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para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
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Identificação
Nº Processo: 1040841-11.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: para apresentar contrarrazões ao recu *** para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Nome: Social Lucas Carol - Gamaro Desenvolvimento Imobiliário *** Social Lucas Carol - Gamaro Desenvolvimento Imobiliário S.a. - - Quintoandar (Grpqa Ltda) - Vistos. Nos termos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(fls. 147/150), ao passo que a presente ação foi distribuída em 26/03/2025. Nesse contexto, a inicial se encontra devidamente
instruída na forma do artigo 562 do CPC, existindo suficiente evidência da posse da autora, do esbulho e do período em que se
deu a perda da posse. Portanto, sendo a presente demanda interposta dentro do prazo de ano e dia a que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alude o artigo 558
do CPC, aplica-se o disposto nos artigos 560 a 566 do mencionado código. A posse da autora encontra-se comprovada como
dedução de seu domínio sobre os bens. O esbulho, por sua vez, constata-se a partir do fato de que, inadimplida a obrigação
de pagamento dos aluguéis a cargo da ré, os veículos não foram restituídos, mesmo após o recebimento de notificação
extrajudicial enviada pela autora. Ademais, há indícios suficientes, destarte, que a posse exercida pela ré passou a ser precária
e injusta. Assim, preencheu-se os requisitos para o deferimento da tutela pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar
para determinar, em favor da autora, a reintegração da posse dos veículos placas: JCK2E90 (Renavan: 01299199752, Chassi:
9535V6TB8PR010686), JCK2E88 (Renavan: 01299317909, Chassi: 9535V6TB8PR011143), RUU1B67 (Renavan: 01317287360,
Chassi: 9BM958154NB269604), RUT6F25 (Renavan: 01316937930, Chassi: 9BM958154NB274100), JCK2E89 (Renavan:
01299319189, Chassi: 9535V6TB8PR010865), JCK2E87 (Renavan: 01299310459, Chassi: 9535V6TB8PR011451), RUT6F24
(Renavan: 01316937698, Chassi: 9BM958154NB274098) e RUT6F26 (Renavan: 01316938015, Chassi: 9BM958154NB274104).
Após, cite-se a ré. Defiro ainda o bloqueio de circulação, via RENAJUD, dos veículos acima listados. Providencie a z. Serventia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação em 15 dias, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada,
como CARTA PRECATÓRIA, providenciando a requerente sua impressão e encaminhamento devidamente instruída com cópias
e taxas pertinentes diretamente no juízo destinatário, bem como a comprovação de sua distribuição no prazo de trinta dias. Fica,
desde já, deferida ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, caso seja necessário. Sem prejuízo, as demais
autorizações deverão ser requeridas no juízo deprecado, verificada as possibilidades de cada juízo. Intime-se. - ADV: JOÃO
AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP)
Processo 1040841-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Caroline Sales
Duarte Nome Social Lucas Carol - Gamaro Desenvolvimento Imobiliário S.a. - - Quintoandar (Grpqa Ltda) - Vistos. Nos termos
do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º
do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o
artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo
será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB
369324/SP), GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB
272619/SP), DENYS FERNANDO RAMOS (OAB 435706/SP)
Processo 1041532-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sara Jediane Matias da
Silva Melo - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais,
se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados
CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento
eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão,
DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento
CG Nº 60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RENAN DA
SILVA PEREIRA (OAB 378298/SP), LEONARDO POLSAQUE (OAB 335540/SP), VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 333575/
SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1042192-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Eduardo Smolka de Faria - Vistos.
