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social ou tratamento hormonal, bem como, no contribuam para a proteção social da pessoa atendida, além de prestar
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Nome: social ou tratamento hormonal, bem como, no contribuam pa *** social ou tratamento hormonal, bem como, no contribuam para a proteção social da pessoa atendida, além de prestar
Advogados e OAB
Advogado: e ao Ministério Público, tomando-se policial do flagr *** e ao Ministério Público, tomando-se policial do flagrante, a irregularidade deve ser sanada no momento da
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Texto Completo do Processo
adotando-se as providências do inciso anterior no caso de sucesso na II - quanto às demandas específicas de pessoa indígena, nos termos da
solução da crise. Resolução CNJ n. 287/2019, a autoridade judicial buscará garantir a presença
III - não havendo sucesso nas tentativas de manejo de crise pela equipe de intérprete, preferencialmente membro da própria comunidade indígena, em
qualificada a autoridade judiciária encaminhará a pessoa para atendimento em todas as etapas do processo em que a pesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a indígena figure como parte
saúde por meio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou quando: (a) a língua falada não for a portuguesa; (b) houver dúvida sobre o
outros serviços da Raps, providenciando o registro da não realização da domínio e entendimento do vernáculo, inclusive em relação ao significado dos
audiência de custódia naquele momento, realizando-se a audiência atos processuais e às manifestações da pessoa indígena; (c) - mediante
imediatamente após restabelecida a condição de saúde ou de apresentação solicitação da defesa ou da Funai; ou (d) a pedido de pessoa interessada.
do custodiado, com alta médica, adotando-se as providências do §2º e ss do III - a garantia de intérprete deve ser observada, sendo resguardado o direito
artigo 5º da Resolução CNJ n. 487/2023. ao silêncio caso assim opte a pessoa, após a garantia de efetiva
§ 2º Concluída a audiência de custódia, cópia da ata será entregue à pessoa comunicação. Caso não tenha havido a presença de intérprete durante a fase
presa, ao Defensor Público ou advogado e ao Ministério Público, tomando-se policial do flagrante, a irregularidade deve ser sanada no momento da
a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes audiência, sob pena de violação do devido processo legal, do contraditório e
e cópia da ata, seguirá para distribuição regular. da ampla defesa.
Art. 13 Realizada a audiência de custódia, a autoridade judiciária que a § 8º Caso seja aplicada a medida descrita no artigo 319, inciso IX, do CPP
presidiu determinará a célere disponibilização da ata da audiência e serão disponibilizadas no próprio Fórum da Comarca de Cuiabá as
documentação via PJ-e para o Núcleo de Audiências de Custódia da Capital. tornozeleiras eletrônicas e botão de alerta, quando necessários, para fins do
§ 1º Sendo recebida ata e a documentação conforme o caput, será expedido o monitoramento eletrônico, conforme Termo de Cooperação Técnica firmado
alvará de soltura ou o mandado de prisão pelo Núcleo de Custódia, na forma com a Secretaria de Segurança Pública, deverá haver decisão fundamentada
constante na decisão judicial. justificando a imprescindibilidade da medida bem como a sua reavaliação a
§ 2º Na hipótese de expedição de alvará de soltura, a vítima de violência cada 90 (noventa dias) dias, nos termos do parágrafo único do art. 4º da
doméstica e familiar contra a mulher deverá ser notificada da decisão por Resolução CNJ n. 412/2021.
servidores do Núcleo de Audiências de Custódia, sem prejuízo da intimação § 9º No caso do parágrafo anterior deverão ser observadas as restrições
do seu advogado ou defensor público, nos termos do artigo 8º, § 6º, da quanto ao uso da medida para os vulnerabilizados sociais, pessoas em
Resolução CNJ n. 213/2015. situação de rua e demais situações previstas no Parágrafo único do art. 8º da
§ 3º O Núcleo de Custódia da Capital fará o registro das audiências de Resolução CNJ n. 412/2021, devendo ser priorizada a adoção de medidas
custódia nos sistemas de dados criminais apontados pelo Conselho Nacional distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento
de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em especial o voluntário à rede de proteção social.
