Processo ativo
sobre p. 94/97 e 101/5. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
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Identificação
Nº Processo: 1000027-78.2024.8.26.0598
Classe: processual, bem como a regularização
Partes e Advogados
Autor: sobre p. 94/97 e 101/5. - ADV: NILT *** sobre p. 94/97 e 101/5. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
das partes, em qualquer fase do processo. Posto isso, julgo extinta a punibilidade do Estado em face do(a) acusado(a) LUIZ
FABIANO PUGLIA GUERREIRO LOPES, nos termos do art. 107, IV, c.c. o art. 109, IV, todos do Código Penal. Com o trânsito
em julgado, procedam-se às necessárias anotações, averbações e comunicações. Após as anotações necessárias, arqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivem-se
os presentes autos, com as cautelas de estilo. P.I. C.. - ADV: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS (OAB 307828/SP)
Processo 1000027-78.2024.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Arineu Ferraz dos Santos Neto - Vistos. Pg. 446: Defiro, procedendo-se conforme requerido pela autoridade policial, expedindo-
se o necessário. cumpra-se fls. 442. Int. - ADV: LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 1001776-14.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
E.R.C. - Ante todo o exposto, reconheço a carência de interesse processual da autora, consequentemente indefiro a petição
inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, c.c. artigo 330,
III, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade da justiça que ora defiro à autora.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento
CG nº 27/2016. P. I. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), ISABELA PIRÁGINE NUÑEZ (OAB 370289/
SP), ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP)
Processo 1011238-29.2024.8.26.0302 (apensado ao processo 1503424-06.2024.8.26.0302) - Guarda de Infância e Juventude
- Tutela de Urgência - A.F.M. - Vista ao autor sobre p. 94/97 e 101/5. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
Processo 1500026-17.2025.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUCAS APARECIDO PEREIRA - VISTOS. Abra-se vista às partes para apresentação de memoriais no prazo de 05 dias,
primeiramente ao Ministério Público e, em seguida, aos Defensores, em prazo comum. Por fim, tornem-me os autos conclusos
para prolação de sentença. Saem intimados os participantes.” - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500106-63.2025.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ABNER MATHEUS BUENO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim
de CONDENAR o réu ABNER MATHEUS BUENO, qualificado nos autos, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão,
em regime inicial fechado,e ao pagamento de 728 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06.O réu não poderá apelar em liberdade. Preso durante o curso do processo, com maior razão deverá
permanecer custodiado, tendo em vista que continuam presentes os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão
cautelar, notadamente a necessidade de impedir a reiteração criminosa. Recomende-se, pois, na prisão em que se encontra.
Nos termos do artigo 63, da Lei 11.343/06, declaro o perdimento do valor apreendido. Custas ex lege. Oportunamente, expeça-
se o necessário e arquive-se. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 1500287-64.2025.8.26.0598 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
K.D.S.R.B. - Vistos. 1) Promova a serventia as anotações de praxe, evolução de classe processual, bem como a regularização
das tarjas e das guias de internação. Designo audiência de apresentação para o dia 13 de maio de 2025, às 14:00 horas,
intimando-se os pais ou responsáveis, nos termos do artigo 184, §1º, ECA, para comparecimento acompanhados de advogado,
caso tenham condições e desejem contratar um, pois, do contrário, o adolescente será assistido pela Defensoria Pública. 2) Para
imprimir maior celeridade ao feito, desde já designo audiência em continuação para o dia 27 de maio de 2025, às 14:15 horas,
intimando-se as testemunhas de acusação já arroladas, sem prejuízo daquelas que posteriormente venham a ser arroladas
pela Defesa. 3) As audiências serão realizadas por videoconferência pela plataforma Teams e se as partes ou testemunhas
não possuírem condições tecnológicas para a participação remota deverão ser intimadas para comparecer ao fórum, onde lhe
será disponibilizado o acesso à audiência virtual. 4) Intime-se o Defensor das audiências designadas, bem como do prazo para
apresentação de defesa prévia (três dias), que passará a fluir após a realização da audiência de apresentação. 5) Requisite-
se estudo psicossocial junto à unidade da Fundação CASA para juntada até a data da audiência de instrução. 6) Promova a
serventia a juntada de certidão de objeto e pé de eventuais feitos de apuração de atos infracionais relacionados ao adolescente.