Extrai-se da inicial que o foro de eleição, que consta do contrato, não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de
nenhuma das partes ou com o local da obrigação, como atualmente determina o Código de Processo Civil, em seu artigo
63, §1º, alterado pela Lei 14.879/2024: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando
constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio
ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao
consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Além disso, a parte autora ajuizou ação distante de
seu domicílio - conforme lhe faculta o artigo 101, inciso I do CDC. Em que pese se tratar de competência territorial, portanto,
relativa, o §5º acrescentado ao artigo 63 pela Lei 14/879/2024, possibilita o reconhecimento de ofício, in verbis: (..) § 5º O
ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou
com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício Ante
o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino que a parte autora emende a inicial em 15 (quinze) para esclarecer
para qual foro pretende a remessa, valendo-se da prerrogativa que possui prevista no artigo 101, inciso I do Código de Defesa
do Consumidor ou renunciando a esse direito para que a ação seja remetida ao foro da sede da empresa ré. Decorrido o prazo
sem manifestação, remetam os autos a uma das E. Varas Cíveis do Foro da Comarca de Barueri (domicílio do autor), com as
cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor. Int. - ADV: IURI VON BROCK (OAB 82661/RS)
Processo 1042261-80.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vn
Millennium Faria Lima - Vistos. Fls. 141/142: Recebo como emenda à inicial. Já anotado o valor da causa atualizado/corrigido no
sistema SAJ. Aguarde-se decurso do prazo para oferecimento da resposta. Após, com ou sem contestação, tornem para decisão
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1042692-85.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Katec Indústria Têxtil - Vistos. Concedo
o prazo adicional de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR)
Processo 1044002-73.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Climazon Industrial Ltda - Controle
Clima Ar Condicionado Eireli - - Edimario da Silva Santos e outro - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha
atualizada do débito e as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: RODRIGO JOSE ACCACIO
(OAB 239813/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Processo 1044217-39.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Log Aluguel de Carros Ltda -
Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, a realizar a juntada de planilha contendo o valor atualizado de seu
crédito, para que seja realizada pesquisa de bens. - ADV: DENIS BARBOZA LIMA (OAB 409033/SP)
Processo 1044809-78.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cícero
Rogerio Kuntz - Vistos. Pela análise da inicial, verifica-se que o exequente tem domicílio em Guarapuava/PR, ao passo que o foro
do domicílio da executada é o Foro Regional da Lapa (fl. 40). É certo ainda que, por se tratar de execução de título extrajudicial,
a competência caberá ao Foro Regional independentemente do valor, nos termos do artigo 54, II, “b” da Resolução nº 2/1976 do
Tribunal de Justiça. Ademais, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a divisão de competência entre o Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(fls. 147/150), ao passo que a presente ação foi distribuída em 26/03/2025. Nesse contexto, a inicial se encontra devidamente
instruída na forma do artigo 562 do CPC, existindo suficiente evidência da posse da autora, do esbulho e do período em que se
deu a perda da posse. Portanto, sendo a presente demanda interposta dentro do prazo de ano e dia a que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alude o artigo 558
do CPC, aplica-se o disposto nos artigos 560 a 566 do mencionado código. A posse da autora encontra-se comprovada como
dedução de seu domínio sobre os bens. O esbulho, por sua vez, constata-se a partir do fato de que, inadimplida a obrigação
de pagamento dos aluguéis a cargo da ré, os veículos não foram restituídos, mesmo após o recebimento de notificação
extrajudicial enviada pela autora. Ademais, há indícios suficientes, destarte, que a posse exercida pela ré passou a ser precária
e injusta. Assim, preencheu-se os requisitos para o deferimento da tutela pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar
para determinar, em favor da autora, a reintegração da posse dos veículos placas: JCK2E90 (Renavan: 01299199752, Chassi:
9535V6TB8PR010686), JCK2E88 (Renavan: 01299317909, Chassi: 9535V6TB8PR011143), RUU1B67 (Renavan: 01317287360,
Chassi: 9BM958154NB269604), RUT6F25 (Renavan: 01316937930, Chassi: 9BM958154NB274100), JCK2E89 (Renavan:
01299319189, Chassi: 9535V6TB8PR010865), JCK2E87 (Renavan: 01299310459, Chassi: 9535V6TB8PR011451), RUT6F24
(Renavan: 01316937698, Chassi: 9BM958154NB274098) e RUT6F26 (Renavan: 01316938015, Chassi: 9BM958154NB274104).
