Processo ativo

social L.G.C. (de 12 anos de idade - folhas 13). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do acordo e da

1001786-16.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: social L.G.C. (de 12 anos de idade - folhas 13). Concedo o *** social L.G.C. (de 12 anos de idade - folhas 13). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do acordo e da
Advogados e OAB
Advogado: ou Defens *** ou Defensor. Quem
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
Processo 1001786-16.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.S.B. - Vistos. Concedos
os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por F.S.B. e G.S.B.,
representados por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R.S.Da.M., contra F.G.Dos.S.B.. O requerido foi citado às folhas 35 e as partes compareceram em audiência
junto ao CEJUSC, onde se conciliaram. O Ministério Público nada opôs à homologação do acordo às folhas 46. Ante o exposto,
homologo o acordo formulado pelas partes conforme Termo de Audiência de folhas 41/43. Por conseguinte, julgo extinto o
processo com resolução do mérito e fundamento na alínea b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como
consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam ao direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em
julgado a sentença nesta data. Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos
honorários sucumbenciais em decorrência da solução consensual do conflito. Oficie-se a empregadora informada às folhas
40 para implantar os descontos mensais dos alimentos em folha de pagamento e depositar os valores descontados na conta
bancária indicada pelo credor. Oportunamente, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
Processo 1002822-64.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.B.S.M. - Ciência sobre o Ofício de folhas 95
expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente
com eventual anexo) - ADV: AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP)
Processo 1002895-65.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1007383-78.2016.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - M.B.O. - - L.B.O. e outro - Ciência sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: MARIANA
BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), MARIANA BRANDÃO DE
OLIVEIRA (OAB 423997/SP), RAQUEL DE SOUZA LIMA SARMENTO (OAB 199684/SP), RAQUEL DE SOUZA LIMA SARMENTO
(OAB 199684/SP), RAQUEL DE SOUZA LIMA SARMENTO (OAB 199684/SP)
Processo 1003794-63.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005248-15.2024.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível
- Busca e Apreensão de Menores - J.H.F.C.J. - A.O.C. - “Ciência da decisão monocrática juntada às folhas 589/593” - ADV:
LUDMILLA FAITANINI ADAMI (OAB 443602/SP), NATÁLIA CAROLINE CARVALHO (OAB 436519/SP), CAROLYNE SANDONATO
FIOCHI E SILVA (OAB 333915/SP), KELI BEATRIZ BANDEIRA (OAB 225474/SP), LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/
SP)
Processo 1003897-70.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012562-46.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - F.G.S. - - M.D.A.S. - Ciência sobre o Ofício de folhas 115 expedido no processo, cabendo à parte interessada
providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente com eventual anexo) - ADV: DENISE APARECIDA
BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP)
Processo 1003897-70.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012562-46.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - F.G.S. - - M.D.A.S. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. -
ADV: DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP)
Processo 1003970-42.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1007385-72.2021.8.26.0510) - Guarda de Família - Guarda
- D.C.B.C. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para a autora. Anote-se. Trata-se de Ação de Modificação
de Guarda proposta por D.C.B. contra P.C.Da S., através da qual busca a guarda unilateral da filha G.C que atende pelo
nome social L.G.C. (de 12 anos de idade - folhas 13). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do acordo e da
sentença proferida no Processo 1007385-72.2021. Ficou pactuado no Processo nº 1007385-72.2021 que a guarda da menor
seria exercida de forma compartilhada pelos genitores. No entanto, segundo a autora, o requerido nunca exerceu a guarda
compartilhada de forma efetiva, limitando-se às visitas quinzenais, sem participar da vida escolar, atividades terapêuticas
e decisões cotidianas. Na inicial a autora mencionou que, após apresentar sinais de sofrimento intenso, a menor passou a
realizar tratamento psicológico, no qual, ao longo das sessões, ficou evidenciada características de incongruência de gênero,
manifestando a criança o desejo de expressar a sua identidade masculina (folhas 15/18 e 20). Não obstante o acolhimento e
acompanhamento materno no processo de transição de gênero, mediante acompanhamento especializado junto ao Instituto
de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da USP (AMTIGOS), o requerido mantem postura rígida e intransigente em entender
e acatar a situação da filha e, de forma cruel, condiciona sua autorização ao tratamento médico ao aceite de propostas de
redução da pensão alimentícia, causando imenso sofrimento e angustia na adolescente. A requerente entende que as atitudes
do requerido são contrárias ao exercício da guarda compartilhada e requer a modificação para a modalidade unilateral. Em que
pesem os argumentos apresentados na inicial, antes de decidir sobre a modificação da guarda, entendo essencial a oitiva da
parte contrária. Deixo para momento oportuno a análise dos pedidos de folhas 06, itens 5, 6 e 7. A petição inicial preenche os
requisitos legais e a matéria comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos
do Código de Processo Civil, adiante designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do
conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador,
em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à
Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência,
mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED,
depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte
autora fica intimada do arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida
será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem
já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá
optar pelo depósito judicial, que será liberado a quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será
devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19).
A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a
regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa
a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte
responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso, será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas
para comparecerem no próximo dia 10 de junho de 2025, às 13h30min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e
ficam advertidas de que o a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa
de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334 do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá
ser convertida em híbrida, mediante prévio peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos
e-mails para recebimento do link de acesso - parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência
de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:44
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