Processo ativo

sofre de transtorno do espectro autista e que está em tratamento,

1011622-79.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: sofre de transtorno do espectro a *** sofre de transtorno do espectro autista e que está em tratamento,
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora deverá comprovar o protocolo/e *** da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(i)Para que seja apreciado o pedido de realização de pesquisas, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 - anexo V. Ainda, apresente a planilha
de débito atualizada. Mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico que se segue: https://www.tj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao (ii)Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu
advogado, a indicar bens passíveis de penhora ou declarar sua inexistência no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto-a de que a
omissão de bens poderá implicar aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado, caso, por falta de justificativa
pertinente, fique caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. - ADV: LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/
SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), PAULO SERGIO
MOREIRA DOS SANTOS (OAB 403503/SP)
Processo 1011622-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Giovanni Ramos
Bezerra - Vistos. Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ter
fundamento em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, concedida
em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art. 300 do Código
de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. No caso vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses requisitos. A probabilidade do
direito do requerente está amparada nos documentos a fls. 62/64, que comprovam que a parte autora é contratante de plano de
saúde oferecido pela ré. Os documentos a fls. 71/74 indicam a comunicação da resilição do plano pela parte requerida. Por sua
vez, os documentos médicos a fls. 29/61 revelam que o autor sofre de transtorno do espectro autista e que está em tratamento,
assim como que é necessária a continuidade dos tratamentos médicos e terapias a que se submete para a manutenção de sua
saúde e com vistas a se evitar progressão da doença. A esse respeito, sabe-se que a regra é a possibilidade de rescisão unilateral
dos contratos verdadeiramente coletivos. Excepcionalmente, contudo, não será possível a resilição se algum dos beneficiários
estiver internado ou acometido de grave doença, consoante têm entendido nossos tribunais (Cf. AgInt no AREsp 885.463/DF,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe
08/05/2017). Por essas razões, a princípio, resguarda-se o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno
tratamento médico, observando-se, assim, a segurança jurídica e a dignidade da pessoa. O perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação também está presente, uma vez que o atraso na prestação do atendimento pode comprometer a saúde da parte
beneficiária, agravando a situação da doença e inviabilizando seu tratamento. De se ressaltar, ademais, a dificuldade de a parte
autora contratar novo plano em virtude da doença que a acomete e de se readaptar a eventual nova rede credenciada durante o
tratamento. Com efeito, sem prejuízo de futura discussão quanto ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos previstos
pelos arts. 30 e 31 da lei dos planos de saúde, prudente a concessão da tutela de urgência sob pena de risco ao resultado útil
do processo com a interrupção (eventualmente injustificada) do tratamento. Por derradeiro, a hipótese de irreversibilidade do ato
está afastada, vez que a parte ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, ser ressarcida dos valores despendidos
com eventuais tratamentos que tenham sido realizados em período em que o plano não deveria estar vigente. Assim sendo,
evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a
tutela de urgência para determinar à requerida que mantenha o plano de saúde contratado pela parte autora até eventual futura
decisão nestes autos ou reinsira o polo ativo em plano individual equivalente, devendo a parte autora continuar a arcar com
o pagamento das respectivas mensalidades. Deixo de fixar multa diária para hipóteses de descumprimento, considerando as
máximas da experiências extraídas de casos semelhantes, sem prejuízo de futura reapreciação da aplicação da penalidade. Fica
a parte requerida, contudo, advertida de que eventual descumprimento desta decisão poderá acarretar a aplicação de sanções
e o bloqueio de valores para custeio particular do tratamento. Cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela
parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial e dos demais documentos pertinentes,
sob pena de se inviabilizar o cumprimento. O recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário
do recebimento. O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo
de 3 dias. Atente-se o polo passivo a que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever
de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação,
sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade
da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório
da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte que a efetivar. Fica a parte
beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá
ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios. Em outras palavras,
notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte
favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se
as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais
de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais. Com a efetivação da medida, retire-se
a tarja de urgência. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da
audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive
com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se
a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal
e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no
art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante
que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. São Paulo 04 de fevereiro de 2025 - ADV: DAVID ARAUJO
DA SILVA (OAB 413281/SP), FERNANDA CAROLINA MONTENEGRO ROMÃO (OAB 411653/SP)
Processo 1012516-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiano Luiz Silva - Vistos. 1.
Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De
se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa,
competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se
tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em
decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com
efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:24
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