Após, cite-se a ré. Defiro ainda o bloqueio de circulação, via RENAJUD, dos veículos acima listados. Providencie a z. Serventia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação em 15 dias, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada,
como CARTA PRECATÓRIA, providenciando a requerente sua impressão e encaminhamento devidamente instruída com cópias
e taxas pertinentes diretamente no juízo destinatário, bem como a comprovação de sua distribuição no prazo de trinta dias. Fica,
desde já, deferida ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, caso seja necessário. Sem prejuízo, as demais
autorizações deverão ser requeridas no juízo deprecado, verificada as possibilidades de cada juízo. Intime-se. - ADV: JOÃO
AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP)
Processo 1040841-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Caroline Sales
Duarte Nome Social Lucas Carol - Gamaro Desenvolvimento Imobiliário S.a. - - Quintoandar (Grpqa Ltda) - Vistos. Nos termos
do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º
do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o
artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo
será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB
369324/SP), GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB
272619/SP), DENYS FERNANDO RAMOS (OAB 435706/SP)
Processo 1041532-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sara Jediane Matias da
Silva Melo - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais,
se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados
CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento
eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão,
DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento
CG Nº 60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RENAN DA
SILVA PEREIRA (OAB 378298/SP), LEONARDO POLSAQUE (OAB 335540/SP), VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 333575/
SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1042192-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Eduardo Smolka de Faria - Vistos.
Extrai-se da inicial que o foro de eleição, que consta do contrato, não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de
nenhuma das partes ou com o local da obrigação, como atualmente determina o Código de Processo Civil, em seu artigo
63, §1º, alterado pela Lei 14.879/2024: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando
constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio
ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao
consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Além disso, a parte autora ajuizou ação distante de
seu domicílio - conforme lhe faculta o artigo 101, inciso I do CDC. Em que pese se tratar de competência territorial, portanto,
relativa, o §5º acrescentado ao artigo 63 pela Lei 14/879/2024, possibilita o reconhecimento de ofício, in verbis: (..) § 5º O
ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou
com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício Ante
o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino que a parte autora emende a inicial em 15 (quinze) para esclarecer
para qual foro pretende a remessa, valendo-se da prerrogativa que possui prevista no artigo 101, inciso I do Código de Defesa
do Consumidor ou renunciando a esse direito para que a ação seja remetida ao foro da sede da empresa ré. Decorrido o prazo
sem manifestação, remetam os autos a uma das E. Varas Cíveis do Foro da Comarca de Barueri (domicílio do autor), com as
cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor. Int. - ADV: IURI VON BROCK (OAB 82661/RS)
Processo 1042261-80.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vn
Millennium Faria Lima - Vistos. Fls. 141/142: Recebo como emenda à inicial. Já anotado o valor da causa atualizado/corrigido no
sistema SAJ. Aguarde-se decurso do prazo para oferecimento da resposta. Após, com ou sem contestação, tornem para decisão
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1042692-85.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Katec Indústria Têxtil - Vistos. Concedo
o prazo adicional de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR)
Processo 1044002-73.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Climazon Industrial Ltda - Controle
Clima Ar Condicionado Eireli - - Edimario da Silva Santos e outro - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha
atualizada do débito e as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: RODRIGO JOSE ACCACIO
(OAB 239813/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Processo 1044217-39.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Log Aluguel de Carros Ltda -
Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, a realizar a juntada de planilha contendo o valor atualizado de seu
crédito, para que seja realizada pesquisa de bens. - ADV: DENIS BARBOZA LIMA (OAB 409033/SP)
Processo 1044809-78.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cícero
Rogerio Kuntz - Vistos. Pela análise da inicial, verifica-se que o exequente tem domicílio em Guarapuava/PR, ao passo que o foro
do domicílio da executada é o Foro Regional da Lapa (fl. 40). É certo ainda que, por se tratar de execução de título extrajudicial,
a competência caberá ao Foro Regional independentemente do valor, nos termos do artigo 54, II, “b” da Resolução nº 2/1976 do
Tribunal de Justiça. Ademais, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a divisão de competência entre o Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º