Processo ativo

0004226-69.2010.8.26.0302

0004226-69.2010.8.26.0302
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
JAÚ
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
O Doutor MATHEUS MAROSTICA BRESSANIN, MM. Juiz Substituto e Presidente do Egrégio do Tribunal do Júri desta
Comarca de Jaú, Estado de São Paulo, na forma da Lei,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem e interessar possa, que estarão convocados
para servirem na SÉTIMA REUNIÃO PERIÓDICA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA DE JAÚ-SP, quando serão
levados a julgamento os processos nsº 0004226-69.2010.8.26.0302 - Ação Penal de Competência do Júri ? JP X Manoel João
de Oliveira Silva ? Defensor: Dr. Mário Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB 23.325/BA), Promotor de Justiça: Dr. Rogério
Rocco Magalhães; e 0001594-16.2023.8.26.0302 Ação Penal de Competência do Júri ? JP X GENALDO LIMA DA SILVA ?
Defensor: Dr. Renato Simão de Arruda (OAB 197917/SP), Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rocco Magalhães; que funcionarão
em dias consecutivos enquanto durarem os trabalhos, na forma dos artigos 434 e 435, do Código de Processo Penal, os
seguintes jurados: 1 Agda Juliana Ferreira Dos Santos Jorge, mesária; 2 Antonio Luiz Cortesi, Técnico Em Eletrônica; 3 Aurisete
Cerqueira Silva, Depiladora; 4 Charles Sangiorgi Sartori, mesário; 5 Daiana Aparecida Zorzin, Comerciária; 6 Daniel Del Bianque
Belotto, Estudante De Letras; 7 Donald De Souza Ferreira, mesário; 8 Fabio Leonardo Romano Fragnan, mesário; 9 Franklin
Ricardo Gardim, mesário; 10 Gercilei Amado Dos Santos, professora; 11 Gersislei Antonia Salado, Nutricionista; 12 Gláucia
Pascolat Piva M. Prado, Bancária; 13 Guilherme Luiz Ribeiro Barbosa, Porteiro; 14 Ivone Alonso Moreno Frederice, Bancária; 15
Joice Cristiane de Moura Cunha, Professora; 16 Juliano Renato Cassan Bonome, Servidor público; 17 Lucinéia Justo Teixeira,
Professora; 18 Luiz Felipe Rodrigues, Advogado; 19 Maria Adriana Dangió Dos Santos, Professora; 20 Núbia Carolina Palácio,
Estudante De Geografia; 21 Paulo Henrique Betto, mesário; 22 Paulo Vinício Francisco, Metalúrgico; 23 Pedro Paulo Seresuela,
mesário; 24 Ubirajara Donisete Ribeiro Da Silva, mesário; 25 William Eduardo Masiero, mesário. Suplentes: Adriano Aparecido
Do Carmo, mesário; Ana Claudia R. Santos, vendedora; Ana Karina Conduta Candelaria, mesária; Ana Keila Zapateiro, mesária;
Ana Rosa Basse, mesária; Bernadete Candido Martins, Comerciária; Elisana Da Cunha, Vendedora; Juliana Cristina Baltazar Da
Silva, funcionária pública municipal; Juliana Raquel Bueno Da Silva Steca, mesária; Lilian Dias De Oliveira, Balconista; Maria
do Carmo Barbosa, Comerciária; Mirian Cristina B. Rodrigues, Vendedora; Nathalia Felippi, mesária; Peter Azi Henriques, oficial
de manutenção; Susy Jordele Amado, comerciante, todos os quais e cada um por si, convida-se a comparecerem, nos dias 13 e
27 de agosto de 2025. às 10h, respectivamente, na sala destinada as reuniões do Júri. E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, na forma da lei, o qual será publicado e
afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jaú, Estado de São Paulo, em 08 de julho de 2025.
Eu, (Ana Camila Castello Guertas Cruz), Oficial Maior, digitei, providenciei a impressão e subscrevi. Dr. MATHEUS MAROSTICA
BRESSANIN - Juiz Substituto
DA FUNÇÃO DOS JURADOS
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I ? o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II ? os Governadores e seus respectivos Secretários;
III ? os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV ? os Prefeitos Municipais;
V ? os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI ? os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII ? as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII ? os militares em serviço ativo;
IX ? os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X ? aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:45
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