registro da audiência de custódia no SISTAC e no BNMP 3.0, após o § 10º Caso a liberdade concedida seja condicionada àa imposição de medida
lançamento da nova versão do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. cautelar diversa da prisão, a pessoa deverá ser encaminhada para
CAPÍTULO III comparecimento à Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP) ou à
DA GARANTIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E TRANSINDIVIDUAIS DAS Central de Monitoramento Eletrônico (CME), conforme fluxos e situações
PESSOAS SUBMETIDAS À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA específicas pactuadas junto a estes serviços, para acompanhamento
Art. 14 O Núcleo de Audiências de Custódia da Capital e cada autoridade especializado, conforme Resoluções CNJ n. 213/2015 (Protocolo I), n.
judiciária que presida a realização de audiências de custódia observarão a 288/2019 e n. 412/2021.
ordem jurídica vigente ao tempo do ato, garantindo a realização integral dos § 11º Serão asseguradas às pessoas egressas do sistema prisional
comandos da Resolução CNJ n. 213/2015, seus Protocolos I e II e artigo 310 informações acerca do Escritório Social, garantindo-se o encaminhamento
do Código de Processo Penal além das demais normas aplicáveis ao caso para comparecimento voluntário para atendimento, o que poderá ser
concreto. estendido também a seus familiares, de modo a auxiliar no processo de
§ 1º Deverá ser observada a universalidade das audiências de custódia, cuja reinserção social, laboral, educativa e produtiva, conforme preconiza a
integral realização deve se dar em respeito aos direitos de todas as pessoas Resolução CNJ nº 307/2019.
presas, independentemente do delito em tese cometido e de anterior liberação Art. 15 Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa
da pessoa presa por outra autoridade, judicial ou policial. presa, observando o disposto no artigo 8º da Resolução CNJ n 213/2015 e
§ 2º A autoridade judiciária na apreciação da legalidade da prisão em flagrante devendo fazer uso do roteiro de orientações no Anexo I deste Provimento.
e no cumprimento de mandado de prisão observará o prazo máximo de até 24 § 1º Após a oitiva da pessoa custodiada, a autoridade judicial deferirá ao
horas da comunicação, à autoridade judicial competente, nos termos da CNJ Ministério Público e à Defesa Técnica, nesta ordem, perguntas e
n. 213/2015. requerimentos compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as
§ 3º O magistrado escalado para a audiência de custódia tomará as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual
providências para garantir que as pessoas postas em liberdade por decisão imputação.
em audiência de custódia sejam soltas no mesmo dia, não podendo ficar § 2º As audiências de custódia serão acompanhadas por técnicos da equipe
retidas se não houver contra elas ordem de prisão vigente. psicossocial do Poder Executivo, conforme termo de cooperação técnica,
§ 4º As audiências de custódia serão gravadas em sua integralidade e o para subsidiar a autoridade judicial da audiência de custódia com informações
arquivo de vídeo será disponibilizado pelo juízo criminal que presidiu a sobre as condições pessoais e sociais da pessoa presa exclusivamente para
audiência para o Núcleo de Audiências de Custódia da Capital em até 5 dias esta audiência.
úteis, que armazenará em rede local própria, garantindo que não siga para § 3º Observando os termos do art. 9º da Resolução CNJ n. 213/2015 e seu
livre distribuição e será compartilhado apenas mediante solicitação formal e Protocolo I, serão registrados na ata de audiência ou em documento apartado,
justificada da pessoa interessada. elaborado pelos técnicos, com o encaminhamento aos serviços indicando de
§ 5º Os encaminhamentos determinados pelo juízo que realiza a audiência de maneira clara e sucinta os atores da rede local de saúde e de proteção social,
custódia, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ n. 213/2015 e de seu suas atribuições, seu endereço e telefone para contato, destacando
Protocolo I, serão registrados na ata de audiência ou em documento apartado, explicitamente o caráter voluntário de adesão aos serviços oferecidos pela
e entregues à pessoa custodiada logo ao fim do ato. rede local e entregues em mãos à pessoa custodiada ao fim do ato.
