da autoria das obras. A sentença
julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: O autor requereu a majoração da indenização para R$ 20.000,00
e a elevação do percentual dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. A requerida pleiteia a improcedência
dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. II. Questão em Discussão: (i) Verificar a responsabilidade
da ré pela omissão do crédito autoral na plataforma de streaming. (ii) Avaliar a adequação do montante fixado a título de
indenização por danos morais e do percentual de honorários advocatícios arbitrado na sentença. III. Razões de Decidir: A ré não
comprovou a cessão dos direitos autorais pelo autor, configurando violação aos direitos patrimoniais e morais do criador da
obra, nos termos do artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, e da Lei nº 9.610/98. O valor da indenização
fixado em R$ 10.000,00 revela-se adequado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem
configurar enriquecimento sem causa. O percentual de honorários advocatícios arbitrado em 10% sobre o valor da condenação
encontra-se em conformidade com os critérios legais, garantindo a justa remuneração do patrono da parte autora sem desvirtuar
a finalidade da verba sucumbencial. IV. Dispositivo e Tese: Ambos os recursos são desprovidos. Tese de julgamento: 1. A
omissão do crédito autoral em plataforma de streaming configura violação dos direitos morais do autor. 2. O quantum indenizatório
deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido. Diante do não
provimento do recurso da requerida, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% sobre o valor atualizado
da condenação, nos termos dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. No que se refere ao recurso da parte
autora, ainda que igualmente desprovido, não se aplica o § 11 do artigo 85 do CPC, pois não houve condenação da parte ré ao
pagamento de honorários advocatícios na sentença recorrida.”. (v. 6326) (TJSP; Apelação Cível 1089729-14.2023.8.26.0002;
Relator (a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando sua
redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-
se. São Paulo, 09 de maio de 2025. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Felipe Pierozan (OAB: 73535/RS) -
Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - 5º andar