7) Providencie a serventia com a máxima urgência o necessário para concretização da audiência virtual, certificando-se eventual
impossibilidade de sua realização pelo estabelecimento em que o adolescente encontra-se custodiado. 8) Int. - ADV: ANDRE
BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500321-10.2023.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LEANDRO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Ofício retro: a pena de multa aplicada ao sentenciado foi julgada extinta por decisão do
Juízo da Execução. Assim, em relação a pena de multa, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem prejuízo
das averbações necessárias. - ADV: OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 421053/SP), OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
421053/SP)
Processo 1500418-54.2025.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
L.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal paraCONDENAR o réu LUCAS ANTONIO DA SILVA,
qualificado nos autos, à pena de5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa,
no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O réu respondeu ao processo preso e
agora, com maior razão, não poderá apelar em liberdade, tendo em vista que continuam presentes os requisitos ensejadores
da custódia cautelar, ressaltando-se, ademais, a reincidência específica. Recomende-se, pois, na prisão em que se encontra.
Nos termos do artigo 63, da Lei 11343/06, declaro o perdimento dos bens apreendidos com o acusado, inclusive do veículo,
pois utilizado na prática do delito. Custas ex lege. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se. - ADV: VINICIUS
RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 1502119-84.2024.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Assédio Sexual - F.A. - Vistos. 1. Intime-se
novamente o defensor constituído do réu, DR. PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILH para que, em 5 dias, providencie
a apresentação de memoriais, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos
termos do que dispõe o artigo 265, “caput” do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 14.752/2023). 2. No caso de
renúncia ao mandato, comprove o defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação do réu sobre a renúncia, nos termos do art.
5º, § 3º, e art. 34, XI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112, “caput”, e § 1º, do CPC/15, a fim de possibilitar ao acusado eventual nomeação
de substituto. Consigno, por oportuno, que o nobre patrono, até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não
poderá abandonar o processo, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (CPP,
art. 265). 3. Decorrido o prazo, se o réu não constituir outro defensor em substituição, oficie-se à Defensoria Pública do Estado,
solicitando-se a indicação de profissional habilitado para, doravante, patrocinar a defesa do réu. Com a nomeação, intime-se o
causídico sobre o inteiro teor do presente feito. 4. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 1502486-11.2024.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
IGOR DE FREITAS RODRIGUES - Vistos. Ofício retro: a pena de multa aplicada ao sentenciado foi julgada extinta por decisão
do Juízo da Execução. Assim, em relação a pena de multa, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem
prejuízo das averbações necessárias. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
das partes, em qualquer fase do processo. Posto isso, julgo extinta a punibilidade do Estado em face do(a) acusado(a) LUIZ
FABIANO PUGLIA GUERREIRO LOPES, nos termos do art. 107, IV, c.c. o art. 109, IV, todos do Código Penal. Com o trânsito
em julgado, procedam-se às necessárias anotações, averbações e comunicações. Após as anotações necessárias, arqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivem-se
os presentes autos, com as cautelas de estilo. P.I. C.. - ADV: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS (OAB 307828/SP)
Processo 1000027-78.2024.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Arineu Ferraz dos Santos Neto - Vistos. Pg. 446: Defiro, procedendo-se conforme requerido pela autoridade policial, expedindo-
se o necessário. cumpra-se fls. 442. Int. - ADV: LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 1001776-14.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
E.R.C. - Ante todo o exposto, reconheço a carência de interesse processual da autora, consequentemente indefiro a petição
inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, c.c. artigo 330,
III, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade da justiça que ora defiro à autora.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento
CG nº 27/2016. P. I. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), ISABELA PIRÁGINE NUÑEZ (OAB 370289/
SP), ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP)
Processo 1011238-29.2024.8.26.0302 (apensado ao processo 1503424-06.2024.8.26.0302) - Guarda de Infância e Juventude
- Tutela de Urgência - A.F.M. - Vista ao autor sobre p. 94/97 e 101/5. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
Processo 1500026-17.2025.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUCAS APARECIDO PEREIRA - VISTOS. Abra-se vista às partes para apresentação de memoriais no prazo de 05 dias,
primeiramente ao Ministério Público e, em seguida, aos Defensores, em prazo comum. Por fim, tornem-me os autos conclusos
para prolação de sentença. Saem intimados os participantes.” - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500106-63.2025.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ABNER MATHEUS BUENO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim
de CONDENAR o réu ABNER MATHEUS BUENO, qualificado nos autos, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão,
em regime inicial fechado,e ao pagamento de 728 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06.O réu não poderá apelar em liberdade. Preso durante o curso do processo, com maior razão deverá
permanecer custodiado, tendo em vista que continuam presentes os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão
cautelar, notadamente a necessidade de impedir a reiteração criminosa. Recomende-se, pois, na prisão em que se encontra.