§ 6º A autodeclaração LGBTQIA+ pode ser manifestada a qualquer momento, § 4º Será disponibilizado atendimento pela equipe do Serviço APEC após a
inclusive na audiência de custódia, devendo ser garantidos os direitos à audiência de custódia, em caráter voluntário, às pessoas que forem
privacidade e à integridade da pessoa declarante, indagando se a pessoa colocadas em liberdade com ou sem imposição de medidas cautelares
possui alguma demanda específica por sua orientação sexual e/ou identidade diversas da prisão, com o objetivo precípuo de desenvolver estratégias que
de gênero, como uso de nome social ou tratamento hormonal, bem como, no contribuam para a proteção social da pessoa atendida, além de prestar
caso de manutenção da prisão, o local de privação de liberdade será definido orientações a respeito de eventuais medidas cautelares diversas da prisão.
pelo magistrado em decisão fundamentada após questionamento e CAPÍTULO IV
esclarecimentos feitos à pessoa custodiada, nos termos da Resolução CNJ n. DA PROTEÇÃO SOCIAL
348/2020. Art. 16 Entre outras medidas de garantia dos direitos da pessoa presa, a
§ 7º Caso a pessoa apresentada em audiência de custódia seja estrangeira, equipe multidisciplinar mencionada no art. 7º deste ato normativo prestará
indígena, quilombola ou de outra comunidade tradicional, deve ter assegurada atendimento social por meio de escuta qualificada, atentando-se para as
a assistência de intérprete verificado se possui demanda específica, religiosa, informações relacionadas às condições pessoais e sociais, a fim de:
cultural, alimentar etc, realizando-se o cadastro no sistema e na ata de I - realizar o acolhimento da pessoa custodiada, informando sobre a natureza,
audiência. À pessoa com deficiência auditiva ou mudez será garantida a procedimentos e finalidade da audiência;
assistência de intérprete de LIBRAS, conforme o banco de intérpretes e II - identificar, atender ou encaminhar demandas emergenciais da pessoa
peritos cadastrados disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, requisito custodiada, tais como: alimentação, água, vestuário, itens de higiene pessoal
essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do ou auxílio no contato com familiares ou outra pessoa por ela indicada;
depoimento. III - identificar demandas e vulnerabilidades por meio de informações
I - quanto à necessidade de intérpretes, incluído o de LIBRAS, requisito socioeconômicas, socioassistenciais, de saúde, entre outras;
essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do IV - recomendar encaminhamentos, de caráter voluntário, para atendimento
depoimento, atentando-se para a necessidade de: (a) a pessoa custodiada em liberdade junto à rede de proteção social e serviços de saúde;
estar de acordo com o uso de intérprete, (b) o intérprete ser informado da V - subsidiar a autoridade judicial da audiência de custódia com informações
confidencialidade das informações e (c) o entrevistador manter contato com o sobre as condições pessoais e sociais da pessoa presa exclusivamente para
entrevistado, evitando se dirigir exclusivamente ao intérprete. esta audiência, e
Disponibilizado 24/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11709 4
solução da crise. Resolução CNJ n. 287/2019, a autoridade judicial buscará garantir a presença
III - não havendo sucesso nas tentativas de manejo de crise pela equipe de intérprete, preferencialmente membro da própria comunidade indígena, em
qualificada a autoridade judiciária encaminhará a pessoa para atendimento em todas as etapas do processo em que a pesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a indígena figure como parte
saúde por meio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou quando: (a) a língua falada não for a portuguesa; (b) houver dúvida sobre o
outros serviços da Raps, providenciando o registro da não realização da domínio e entendimento do vernáculo, inclusive em relação ao significado dos
audiência de custódia naquele momento, realizando-se a audiência atos processuais e às manifestações da pessoa indígena; (c) - mediante
imediatamente após restabelecida a condição de saúde ou de apresentação solicitação da defesa ou da Funai; ou (d) a pedido de pessoa interessada.
do custodiado, com alta médica, adotando-se as providências do §2º e ss do III - a garantia de intérprete deve ser observada, sendo resguardado o direito
artigo 5º da Resolução CNJ n. 487/2023. ao silêncio caso assim opte a pessoa, após a garantia de efetiva
§ 2º Concluída a audiência de custódia, cópia da ata será entregue à pessoa comunicação. Caso não tenha havido a presença de intérprete durante a fase
presa, ao Defensor Público ou advogado e ao Ministério Público, tomando-se policial do flagrante, a irregularidade deve ser sanada no momento da
a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes audiência, sob pena de violação do devido processo legal, do contraditório e
e cópia da ata, seguirá para distribuição regular. da ampla defesa.
