Processo ativo

social informado.

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: social in *** social informado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
IV - local, data ou período dos acontecimentos narrados; CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
V - verossimilhança das alegações, comprovada por meio de documentos, e-
mails, mensagens em redes sociais, filmagens de câmeras de segurança,
registros escritos ou de áudio, testemunhas etc. Art. 26. Como medida acautelatória, diante dos riscos psicossociais
relevantes, as unidades elencadas no art. 4º desta Instrução Normativa
Art. 19. A ausência de um ou mais requisitos do art. 18 não implica, poderão p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rescrever, no âmbito de suas atribuições, ações imediatas com o
necessariamente, na rejeição do prosseguimento da notícia, podendo ser objetivo de preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas
adotadas as seguintes medidas saneadoras: afetadas por assédio ou discriminação.
I - nova oitiva da pessoa noticiante para obtenção de informações Parágrafo único. Se for o caso, a Comissão poderá sugerir à autoridade
complementares; competente a realocação temporária dos envolvidos, com a sua anuência,
para outra unidade.
II - levantamento de informações junto às áreas de saúde e/ou de gestão de
pessoas, ou outra unidade detentora de informação relevante para o caso; Art. 27. A Comissão se reunirá ordinariamente a cada semestre, sem prejuízo
de convocação extraordinária, pela sua respectiva Presidência, na hipótese
III - oitiva de terceiros, por indicação da pessoa noticiante; da deliberação de que trata o art. 22 desta Instrução Normativa.
IV - busca de outras informações que auxiliem nos esclarecimentos Art. 28. Os casos omissos e dúvidas quanto à aplicação desta Instrução
necessários à posterior deliberação. Normativa serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Na adoção das medidas de que trata o caput, deverão ser Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade, assim como a
anuência da pessoa noticiante.
(assinado digitalmente)
Art. 20. Se a pessoa noticiante ou a pessoa noticiada se tratar de magistrada Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
ou magistrado, a competência será da Comissão do 2º Grau, que deliberará
sobre o encaminhamento de relatório dos fatos à Corregedoria-Geral da
Justiça para as providências previstas na Loman e na Resolução CNJ n.
135/2011, sem prejuízo das ações de acolhimento. ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TJMT/PRES N. 4 DE 29 DE
JULHO DE 2024.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a notícia for direcionada à
Comissão do 1º Grau, caberá à Presidência desta adotar as providencias PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO EM SITUAÇÕES DE ASSÉDIO E/OU
para a sua remessa à Comissão do 2º Grau, que providenciará a sua DISCRIMINAÇÃO
distribuição na forma do art. 17 desta Instrução Normativa.
Art. 21. A pessoa noticiada não deverá ser cientificada da existência ou do
conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento da A - Diretrizes Gerais e Específicas Diretrizes gerais:
pessoa noticiante. 1. Implementação de canal permanente, físico e/ou virtual, para o recebimento
de notícias de assédio e discriminação, voltado ao acolhimento, à escuta, ao
Art. 22. Presentes as condições indispensáveis ao prosseguimento da acompanhamento e à orientação de todas as pessoas afetadas por situações
notícia, o Presidente da Comissão designará data, horário, local e formato da de assédio e discriminação no âmbito institucional.
reunião deliberativa da Comissão.
2. O principal canal de acesso às unidades será por meio do ClickJud-MT
§ 1º O relatório deverá ser encaminhado aos demais integrantes da (tjmt.jus.br), sem prejuízo de outros, tais como: contato telefônico e
Comissão, com a antecedência necessária, para que tomem conhecimento atendimento presencial ou remoto.
dos fatos a serem apresentados.
3. Espaço físico reservado, com isolamento acústico e layout inclusivo
§ 2º A reunião poderá ser no formato presencial, virtual ou híbrido. (mesas redondas e cadeiras confortáveis, todas na mesma altura, entre
outras medidas).
4. Apresentação dos membros da Comissão em site do Tribunal, bem como
das situações que configuram assédio e discriminação no ambiente de
9pt“>§ 3º Em caso de reunião presencial, deverá ser escolhido local
trabalho, por meio de cartilhas ilustrativas.
reservado, em que permaneçam presentes somente os integrantes da
Comissão e a pessoa indicada para secretariá-la.
5. Atendimento humanizado regido, basicamente, pelas seguintes orientações:
a. tratamento individualizado; b. compreensão de necessidades e
Art. 23. Da deliberação do relatório pela Comissão poderão resultar as
particularidades da pessoa noticiante e do caso concreto; c. prática de escuta
seguintes medidas:
ativa; d. redução de tempo de espera; e. transmissão de mensagens claras,
em linguagem apropriada à pessoa noticiante e aos seus eventuais
I - encaminhamento do parecer à autoridade competente para providências
acompanhantes, para que possam ser compreendidas; f. uso de linguagem
cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou
não burocrática ou jurídica; g. permissão de presença de acompanhantes
processo administrativo disciplinar;
(inclusive do sindicato) e familiares; h. questionamento à pessoa noticiante
como quer ser tratada, como gostaria de ser chamada e, caso deseje, usar o
II - arquivamento da notícia;
nome social informado.
III - adoção das diligências complementares previstas no art. 19 desta
6. Necessidade de conhecimento sobre a comunidade LGBTQIAPN+
Instrução Normativa, ou outras providências necessárias.
(compreensão de conceitos abrangidos pela sigla).
Parágrafo único. A aprovação do relatório nas hipóteses dos incisos I e II se
7. Atenção ao racismo estrutural, devendo ser evitada a repetição de ações,
dará por maioria simples e de forma fundamentada.
hábitos, falas e pensamentos que promovam, direta ou indiretamente, a
discriminação ou a segregação racial.
Art. 24. Salvo por motivo justificado, será observado o prazo não superior a
30 (trinta) dias entre o recebimento da notícia pela Comissão e o
8. Possibilidade de escolha, pela pessoa noticiante, de membro da Comissão
encaminhamento para deliberação desta.
para a realização do atendimento.
Art. 25. Nos procedimentos em que tenha atuado, com ou sem
9. Atendimento acompanhado por equipe multidisciplinar, necessariamente
encaminhamento de parecer, ou em outros de seu interesse institucional, a
composta por psicólogos, se for do interesse da pessoa noticiante, com
Comissão poderá solicitar informações sobre a decisão proferida e as
estímulo à celebração de termos de cooperação técnica com universidades.
medidas tomadas pela autoridade competente, permitindo a devolutiva à
pessoa noticiante.
10. Apresentação de formulário de avaliação de risco à pessoa noticiante,
conforme modelo em anexo, para preenchimento voluntário.
Parágrafo único. Caso a pessoa noticiante tenha solicitado a devolutiva, o
procedimento de tratamento da notícia no âmbito da Comissão permanecerá
11. Observância ao sigilo de dados da pessoa noticiante e ao sigilo
sobrestado até que sobrevenham as referidas informações.
profissional.
Disponibilizado 30/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11754 4
Cadastrado em: 14/08/2025 14:37
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