Nos termos do artigo 63, da Lei 11.343/06, declaro o perdimento do valor apreendido. Custas ex lege. Oportunamente, expeça-
se o necessário e arquive-se. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 1500287-64.2025.8.26.0598 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
K.D.S.R.B. - Vistos. 1) Promova a serventia as anotações de praxe, evolução de classe processual, bem como a regularização
das tarjas e das guias de internação. Designo audiência de apresentação para o dia 13 de maio de 2025, às 14:00 horas,
intimando-se os pais ou responsáveis, nos termos do artigo 184, §1º, ECA, para comparecimento acompanhados de advogado,
caso tenham condições e desejem contratar um, pois, do contrário, o adolescente será assistido pela Defensoria Pública. 2) Para
imprimir maior celeridade ao feito, desde já designo audiência em continuação para o dia 27 de maio de 2025, às 14:15 horas,
intimando-se as testemunhas de acusação já arroladas, sem prejuízo daquelas que posteriormente venham a ser arroladas
pela Defesa. 3) As audiências serão realizadas por videoconferência pela plataforma Teams e se as partes ou testemunhas
não possuírem condições tecnológicas para a participação remota deverão ser intimadas para comparecer ao fórum, onde lhe
será disponibilizado o acesso à audiência virtual. 4) Intime-se o Defensor das audiências designadas, bem como do prazo para
apresentação de defesa prévia (três dias), que passará a fluir após a realização da audiência de apresentação. 5) Requisite-
se estudo psicossocial junto à unidade da Fundação CASA para juntada até a data da audiência de instrução. 6) Promova a
serventia a juntada de certidão de objeto e pé de eventuais feitos de apuração de atos infracionais relacionados ao adolescente.
7) Providencie a serventia com a máxima urgência o necessário para concretização da audiência virtual, certificando-se eventual
impossibilidade de sua realização pelo estabelecimento em que o adolescente encontra-se custodiado. 8) Int. - ADV: ANDRE
BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500321-10.2023.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LEANDRO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Ofício retro: a pena de multa aplicada ao sentenciado foi julgada extinta por decisão do
Juízo da Execução. Assim, em relação a pena de multa, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem prejuízo
das averbações necessárias. - ADV: OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 421053/SP), OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
421053/SP)
Processo 1500418-54.2025.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
L.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal paraCONDENAR o réu LUCAS ANTONIO DA SILVA,
qualificado nos autos, à pena de5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa,
no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O réu respondeu ao processo preso e
agora, com maior razão, não poderá apelar em liberdade, tendo em vista que continuam presentes os requisitos ensejadores
da custódia cautelar, ressaltando-se, ademais, a reincidência específica. Recomende-se, pois, na prisão em que se encontra.
Nos termos do artigo 63, da Lei 11343/06, declaro o perdimento dos bens apreendidos com o acusado, inclusive do veículo,
pois utilizado na prática do delito. Custas ex lege. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se. - ADV: VINICIUS
RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 1502119-84.2024.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Assédio Sexual - F.A. - Vistos. 1. Intime-se
novamente o defensor constituído do réu, DR. PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILH para que, em 5 dias, providencie
a apresentação de memoriais, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos
termos do que dispõe o artigo 265, “caput” do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 14.752/2023). 2. No caso de
renúncia ao mandato, comprove o defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação do réu sobre a renúncia, nos termos do art.
5º, § 3º, e art. 34, XI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112, “caput”, e § 1º, do CPC/15, a fim de possibilitar ao acusado eventual nomeação
de substituto. Consigno, por oportuno, que o nobre patrono, até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não
poderá abandonar o processo, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (CPP,
art. 265). 3. Decorrido o prazo, se o réu não constituir outro defensor em substituição, oficie-se à Defensoria Pública do Estado,
solicitando-se a indicação de profissional habilitado para, doravante, patrocinar a defesa do réu. Com a nomeação, intime-se o
causídico sobre o inteiro teor do presente feito. 4. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 1502486-11.2024.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
IGOR DE FREITAS RODRIGUES - Vistos. Ofício retro: a pena de multa aplicada ao sentenciado foi julgada extinta por decisão
do Juízo da Execução. Assim, em relação a pena de multa, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem
prejuízo das averbações necessárias. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º