Art. 13 Realizada a audiência de custódia, a autoridade judiciária que a § 8º Caso seja aplicada a medida descrita no artigo 319, inciso IX, do CPP
presidiu determinará a célere disponibilização da ata da audiência e serão disponibilizadas no próprio Fórum da Comarca de Cuiabá as
documentação via PJ-e para o Núcleo de Audiências de Custódia da Capital. tornozeleiras eletrônicas e botão de alerta, quando necessários, para fins do
§ 1º Sendo recebida ata e a documentação conforme o caput, será expedido o monitoramento eletrônico, conforme Termo de Cooperação Técnica firmado
alvará de soltura ou o mandado de prisão pelo Núcleo de Custódia, na forma com a Secretaria de Segurança Pública, deverá haver decisão fundamentada
constante na decisão judicial. justificando a imprescindibilidade da medida bem como a sua reavaliação a
§ 2º Na hipótese de expedição de alvará de soltura, a vítima de violência cada 90 (noventa dias) dias, nos termos do parágrafo único do art. 4º da
doméstica e familiar contra a mulher deverá ser notificada da decisão por Resolução CNJ n. 412/2021.
servidores do Núcleo de Audiências de Custódia, sem prejuízo da intimação § 9º No caso do parágrafo anterior deverão ser observadas as restrições
do seu advogado ou defensor público, nos termos do artigo 8º, § 6º, da quanto ao uso da medida para os vulnerabilizados sociais, pessoas em
Resolução CNJ n. 213/2015. situação de rua e demais situações previstas no Parágrafo único do art. 8º da
§ 3º O Núcleo de Custódia da Capital fará o registro das audiências de Resolução CNJ n. 412/2021, devendo ser priorizada a adoção de medidas
custódia nos sistemas de dados criminais apontados pelo Conselho Nacional distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento
de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em especial o voluntário à rede de proteção social.
registro da audiência de custódia no SISTAC e no BNMP 3.0, após o § 10º Caso a liberdade concedida seja condicionada àa imposição de medida
lançamento da nova versão do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. cautelar diversa da prisão, a pessoa deverá ser encaminhada para
CAPÍTULO III comparecimento à Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP) ou à
DA GARANTIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E TRANSINDIVIDUAIS DAS Central de Monitoramento Eletrônico (CME), conforme fluxos e situações
PESSOAS SUBMETIDAS À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA específicas pactuadas junto a estes serviços, para acompanhamento
Art. 14 O Núcleo de Audiências de Custódia da Capital e cada autoridade especializado, conforme Resoluções CNJ n. 213/2015 (Protocolo I), n.
judiciária que presida a realização de audiências de custódia observarão a 288/2019 e n. 412/2021.
ordem jurídica vigente ao tempo do ato, garantindo a realização integral dos § 11º Serão asseguradas às pessoas egressas do sistema prisional
comandos da Resolução CNJ n. 213/2015, seus Protocolos I e II e artigo 310 informações acerca do Escritório Social, garantindo-se o encaminhamento
do Código de Processo Penal além das demais normas aplicáveis ao caso para comparecimento voluntário para atendimento, o que poderá ser
concreto. estendido também a seus familiares, de modo a auxiliar no processo de
§ 1º Deverá ser observada a universalidade das audiências de custódia, cuja reinserção social, laboral, educativa e produtiva, conforme preconiza a
integral realização deve se dar em respeito aos direitos de todas as pessoas Resolução CNJ nº 307/2019.
presas, independentemente do delito em tese cometido e de anterior liberação Art. 15 Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa
da pessoa presa por outra autoridade, judicial ou policial. presa, observando o disposto no artigo 8º da Resolução CNJ n 213/2015 e
§ 2º A autoridade judiciária na apreciação da legalidade da prisão em flagrante devendo fazer uso do roteiro de orientações no Anexo I deste Provimento.
e no cumprimento de mandado de prisão observará o prazo máximo de até 24 § 1º Após a oitiva da pessoa custodiada, a autoridade judicial deferirá ao
horas da comunicação, à autoridade judicial competente, nos termos da CNJ Ministério Público e à Defesa Técnica, nesta ordem, perguntas e
n. 213/2015. requerimentos compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as
§ 3º O magistrado escalado para a audiência de custódia tomará as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual
providências para garantir que as pessoas postas em liberdade por decisão imputação.
em audiência de custódia sejam soltas no mesmo dia, não podendo ficar § 2º As audiências de custódia serão acompanhadas por técnicos da equipe
retidas se não houver contra elas ordem de prisão vigente. psicossocial do Poder Executivo, conforme termo de cooperação técnica,
§ 4º As audiências de custódia serão gravadas em sua integralidade e o para subsidiar a autoridade judicial da audiência de custódia com informações
arquivo de vídeo será disponibilizado pelo juízo criminal que presidiu a sobre as condições pessoais e sociais da pessoa presa exclusivamente para
audiência para o Núcleo de Audiências de Custódia da Capital em até 5 dias esta audiência.
úteis, que armazenará em rede local própria, garantindo que não siga para § 3º Observando os termos do art. 9º da Resolução CNJ n. 213/2015 e seu
livre distribuição e será compartilhado apenas mediante solicitação formal e Protocolo I, serão registrados na ata de audiência ou em documento apartado,
justificada da pessoa interessada. elaborado pelos técnicos, com o encaminhamento aos serviços indicando de
§ 5º Os encaminhamentos determinados pelo juízo que realiza a audiência de maneira clara e sucinta os atores da rede local de saúde e de proteção social,
custódia, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ n. 213/2015 e de seu suas atribuições, seu endereço e telefone para contato, destacando
Protocolo I, serão registrados na ata de audiência ou em documento apartado, explicitamente o caráter voluntário de adesão aos serviços oferecidos pela
e entregues à pessoa custodiada logo ao fim do ato. rede local e entregues em mãos à pessoa custodiada ao fim do ato.
§ 6º A autodeclaração LGBTQIA+ pode ser manifestada a qualquer momento, § 4º Será disponibilizado atendimento pela equipe do Serviço APEC após a
inclusive na audiência de custódia, devendo ser garantidos os direitos à audiência de custódia, em caráter voluntário, às pessoas que forem
privacidade e à integridade da pessoa declarante, indagando se a pessoa colocadas em liberdade com ou sem imposição de medidas cautelares
possui alguma demanda específica por sua orientação sexual e/ou identidade diversas da prisão, com o objetivo precípuo de desenvolver estratégias que
de gênero, como uso de nome social ou tratamento hormonal, bem como, no contribuam para a proteção social da pessoa atendida, além de prestar
caso de manutenção da prisão, o local de privação de liberdade será definido orientações a respeito de eventuais medidas cautelares diversas da prisão.
pelo magistrado em decisão fundamentada após questionamento e CAPÍTULO IV
esclarecimentos feitos à pessoa custodiada, nos termos da Resolução CNJ n. DA PROTEÇÃO SOCIAL
348/2020. Art. 16 Entre outras medidas de garantia dos direitos da pessoa presa, a
§ 7º Caso a pessoa apresentada em audiência de custódia seja estrangeira, equipe multidisciplinar mencionada no art. 7º deste ato normativo prestará
indígena, quilombola ou de outra comunidade tradicional, deve ter assegurada atendimento social por meio de escuta qualificada, atentando-se para as
a assistência de intérprete verificado se possui demanda específica, religiosa, informações relacionadas às condições pessoais e sociais, a fim de:
cultural, alimentar etc, realizando-se o cadastro no sistema e na ata de I - realizar o acolhimento da pessoa custodiada, informando sobre a natureza,
audiência. À pessoa com deficiência auditiva ou mudez será garantida a procedimentos e finalidade da audiência;
assistência de intérprete de LIBRAS, conforme o banco de intérpretes e II - identificar, atender ou encaminhar demandas emergenciais da pessoa
peritos cadastrados disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, requisito custodiada, tais como: alimentação, água, vestuário, itens de higiene pessoal
essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do ou auxílio no contato com familiares ou outra pessoa por ela indicada;
depoimento. III - identificar demandas e vulnerabilidades por meio de informações
I - quanto à necessidade de intérpretes, incluído o de LIBRAS, requisito socioeconômicas, socioassistenciais, de saúde, entre outras;
essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do IV - recomendar encaminhamentos, de caráter voluntário, para atendimento
depoimento, atentando-se para a necessidade de: (a) a pessoa custodiada em liberdade junto à rede de proteção social e serviços de saúde;
estar de acordo com o uso de intérprete, (b) o intérprete ser informado da V - subsidiar a autoridade judicial da audiência de custódia com informações
confidencialidade das informações e (c) o entrevistador manter contato com o sobre as condições pessoais e sociais da pessoa presa exclusivamente para
entrevistado, evitando se dirigir exclusivamente ao intérprete. esta audiência, e
Disponibilizado 24/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11709 4